DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3141
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Art. 39. Cada unidade administrativa terá revista a sua lotação, a fim de que passe a corresponder às suas estritas necessidades de pessoal e seja
adequada às dotações previstas no orçamento.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal adotará providências para a permanente verificação da quantidade de pessoal na Administração do Município,
diligenciando para a plena utilização dos recursos humanos.
§ 1º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso, na Administração Direta e Indireta, sem que se verifique, previamente, a existência de vacância
do cargo.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior a nomeação de candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.
Art. 41. Dependerá de lei a criação de cargos, a fixação ou majoração de remunerações e concessão de quaisquer vantagens pecuniárias, nos Órgãos
da Administração Direta e Indireta.
Art. 42. Instaurar-se-á processo administrativo para a exoneração ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente e
desidioso no cumprimento de seus deveres.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 43. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, serão
planejadas, organizadas e executadas com vistas a proporcionar a todos os servidores:
I – Conhecimento, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública
Municipal, segundo as respectivas carreiras;
II – Conhecimentos, habilidades e técnicas de Direção e Assessoramento, visando à formação e consolidação de valores que definam uma cultura
gerencial na Administração Pública Municipal.
§ 1º Os programas de capacitação relacionados a cada carreira terão por objetivo a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições
inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior.
§ 2º Os programas de capacitação serão desenvolvidos através de cursos, estágios, treinamento em serviço ou outras formas de capacitação no
trabalho.
Art. 44. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento serão desenvolvidas:
I – Pelo Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;
II – Pelos Órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 45. Compete ao Órgão Central do Sistema de Gestão Recursos Humanos formular políticas e diretrizes, coordenar, supervisionar e
compatibilizar ações, implantar programas e avaliar resultados.
Parágrafo único. A execução dos programas de capacitação estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas poderá ser atribuída aos
Órgãos/Entidades Setoriais do Sistema de Gestão de Recursos Humanos ou ainda delegados às entidades públicas ou privadas especializadas na
capacitação de recursos humanos, mediante convênio ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO E CONTROLE DE PESSOAL
Art. 46. Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos, ou funções que compõem a lotação de um Órgão/Entidade necessário em quantidade e qualidade
para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos.
Parágrafo único. Os quadros de pessoal dos Órgãos/Entidades serão estruturados com cargos de provimento efetivo e em comissão e funções.
Art. 47. Os quadros de pessoal serão organizados e administrados de acordo com as diretrizes do Sistema de Gestão de Recursos Humanos,
devendo-se obrigatoriamente, fixar o número de cargos e funções, sem o qual não será permitida a nomeação do servidor.
Parágrafo único. A quantificação dos cargos e funções será fixada e alterada com base em estimativas técnicas que considerem as necessidades de
funcionamento dos serviços, os índices de movimentação de pessoal e o princípio escalar da divisão do trabalho, respeitando-se as classes de
carreiras ou singulares próprias de cada Órgão/Entidade, quando for o caso.
Art. 48. A quantificação dos cargos e/ou funções necessárias a cada Órgão/Entidade da Administração Pública, irá constituir a lotação numérica
destes.
§ 1º A lotação própria de cada Órgão/Entidade será fixada em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos vagos existentes nas lotações dos Órgãos/Entidades poderão ser extintos ou redistribuídos, a fim de suprirem necessidades em outras
áreas.
Art. 49. O Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal fica estruturado em 02 (duas) partes:
I – Parte Permanente – composta de cargos de carreira e classes singulares, de provimento efetivo, e cargos de provimento em comissão;
II – Parte Especial – composta de funções existentes que serão extintas quando vagarem.
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