DOMCE 06/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3140 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
PUBLIQUE-SE. 
Publicado por: 
Antonio Suderlangio Lopes de Mendonça 
Código Identificador:6F430C6C 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.017, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.551, DE 26 DE 
DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU, ESTADO 
DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.551, de 26 de dezembro de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
  
I – O § 1º, do Art. 4º, passa a ter a seguinte redação: 
  
“Art. 
4º.................................................................................................... 
............................................................................................................... 
§ 1º A taxa de locação de tratores é fixada em 18 (dezoito) 
Unidades Fiscais de Referência do Município de Iguatu (UFIRMI) 
por hora de trabalho do equipamento.” 
  
II – Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao Art. 4º, com as seguintes 
redações: 
  
“Art. 
4º.................................................................................................... 
............................................................................................................... 
§ 4º A locação dos veículos será limitada a cada locatário em até 
10 (dez) horas anuais por programa, de acordo com a 
disponibilidade técnica e financeira da Administração Municipal. 
§ 5º Para realizar a locação, a partir do ano de 2024, é necessário 
que o locatário esteja inscrito no Cadastro Nacional da 
Agricultura Familiar (CAF) e apresente o respectivo comprovante 
no ato do requerimento.” 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 03 
DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA  
Prefeito Municipal de Iguatu/CE  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:E9F31BD2 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.018, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
ALTERA A LEI N° 2.498, DE 21 DE JUNHO DE 
2017 (LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-
GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º A Lei n° 2.498, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
  
I – O § 2º, do art. 2º, passa a ter a seguinte redação: 
  
“Art. 2º .............................................................................................. 
.......................................................................................................... 
§ 1º ................................................................................................... 
.......................................................................................................... 
§ 2º O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas 
ausências e impedimentos, por Procurador-Geral Adjunto, de 
reputação ilibada e notável saber jurídico, nomeado pelo Prefeito, 
dentre advogados com, no mínimo, 03 (três) anos de inscrição na 
OAB, ou dentre os Procuradores de Carreira devidamente aprovados 
em concurso público para Procurador do Município de Iguatu, 
independente do tempo de inscrição na OAB.” 
  
II – O art. 7º passa a ter a seguinte redação: 
  
“Art. 7º. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto: 
I – Substituir o Procurador-Geral do Município nos seus afastamentos 
e impedimentos; 
II – Assessorar o Procurador-Geral do Município em assuntos técnico-
jurídicos de suas atribuições; 
III – Exercer outras atribuições que lhe foremdelegadas.” 
  
III – O Título II, do Livro I, passa a vigorar acrescido do seguinte 
Capítulo e dispositivos: 
  
“CAPÍTULO III 
DOS ESTAGIÁRIOS 
  
Art. 8º- A À Procuradoria-Geral do Município é facultado celebrar 
convênio, com Universidades existentes no Estado, para admissão de 
estagiários do curso de Direito, mediante processo seletivo 
simplificado, de forma a desenvolver melhor seu ambiente de 
trabalho, bem como preparar os estudantes do ensino superior para o 
mercado de trabalho. 
  
Parágrafo único. O estágio visa o aprendizado de competências 
próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, 
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para 
o trabalho. 
  
Art. 8º- B O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer 
natureza, observados os seguintes requisitos: 
  
I – Matrícula no curso de Direito de Instituição de Ensino conveniada, 
tendo o educando cursado o percentual mínimo de 40% (quarenta por 
cento) da totalidade dos créditos exigidos pela instituição de ensino, 
mediante comprovação; 
II – Celebração de Termo de compromisso entre o educando, a parte 
concedente do estágio e a Instituição de Ensino; 
III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e o 
respectivo curso; 
IV – Relatório de acompanhamento das atividades do educando, a ser 
executado por profissional do órgão; 
V – Jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; 
  
Art. 8º- C O estagiário receberá bolsa-auxílio no valor de R$ 950,00 
(novecentos e cinquenta reais), que terá atualização sempre que forem 
reajustados os vencimentos dos servidores municipais e nos mesmos 
índices. 
  
Art. 8º-D Ficam estabelecidas 02 (duas) vagas de estágio.” 
  
IV – O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação, com o 
acréscimo do parágrafo único: 
  
“Art. 29. O subsídio mensal do Procurador-Geral do Município de 
Iguatu será equiparado ao vencimento base do Procurador mais antigo 
do quadro de Procuradores de carreira do Município de Iguatu. 
  
Parágrafo único. O subsídio do Procurador-Geral Adjunto será 
equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio do Procurador-
Geral do Município.” 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.  

                            

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