DOMCE 06/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3140
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Art. 18. A função de Agente de Contratação será designada a servidor efetivo, preferencialmente, ou a servidores ocupantes de cargo de provimento
em comissão.
§ 1º. O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º. O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe;
§ 3º. A equipe de apoio será nomeada pela Presidente da Câmara Municipal e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores efetivos ou
comissionados, quando ocorrer a hipótese do caput deste artigo;
§ 4º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por
no mínimo 03 (três) membros, designados pela autoridade competente, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
§ 5º. A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 6º. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais
e gestores de contratos, serão estabelecidas em regulamento, portaria ou resolução, podendo o dirigente do órgão requerer o assessoramento jurídico
ou para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/2021.
§ 7º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado,
por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação.
§ 8º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
§ 9º. Poderão ser nomeados suplentes para os casos de impossibilidade de qualquer membro titular participar do certame ou parte dela, seja o Agente
de Contratação, Equipe de Apoio ou ainda a Comissão de Contratação, porém, a gratificação prevista no art. 16 somente será paga quando em
efetivo exercício da titularidade do cargo.
§ 10. No afastamento a que se refere o parágrafo anterior, a gratificação será repassada ao suplente que o substituir.
§ 11. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
Art. 19. Os servidores de cargos de provimento efetivo que rotineiramente exerçam atribuições diversas e/ou diferenciadas além daquelas previstas
originariamente farão jus a função gratificada (FG), levando-se em consideração o desempenho e a complexidade das atribuições desenvolvidas,
obedecendo aos seguintes valores:
Função Gratificada I (FG-I): R$ 100,00 (cem reais);
Função Gratificada II (FG-II): R$ 200,00 (duzentos reais);
Função Gratificada III (FG-III): R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 20. A gratificação não será incorporada aos vencimentos para qualquer finalidade, bem como não compõe base para fins de contribuição
previdenciária.
Art. 21. Fica vedada a concessão de gratificação de função disciplinada na presente Lei, quando o servidor estiver cedido para outra unidade da
estrutura administrativa municipal, estadual ou federal, ou quando servidor estiver de férias ou licenciado para qualquer finalidade.
Art. 22. As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 23. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Legislativo poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, através de processo seletivo simplificado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade
temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 24. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e
eficiente dos serviços próprios da administração, especialmente para a execução dos seguintes serviços:
I. implantação de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos, inclusive decorrente da cessão de
servidores a outros Poderes ou órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, Estado ou União Federal;
II. substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão no âmbito do
Poder Legislativo ou para outros órgãos públicos;
III. suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de licença (tratamento de saúde, gestação e outros), por prazo
superior a 30 (trinta) dias;
IV. suprir o aumento de serviços públicos;
Insuficiência de pessoal para atividades diárias.
Art. 25.As contratações serão feitas por tempo determinado, no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos, os contratos poderão ser prorrogados
por iguais e sucessivos períodos.
Art. 26.A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento dos cargos de provimento
efetivo, constante no Anexo III e IV da presente Lei.
Art. 27. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do Poder Legislativo;
III. por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 28. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 29. O pessoal contratado por tempo determinado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e as normas previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Quixeré.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Chefia do
Poder Legislativo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
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