DOMCE 06/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3140
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Art. 4º. Para a implantação da estrutura organizacional definida nesta Lei ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários ao
desempenho de funções de comando e direção que exigem o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por participarem das decisões
político-administrativas superiores, cujas denominações, quantitativos, atribuições e códigos constam nos Anexos I e II.
Art. 5º. Para os efeitos do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, consideram-se cargos em comissão aqueles de recrutamento
amplo, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante ato administrativo de nomeação, expedido pela Presidente da Câmara
Municipal, que poderá analisar a conveniência e a oportunidade sobre o preenchimento das vagas.
Art. 7°. O ocupante de cargo em comissão da Câmara Municipal está sob o regime integral de dedicação ao serviço, razão pela qual poderá ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exclui a incidência de horas extras, em razão do regime de dedicação integral.
Art. 8º. É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança na Câmara Municipal de Quixeré/CE.
Art. 9º. O Chefe de Gabinete do Vereador e a Assessoria Parlamentar serão indicados pelo respectivo Vereador ao qual estará vinculada, tendo
como atribuição a assistência de assessoramento diário e imediato do legislador titular que o indicou, visando assim, cumprir as atribuições
constantes no Anexo III, desta norma.
§ 1°. A Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o protocolo do requerimento escrito do Vereador titular que indicar sua
Assessoria, expedirá ato de nomeação do Assessor Parlamentar.
§ 2°. O nomeado para o exercício do cargo em comissão indicado neste artigo será lotado no gabinete do Vereador, cabendo a este os controles de
ponto e presença, observância das atribuições do cargo e função, determinações diversas, hierarquia sobre o ocupante do cargo e todas as demais
relações, inclusive subordinação a ele, tudo sob sua inteira responsabilidade.
§ 3°. Os cargos de direção e chefia da Câmara Municipal de Quixeré/CE poderão ter suas funções designadas a servidor público ocupante de cargo
efetivo ou comissionado, tendo o primeiro a faculdade de fazer a opção pelos vencimentos do cargo de origem.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 10. Os cargos efetivos previstos nesta Lei, informados nos Anexos III e IV, serão distribuídos por unidades administrativas de acordo com a
estrutura organizacional da Câmara Municipal, e providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1°. As denominações, quantitativos, atribuições e os requisitos mínimos de escolaridade, exigidos para acesso aos cargos efetivos constam dos
Anexos III e IV desta Lei.
§ 2°. Cada cargo será representado e identificado por código, constante nos Anexos III e IV, desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DENOMINAÇÕES E DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 11. Para compreender as terminologias desta Lei entende-se como:
§ 1° Cargo: o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas do ocupante.
§ 2° Função ou Atribuição: o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da organização.
§ 3º Vencimento: o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
§ 4° Remuneração: a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa (salário-base), mais vantagens pessoais em se tratando de cargo efetivo e
vencimentos mais representação quando tratar-se de cargo comissionado;
§ 5º Nomeação: o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo, de confiança ou em comissão.
§ 6° Exoneração: o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
§ 7° Recrutamento Amplo: quando a escolha para ocupar o cargo é feita entre servidores ou não da municipalidade.
§ 8° Recrutamento Limitado: é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre servidores efetivos do Legislativo.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 12. Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados nos Anexos V.
Parágrafo Único. A remuneração dos cargos efetivos seguirá os parâmetros estabelecidos na presente Lei.
Art. 13. O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante de cargo em comissão, pelo período superior a 15 (quinze) dias, terá direito à
percepção da diferença entre a sua remuneração e a do cargo substituído, durante o período da substituição.
Art. 14. Aos servidores do Legislativo são assegurados os mesmos direitos, deveres e vantagens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Quixeré/CE, bem como exigidos os respectivos deveres.
Art. 15. Ficam instituídas gratificações mensais que poderão ser atribuídas aos integrantes designados para a Comissão Permanente de Licitação,
Equipe de Pregão ou Comissão de Contratação, cujas atribuições estão elencadas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo Único. A gratificação que trata esse artigo é um benefício não obrigatório, ficando a critério da Presidência a concessão da vantagem
pecuniária, bem como a sustentação do pagamento inconveniente para administração pública.
Art. 16. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor efetivo, cedido ou comissionado designado para cumprir a função de Presidente,
Agente de Contratação, Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a
seguinte:
I. Presidente, Agente de Contratação ou Pregoeiro: R$ 700,00 (setecentos reais);
II. Membro Titular da Comissão: R$ 300,00 (trezentos reais);
III. Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 300,00,00 (trezentos reais).
§ 1° Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão de contratação.
§ 2° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo
Municipal.
§3° O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários,
ficando condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a conveniência e oportunidade da administração pública.
Art. 17. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo,
mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta
vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação ou equipe de pregão.
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