DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3141
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VIII – Diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos
recursos ambientais;
IX – Desenvolver as políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais;
X – Normatizar, fiscalizar e licenciar, nos limites de sua competência, as atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;
XI – Promover a educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;
XII – Promover a descentralização da gestão ambiental;
XIII – Realizar Conferências Municipais de Meio Ambiente, em períodos definidos em conjunto com os demais órgãos municipais de defesa e
proteção ambiental;
XIV – Capacitar e aperfeiçoar recursos humanos para o meio ambiente;
XV – Fiscalizar a ocupação e do uso do solo em todo território municipal;
XVI – Gerir, em colaboração com a Secretaria Municipal de Governo, os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de
operações urbanas e afins;
XVII – Apoiar a Secretaria Municipal de Governo na elaboração do plano plurianual de ação governamental e do orçamento anual do Município;
XVIII – Gerir as ações necessárias à obtenção de recursos e ao gerenciamento de convênios e contratos em sua área de atuação;
XIX – Coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XX – Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XXI – Instalar um setor com funcionários habilitados para exercerem o controle interno de bens móveis, imóveis, insumos e dos recursos humanos;
XXII – Remeter mensalmente a prestação de contas para análise da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município - COG;
XXIII – Desenvolver e incentivar ações de sustentabilidade;
XXIV – Elaborar, implantar e gerenciar a Coleta Seletiva;
XXV – Desenvolver políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal estão dispostos
no Anexo IX desta Lei, assim como as atribuições de cada cargo.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA
Art. 17. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SEDA:
I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes ao Desenvolvimento Agrário;
II – Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias;
III – Promover as atividades técnicas de agricultura, pecuária e piscicultura;
IV – Implementar ações de assistência técnica de extensão rural através do Agente Rural;
V – Formular e implementar políticas de irrigação;
VI – Exercer a vigilância e defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
VII – Apoiar o desenvolvimento das atividades do agronegócio e abastecimento alimentar;
VIII – Divulgar a agricultura de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes;
IX – Promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do município de acordo com a Legislação Estadual e Federal;
X – Promover campanhas visando estimular aos produtores rurais a aderirem ao Garantia Safra;
XI – Conceber e implementar o programa Hora do Algodão.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário estão dispostos no Anexo X desta Lei,
assim como as atribuições de cada cargo.
SEÇÃO X
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGMI
Art. 18. Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGMI:
I – Representar judicial e extrajudicialmente, o Município, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu,
assistente ou oponente;
II – Promover a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse
fiscal do Município;
III – Representar e defender os direitos do Município junto aos Tribunais de Contas do País;
IV – Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data em que
o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários do Município e demais autoridades forem apontadas como coautores;
V – Impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhe são
equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal;
VI – Exercer as funções de consultoria jurídica aos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;
VII – Promover processos administrativo-disciplinares contra servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assegurada a ampla
defesa e a revisão processual;
VIII – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades
institucionais;
IX – Apreciar a legalidade dos atos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, recomendando, quando for o caso, a anulação deles, ou
propondo, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
X – Promover o controle de mensagens, Projetos de Lei, Leis e demais atos oficiais;
XI – Propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Procuradoria-Geral do Município estão dispostos no Anexo XI desta Lei, assim
como as atribuições de cada cargo.
SEÇÃO XI
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