DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3141
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CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - CGMI
Art. 19. Compete à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município - CGMI:
I – Receber e analisar as reclamações que não forem solucionadas pelo atendimento habitual da Municipalidade;
II – Encaminhar resposta ao reclamante que apresentar a demanda, após decisão do Prefeito;
III – Propor ao Prefeito medidas de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
IV – Prestar gratuitamente os serviços aos cidadãos que busquem a Ouvidoria-Geral;
V – Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou
omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município ou agentes
públicos;
VI – Diligenciar junto às unidades administrativas, visando a busca de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação;
VII – Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes a
proteção aos denunciantes;
VIII – Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, salvo nos casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
IX – Instituir o sistema de Controle Interno, que tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no
tocante à legalidade, legitimidade e economicidade na administração dos recursos e bens públicos, tendo como atribuições:
a) Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
b) Avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
c) Verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
d) Verificar, periodicamente, a observância dos limites das despesas legais;
e) Verificar as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
f) Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em educação e saúde;
h) Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo e Legislativo Municipal;
i) Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
j) Controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
k) Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
l) Verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive obrigações
previdenciárias, adiantamento e diárias;
m) Revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas à remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios;
n) Apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão fiscal, assinando-os;
o) Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
X – A Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município - CGM exercerá a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, licitatória
e operacional dos órgãos e das entidades públicas, subordinadas à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Iguatu, quanto à
legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, impessoalidade, transparência, eficiência, bem como na aplicação de subvenções e renúncias
de receitas, tudo que couber, como Controle e Patrimônio, definidos Constitucionalmente e nas demais legislações que tratam do assunto, com apoio
da Procuradoria-Geral, no que couber, com a finalidade de proteger o erário público e garantir os serviços públicos que a população necessita, pelos
impostos que pagam;
XI – Acompanhar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
XII – Realizar auditorias e tomada de contas especiais quando julgar necessárias, fiscalizar o controle interno e a conformidade dos atos, financeiros,
tributários e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com orçamentária do Município;
XIII – No exercício da fiscalização do controle interno dos órgãos da Administração, a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município – CGM,
determinará as providências para fins de controle externo da Administração Pública Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do
tribunal de Contas;
XIV – Avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos da Administração
Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos por entidades de direito privado;
XV – Acompanhar o controle das operações de crédito e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
XVI – Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2.000;
XVII – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
impessoalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais
quando julgar necessários;
XVIII – Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal;
XIX – Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração
Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XX – Examinar mensalmente as prestações de contas de cada órgão da gestão municipal, emitir pareceres sobre a execução orçamentária, financeira
e patrimonial dos órgãos da Administração Municipal, recomendar aos gestores as correções que se fizerem necessárias visando a correta aplicação
dos recursos municipais;
XXI – Receber e apurar as denúncias formais, relativas a irregularidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer
órgão da Administração Municipal;
XXII – Propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo,
inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XXIII – Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município;
XXIV – Utilizar o uso de ferramentas da tecnologia de informação como instrumento de controle social da Administração Municipal;
XXV – Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração
Indireta;
XXVI – Criar comissões de fiscalização e controle, baixar atos normativos para o melhoramento das atividades visando o fiel cumprimento das
atribuições da Controladoria;
XXVII – Programar medidas de integração e controle social entre os órgãos da Administração Municipal;
XXVIII – Promover ações de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e a Transparência da Gestão nos órgãos da
Administração Pública Municipal;
XXIX – Participar dos Conselhos de Controle da gestão do Município em todas as áreas e com foco principal na Educação, Saúde e Assistência
Social, CNA forma estabelecida no regulamento de cada órgão;
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