DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3141
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XXX – Realizar, no âmbito da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município – CGM a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários
previstos na sua Unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados
do Chefe do Poder Executivo;
XXXI – Recomendar para que sejam revistos ou suspensos definitiva ou temporariamente os contratos, convênios, processos licitatórios e demais
atos praticados pelos órgãos e entidades públicas subordinadas à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, que estejam sendo
realizados de modo incorretos, ou que tenham pendências fiscais ou jurídicas;
XXXII – Orientar aos órgãos e entidades públicas subordinadas à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, que instalem no
âmbito de cada unidade gestora um setor com funcionários habilitados para exercerem o controle interno de bens móveis, imóveis, insumos e dos
recursos humanos;
XXXIII – Exigir a uniformidade dos métodos de controle, bem como dos sistemas e programas de software para a inserção dos dados do controle
interno de cada órgão;
XXXIV – Realizar análises, auditorias, pareceres, recomendações, relatórios sobre qualquer levantamento com resultados (positivos e ou negativos),
e encaminhados às respectivas Secretarias e ao Chefe do Poder Executivo para as providências cabíveis;
XXXV – Receber cópia dos documentos dos veículos objeto de locação por parte da municipalidade, bem como do respectivo contrato;
XXXVI – Editar, por meio de seu Controlador Geral, normas infra legais subsidiárias destinadas a instruir e orientar a atividade de controle interno
das unidades executoras.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município estão dispostos no Anexo XII desta
Lei, assim como as atribuições de cada cargo.
SEÇÃO XII
SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SETRAN
Art. 20. Compete à Secretaria de Trânsito e Transporte - SETRAN:
I – Coordenar as políticas nas áreas de transporte e trânsito;
II – Otimizar a municipalização do trânsito;
III – Supervisionar o controle das atividades relativas ao trânsito;
IV – Promover a guarda de todos os bens públicos municipais;
V – Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano na área de trânsito e mobilidade urbana;
VI – Coordenar as atividades de campanhas educativas;
VII – Acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano na área de trânsito;
VIII – Instalar um setor com funcionários habilitados para exercerem o controle interno de bens móveis, imóveis, insumos e dos recursos humanos;
IX – Remeter mensalmente a prestação de contas, resultados dos serviços executados e tudo que couber na legislação sobre o Controle Interno, para
análise por parte Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município - CGM;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas do trânsito;
XI - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de pedestres e veículos motorizados, movidos à tração animal, elétricos e movidos à
propulsão humana;
XII - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XIII - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIV - Realizar estudos objetivando a criação, extinção, alteração, permissão, concessão e cassação de linhas de transporte coletivo Municipal e de
permissão de táxi e mototáxi;
XV - Estudar e propor a fixação de tarifas para os serviços de transportes coletivos, táxi, mototáxi e transportes alternativos;
XVI - Coordenar a apreensão, liberação, substituição, e inclusão de veículos pertencentes às frotas de ônibus, utilitários, táxi, mototáxi e transportes
alternativos;
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração animal (carroças);
XVIII - Promover e realizar vistorias periódicas em ônibus, utilitários, táxi, mototáxi e transportes alternativos;
XIX - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XX - Promover, manter o cadastramento de empresas permissionárias e concessionárias, de autônomos, de linhas de ônibus, de utilitário, táxi,
mototáxi, transportes alternativos, bicicletas e carroças;
XXI - Fiscalizar a execução dos serviços de transportes coletivos, táxi, mototáxi, transportes alternativos, bicicletas e carroças;
XXII - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamento e paradas,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e arrecadar as multas daí decorrentes;
XXIII - Supervisionar o sistema de processamento de multa de trânsito;
XXIV - Elaborar minutas de normas, especificações e instruções pertinentes a sua competência;
XXV - Contribuir na elaboração de Plano Diretor capaz de contemplar a circulação viária em todos os seus aspectos, incluindo transportes coletivos
e de carga, e o uso do solo, para ser submetido à Câmara Municipal;
XXVI - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro à Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.
a) São atribuições Específicas da JARI:
1. Julgar em primeira instância recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito do Município às infrações de trânsito;
2. Solicitar, caso necessário, ao órgão executivo de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, para uma melhor análise da matéria
constante do recurso interposto;
3. Encaminhar ao órgão executivo de trânsito as informações sobre inadequações observadas nos registros de infrações ou sinalização viária,
apontadas em recursos;
4. Prestar as informações solicitadas pelo órgão executivo de trânsito ou pela Procuradoria-Geral do Município - PGMI sobre seus atos, colaborando
nos questionamentos judiciais, nos termos das orientações normativas vigentes do Município.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria de Trânsito e Transporte estão dispostos no Anexo XIII desta Lei, assim
como as atribuições de cada cargo.
SEÇÃO XIII
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL - SPM
Art. 21. Compete à Secretaria da Segurança Pública Municipal – SPM
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