DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3141 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               110 
 
VIII – Diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos 
recursos ambientais; 
IX – Desenvolver as políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais; 
X – Normatizar, fiscalizar e licenciar, nos limites de sua competência, as atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente 
causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente; 
XI – Promover a educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades; 
XII – Promover a descentralização da gestão ambiental; 
XIII – Realizar Conferências Municipais de Meio Ambiente, em períodos definidos em conjunto com os demais órgãos municipais de defesa e 
proteção ambiental; 
XIV – Capacitar e aperfeiçoar recursos humanos para o meio ambiente; 
XV – Fiscalizar a ocupação e do uso do solo em todo território municipal; 
XVI – Gerir, em colaboração com a Secretaria Municipal de Governo, os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de 
operações urbanas e afins; 
XVII – Apoiar a Secretaria Municipal de Governo na elaboração do plano plurianual de ação governamental e do orçamento anual do Município; 
XVIII – Gerir as ações necessárias à obtenção de recursos e ao gerenciamento de convênios e contratos em sua área de atuação; 
XIX – Coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; 
XX – Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; 
XXI – Instalar um setor com funcionários habilitados para exercerem o controle interno de bens móveis, imóveis, insumos e dos recursos humanos; 
XXII – Remeter mensalmente a prestação de contas para análise da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município - COG; 
XXIII – Desenvolver e incentivar ações de sustentabilidade; 
XXIV – Elaborar, implantar e gerenciar a Coleta Seletiva; 
XXV – Desenvolver políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal. 
  
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal estão dispostos 
no Anexo IX desta Lei, assim como as atribuições de cada cargo. 
  
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA 
  
Art. 17. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SEDA: 
  
I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes ao Desenvolvimento Agrário; 
II – Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias; 
III – Promover as atividades técnicas de agricultura, pecuária e piscicultura; 
IV – Implementar ações de assistência técnica de extensão rural através do Agente Rural; 
V – Formular e implementar políticas de irrigação; 
VI – Exercer a vigilância e defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; 
VII – Apoiar o desenvolvimento das atividades do agronegócio e abastecimento alimentar; 
VIII – Divulgar a agricultura de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes; 
IX – Promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do município de acordo com a Legislação Estadual e Federal; 
X – Promover campanhas visando estimular aos produtores rurais a aderirem ao Garantia Safra; 
XI – Conceber e implementar o programa Hora do Algodão. 
  
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário estão dispostos no Anexo X desta Lei, 
assim como as atribuições de cada cargo. 
  
SEÇÃO X 
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGMI 
  
Art. 18. Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGMI: 
  
I – Representar judicial e extrajudicialmente, o Município, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu, 
assistente ou oponente; 
II – Promover a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse 
fiscal do Município; 
III – Representar e defender os direitos do Município junto aos Tribunais de Contas do País; 
IV – Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data em que 
o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários do Município e demais autoridades forem apontadas como coautores; 
V – Impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhe são 
equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal; 
VI – Exercer as funções de consultoria jurídica aos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; 
VII – Promover processos administrativo-disciplinares contra servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assegurada a ampla 
defesa e a revisão processual; 
VIII – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades 
institucionais; 
IX – Apreciar a legalidade dos atos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, recomendando, quando for o caso, a anulação deles, ou 
propondo, quando necessário, as ações judiciais cabíveis; 
X – Promover o controle de mensagens, Projetos de Lei, Leis e demais atos oficiais; 
XI – Propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas. 
  
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Procuradoria-Geral do Município estão dispostos no Anexo XI desta Lei, assim 
como as atribuições de cada cargo. 
  
SEÇÃO XI 

                            

Fechar