DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3141
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FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU (FUSPI)
Art. 26. A Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu, criada pela Lei nº. 292, de 17 de fevereiro de 1994, tem por objetivo:
I – Prestar serviços na área de saúde;
II – Administrar o Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira;
III – Capacitar profissionais da área de saúde.
Art. 27. O Conselho de Administração da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário;
IV – 01 Membro.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho de Administração da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu (FUSPI) será o Secretário
Municipal da Saúde e os demais membros serão designados pelo chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria.
Art. 28. A Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu terá como competência o gerenciamento do Hospital Regional Dr. Manoel Batista de
Oliveira e quaisquer outros equipamentos que se façam necessários para atingir suas finalidades.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Fundação de Saúde Pública do Município estão dispostos no Anexo XIX desta Lei,
assim como as atribuições de cada cargo.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 29. Ficam extintos todos os cargos criados anteriormente e não contemplados pela presente Lei.
Art. 30. A portaria que nomeia o servidor efetivo para uma função de confiança de chefia deverá indicar o departamento, setor ou serviço chefiado
pelo servidor, dentre os definidos nesta Lei.
Art. 31. O servidor efetivo investido em função de confiança tem como carga horária a mesma prevista para seu cargo.
Art. 32. Em caso de acumulação de cargos, a gratificação de função tem como base de cálculo o vencimento base de somente um dos cargos.
Art. 33. Fica vedado o exercício com percepção de mais de uma gratificação de função prevista nesta Lei.
Art. 34. É facultado ao servidor detentor de cargo efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo de agente político, optar pelo
provimento sob a forma de função de confiança correspondente.
Art. 35. Os servidores efetivos que ocuparem cargo de agente político, provido sob a forma de função de confiança, perceberão o subsídio do cargo.
Art. 36. O servidor efetivo, cedido ou permutado em favor da Administração Municipal Direta ou Indireta, poderá optar entre o salário base da sua
nomeação em cargo de confiança ou o salário da sua nomeação em cargo de provimento efetivo de origem, acrescido da representação do respectivo
cargo em que for nomeado, sem prejuízo das vantagens relativas ao cargo efetivo, na forma da legislação específica, exceto os ocupantes de cargo de
agente político.
Parágrafo único. O servidor do quadro efetivo do Município, uma vez nomeado para o exercício perante a Comissão Permanente de Licitação, na
condição de membro titular, fará jus a gratificação equivalente ao valor do salário base do cargo de origem e o membro suplente à 50% (cinquenta
por cento), sem prejuízo da representação equivalente ao cargo.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 37. Ressalvados os casos de competência privativa, previstos na Lei Orgânica do Município, é facultado ao Prefeito e aos Secretários do
Município delegarem competência aos subordinados imediatos e dirigentes de órgãos para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em
instrumento legal, com vistas a assegurar a eficiência e eficácia às decisões.
§ 1º A delegação de competência, prevista neste artigo, será formalizada por meio de ato administrativo, devendo a autoridade delegante indicar as
atribuições ao delegado e o período.
§ 2º Ao servidor cuja competência tenha sido delegada, enquanto perdurar a delegação, fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do
provento bruto do delegante, sem prejuízo ao agente delegante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS SERVIDORES
Art. 38. O ingresso de pessoal no órgão Municipal far-se-á, sempre, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou/e títulos, sendo
nulas, do pleno direito, as nomeações e admissões que se realizarem em desacordo com o disposto neste artigo, ressalvados os casos de provimento
de cargos em comissão.
Parágrafo único. O dirigente de Órgão que nomear, admitir ou contratar, sob qualquer modalidade, servidor em desacordo com o disposto neste
artigo, responderá civilmente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
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