DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3141
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XVIII – Medidas gerais de proteção à saúde da população;
XIX – Planejar, coordenar e manter a política de Tecnologia da Informação da Saúde, de acordo com as diretrizes superiores;
XX – Coordenar e avaliar o planejamento estratégico da Saúde;
XXI – Conhecer as experiências bem-sucedidas na área Institucional, dentro e fora do Município, compartilhando informações, experiências e
conhecimento;
XXII – Coordenar a elaboração dos programas e projetos da Saúde e suas áreas vinculadas, objetivando a consolidação do Plano Plurianual;
XXIII – Realizar o planejamento de ações e serviços necessários nos diversos campos e organização da oferta de ações e serviços públicos e, caso
necessário e de forma complementar, a contratação de serviços de saúde privados.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria da Saúde estão dispostos no Anexo VII desta Lei, assim como as
atribuições de cada cargo.
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SAS
Art. 15. Compete à Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania - SAS:
I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes à Assistência Social;
II – Elaborar e executar, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidas na Legislação específica, a política de assistência social com o
objetivo de garantir os direitos fundamentais, com foco na família, nas pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social;
III – Contribuir para a elevação do nível de bem-estar social, investindo, com eficiência, os recursos destinados a reduzir a exclusão e a
desigualdade;
IV – Estudar e desenvolver meios de solução dos problemas da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso e de grupos em situação de
vulnerabilidade e risco social;
V – Prestar a assistência devida às pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VI – Promover ações visando o fortalecimento e exercício da cidadania;
VII – Articular-se com o Sistema de Garantia de Direito para promoção de serviços, projetos, programas e ações de atendimento integral aos
indivíduos, famílias e grupos que necessitem de proteção social;
VIII – Executar Programas de Apoio às Reformas Sociais para o desenvolvimento de crianças, adolescentes, idosos, mulheres, deficientes e
LGBTS;
IX – Coordenar e executar Programas, Serviços e Benefícios, no âmbito municipal, através dos cofinanciamentos municipal, federal e estadual;
X – Atender às demandas individuais e comunitárias de caráter emergencial;
XI – Desenvolver ações que minimizem os efeitos de ocorrências desastrosas e calamidade pública sobre as comunidades e atender suas demandas
durante tais períodos;
XII – Contribuir, com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos
específicos em áreas urbanas e rurais;
XIII – Elaborar, coordenar e executar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
XIV – Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes, objetivando o
combate aos fatores geradores de “Combate à Pobreza”;
XV – Colaborar com os demais órgãos envolvidos nas campanhas de programas de “Combate à Pobreza” e sociais da população;
XVI – Apoio às Associações e Entidades de Classe e Sociais;
XVII - Planejar, direcionar, realizar, efetuar, controlar e avaliar a efetivação de políticas públicas que possibilitem a melhoria da qualificação da mão
de obra em todos os seus níveis de abrangências;
XVIII – Implantar políticas públicas em parcerias com entes privados e públicos, independentemente de sua esfera, na perspectiva da valorização,
da qualificação e da promoção da melhoria da qualidade de vida do trabalhador, sempre pautada no princípio da justiça e inclusão social;
XIX – Propor políticas de habitação, assentamento e requalificação de áreas para população de baixa renda;
XX – Planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do município no campo da habitação;
XXI – A realização de estudos e pesquisas socioeconômica e habitacional do município;
XXII – Incentivar a participação popular nas políticas habitacionais;
XXIII – Manter o Controle Interno atualizado e passar para o Controle da Controladoria e Ouvidoria- Geral do Município, para efeito de prestação
de contas;
XXIV – Promover a implementação, na sua integralidade do Programa Um Novo Tempo para o Trabalho.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania estão dispostos no
Anexo VIII desta Lei, assim como as atribuições de cada cargo.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL - SEMASPA
Art. 16. Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal - SEMASPA:
I – Coordenar e implantar as políticas nas áreas de meio ambiente;
II – Apoiar a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano na definição de políticas de ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, bem
como propor legislação disciplinando a matéria;
III – Implantar e atualizar Sistema de Informações acerca do arquivo municipal de documentação gráfica de loteamento, áreas públicas e outras
inerentes a ocupação do território urbano;
IV – Elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação e conservação do meio ambiente;
V – Aplicar a legislação reguladora do meio ambiente;
VI – Coordenar a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável
dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade
civil;
VII – Gerenciar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do
Governo Municipal e encaminhar para efeito de Controle Interno à Controladoria e Ouvidoria Geral (COG);
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