DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3141 
 
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XVIII – Medidas gerais de proteção à saúde da população; 
XIX – Planejar, coordenar e manter a política de Tecnologia da Informação da Saúde, de acordo com as diretrizes superiores; 
XX – Coordenar e avaliar o planejamento estratégico da Saúde; 
XXI – Conhecer as experiências bem-sucedidas na área Institucional, dentro e fora do Município, compartilhando informações, experiências e 
conhecimento; 
XXII – Coordenar a elaboração dos programas e projetos da Saúde e suas áreas vinculadas, objetivando a consolidação do Plano Plurianual; 
XXIII – Realizar o planejamento de ações e serviços necessários nos diversos campos e organização da oferta de ações e serviços públicos e, caso 
necessário e de forma complementar, a contratação de serviços de saúde privados. 
  
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria da Saúde estão dispostos no Anexo VII desta Lei, assim como as 
atribuições de cada cargo. 
  
SEÇÃO VII 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SAS 
  
Art. 15. Compete à Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania - SAS: 
  
I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes à Assistência Social; 
II – Elaborar e executar, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidas na Legislação específica, a política de assistência social com o 
objetivo de garantir os direitos fundamentais, com foco na família, nas pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social; 
III – Contribuir para a elevação do nível de bem-estar social, investindo, com eficiência, os recursos destinados a reduzir a exclusão e a 
desigualdade; 
IV – Estudar e desenvolver meios de solução dos problemas da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso e de grupos em situação de 
vulnerabilidade e risco social; 
V – Prestar a assistência devida às pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade; 
VI – Promover ações visando o fortalecimento e exercício da cidadania; 
VII – Articular-se com o Sistema de Garantia de Direito para promoção de serviços, projetos, programas e ações de atendimento integral aos 
indivíduos, famílias e grupos que necessitem de proteção social; 
VIII – Executar Programas de Apoio às Reformas Sociais para o desenvolvimento de crianças, adolescentes, idosos, mulheres, deficientes e 
LGBTS; 
IX – Coordenar e executar Programas, Serviços e Benefícios, no âmbito municipal, através dos cofinanciamentos municipal, federal e estadual; 
X – Atender às demandas individuais e comunitárias de caráter emergencial; 
XI – Desenvolver ações que minimizem os efeitos de ocorrências desastrosas e calamidade pública sobre as comunidades e atender suas demandas 
durante tais períodos; 
XII – Contribuir, com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos 
específicos em áreas urbanas e rurais; 
XIII – Elaborar, coordenar e executar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); 
XIV – Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes, objetivando o 
combate aos fatores geradores de “Combate à Pobreza”; 
XV – Colaborar com os demais órgãos envolvidos nas campanhas de programas de “Combate à Pobreza” e sociais da população; 
XVI – Apoio às Associações e Entidades de Classe e Sociais; 
XVII - Planejar, direcionar, realizar, efetuar, controlar e avaliar a efetivação de políticas públicas que possibilitem a melhoria da qualificação da mão 
de obra em todos os seus níveis de abrangências; 
XVIII – Implantar políticas públicas em parcerias com entes privados e públicos, independentemente de sua esfera, na perspectiva da valorização, 
da qualificação e da promoção da melhoria da qualidade de vida do trabalhador, sempre pautada no princípio da justiça e inclusão social; 
XIX – Propor políticas de habitação, assentamento e requalificação de áreas para população de baixa renda; 
XX – Planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do município no campo da habitação; 
XXI – A realização de estudos e pesquisas socioeconômica e habitacional do município; 
XXII – Incentivar a participação popular nas políticas habitacionais; 
XXIII – Manter o Controle Interno atualizado e passar para o Controle da Controladoria e Ouvidoria- Geral do Município, para efeito de prestação 
de contas; 
XXIV – Promover a implementação, na sua integralidade do Programa Um Novo Tempo para o Trabalho. 
  
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania estão dispostos no 
Anexo VIII desta Lei, assim como as atribuições de cada cargo. 
  
SEÇÃO VIII 
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL - SEMASPA 
  
Art. 16. Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal - SEMASPA: 
  
I – Coordenar e implantar as políticas nas áreas de meio ambiente; 
II – Apoiar a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano na definição de políticas de ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, bem 
como propor legislação disciplinando a matéria; 
III – Implantar e atualizar Sistema de Informações acerca do arquivo municipal de documentação gráfica de loteamento, áreas públicas e outras 
inerentes a ocupação do território urbano; 
IV – Elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação e conservação do meio ambiente; 
V – Aplicar a legislação reguladora do meio ambiente; 
VI – Coordenar a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável 
dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade 
civil; 
VII – Gerenciar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do 
Governo Municipal e encaminhar para efeito de Controle Interno à Controladoria e Ouvidoria Geral (COG); 

                            

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