DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3141
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I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes à Educação;
II – Coordenar as atividades pedagógicas;
III – Promover o acompanhamento das ações educacionais e em execução na rede municipal;
IV – Estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino público municipal;
V – Orientar, controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino público, de diferentes graus e níveis;
VI – Avaliar e acompanhar os recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais;
VII – Coordenar, operacionalizar e manter os equipamentos educacionais da rede pública municipal;
VIII – Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Educação, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Educação e da legislação de Diretrizes e Bases do Ensino;
IX – Formular políticas públicas educacionais para o sistema de ensino municipal;
X – Assegurar a qualidade da educação ofertada;
XI – Coordenar e executar a política científica e tecnológica formulada pelo Município de Iguatu;
XII – Proceder à instrumentação de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas;
XIII – Coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas socioeconômicas necessárias ao desenvolvimento do Município em conformidade
com as orientações e diretrizes do Chefe do Poder Executivo;
XIV – Efetuar contato a nível estadual, federal e internacional com instituições públicas e privadas, visando obter cooperação técnica e financeira à
programas de interesse de desenvolvimento científico e tecnológico municipal e intercâmbio de informações nesta área;
XV – Coordenar e articular a execução das programações e atividades de pesquisas científicas e tecnológicas dos diversos órgãos da administração
municipal, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços;
XVI – Criar parcerias com as demais secretarias bem como as entidades aderentes buscando com estas, subsidiar a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico;
XVII – Programar, em colaboração com entidades públicas e privadas, a nível municipal e estadual, estudos, cursos, seminários, conferências,
wokshops, feiras e exposições relacionados com o desenvolvimento tecnológico;
XVIII – Operacionalizar o sistema municipal de planejamento e coordenação, no que tange o processo de ciência e tecnologia;
XIX – Disponibilizar as informações da produção científica e tecnológica à comunidade;
XX – Conscientizar a comunidade técnico-científica iguatuense para sua valorização;
XXI – Elaborar estudos e projetos que possam interessar ao desenvolvimento socioeconômico do município;
XXII – Promover parcerias de apoio ao ensino superior;
XXIII – Instalar um setor com funcionários habilitados para exercerem o controle interno de bens móveis, imóveis, insumos e dos recursos
humanos;
XXIV – Apresentar resultados do Controle Interno, de acordo com o que determina a legislação e remeter mensalmente a prestação de contas para
análise da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município – CGM.
§ 1º O Secretário de Educação deverá indicar, conforme estabelecido na Lei Municipal Nº. 2.558, de 26 de janeiro de 2018, o analista de controle
interno para atuar junto às unidades executoras que compõem o corpo do fundo geral.
§ 2º A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria da Educação estão dispostos no Anexo VI desta Lei, assim como as atribuições de cada
cargo.
Art. 13. Integrarão a estrutura organizacional da Secretaria da Educação - SME:
I – O Conselho Municipal de Educação, de caráter consultivo, normativo e deliberativo;
II – O Centro de Educação Especial, com a finalidade de prestar serviço especializado às pessoas com necessidades educacionais especiais.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão ter o seu funcionamento municipal ou regional, mediante consórcio entre os
municípios da região, no que concerne à gestão e manutenção.
SEÇÃO VI
SECRETARIA DA SAÚDE – SMS
Art. 14. Compete à Secretaria da Saúde - SMS:
I – Planejar, organizar, elaborar, executar e avaliar as ações e políticas de saúde previstas no SUS, através da identificação de problemas e definição
de prioridades no âmbito municipal;
II – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes à área de saúde;
III – Gestão municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – Elaboração da proposta orçamentária e complementar do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – Participação como cofinanciador do SUS de forma a garantir aplicação de recursos próprios e realizar investimentos no âmbito municipal;
VI – Aplicação das políticas públicas de regulação, coordenação, controle e avaliação dos serviços de saúde no âmbito municipal, como forma de
organização das portas de entrada do sistema, estabelecimento de fluxos de referência, integração da rede de serviços, articulação com outros
municípios para referências, regulação e avaliação dos prestadores públicos e privados, regulação sanitária (nos casos pertinentes), avaliação dos
resultados das políticas municipais;
VII – Ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde da população;
VIII – Profilaxia, prevenção, combate e controle de doenças, endemias e zoonoses;
IX – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, levando em contas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde
e pela legislação federal e estadual disciplinadora da matéria;
X – Implementação e manutenção de sistema de informações de saúde;
XI – Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade;
XII – Assistência médica, hospitalar e odontológica, através de unidades especializadas;
XIII – Fiscalização e controle das condições sanitárias de higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos;
XIV – Promoção de campanhas educacionais e culturais de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população;
XV – Execução do Programa de Saúde da Família, Atenção Primaria à saúde;
XVI – Execução direta de serviços assistenciais hospitalares e componentes das redes de atenção à saúde no âmbito municipal;
XVII – Atendimento pré-hospitalar móvel e descentralizado;
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