DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3141 
 
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CAPÍTULO IX 
DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 50. A Administração Municipal deverá ajustar-se às disposições da presente Lei e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais. 
  
Parágrafo único. A aplicação desta Lei objetiva à execução ordenada dos serviços de Administração Municipal, segundo os princípios nela 
enunciados e com o apoio da instrumentação básica adotada. 
  
Art. 51. Constituem-se diretrizes básicas da administração: 
  
I – Racionalização e contenção de gastos públicos através de: 
  
a) Atualização e manutenção do banco de dados cadastrais dos servidores da Administração Municipal e o pessoal inativo; 
b) Racionalização e controle do pagamento dos servidores da Administração Municipal, dos inativos e pensionistas; 
c) Utilização de mecanismo de controle nas áreas de pessoal, material, patrimônio e aplicação de recursos públicos; 
d) Manutenção de critérios rígidos da concessão e do cálculo de vantagens pecuniárias; 
e) Padronização de especificações de material utilizado pelo setor público; 
f) Implantação e manutenção de Cadastro Geral de Material Permanente, Cadastro Geral dos Bens Móveis e Imóveis e Cadastro Geral de 
Fornecedores do Município. 
  
II – Implementação de nova política de Gestão de Recursos Humanos, compreendendo: 
  
a) Política de ascensão periódica, como estímulo permanente ao servidor; 
b) Revisão e consolidação progressiva das normas estatutárias e de legislação complementar; 
c) Disciplinamento das requisições de pessoal no âmbito da Administração e redistribuição de pessoal sem lotação definitiva; 
d) Elaboração e implantação do plano de capacitação permanente para os servidores. 
  
III – A racionalização da estrutura da Administração Municipal e dos mecanismos de tutela administrativa, especialmente no que diz respeito a: 
  
a) Desburocratização e racionalização dos serviços e dos procedimentos do setor público; 
b) Implantação de novos mecanismos de acompanhamento e controle da produtividade nos Órgãos e Entidades; 
c) Criação de mecanismos de fiscalização e participação, pela sociedade, dos atos e procedimentos do Serviço Público Municipal; 
d) Manutenção dos critérios determinantes das lotações nos Órgãos e Entidades das atividades meio e fim do Município. 
  
CAPÍTULO X 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
  
SEÇÃO I 
DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE GERENTE  
DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA  
  
Art. 52. Ficam criadas na Secretaria Municipal da Saúde, o quantitativo de 35 (trinta e cinco) funções gratificadas de Gerente de Equipe de Saúde da 
Família, com adicional salarial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do conjunto de atividades voltadas para a coordenação, 
planejamento, avaliação e supervisão da atenção prestada pelas Unidades Básicas de Saúde e Programa Saúde da Família. 
  
Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas previstas neste artigo será preenchido por ocupantes de cargos públicos de provimento 
efetivo, aprovados por concurso público. 
  
Art. 53. São atribuições e responsabilidades dos ocupantes das funções previstas no Art. 52: 
  
I - Gerenciar a equipe de saúde da família; 
II - Apresentar e executar, conforme solicitado por seu superior, relatório, produção, diagnostico situacional, dentre outros e demais atividades 
inerentes a rotina do serviço e a função desempenhada; 
III - Articular junto à Equipe de Saúde da Família (ESF) a realização de ações e serviços, que promovam a prevenção, promoção e recuperação da 
saúde da população; 
IV - Fortalecer o vínculo entre a ESF com a comunidade adstrita a sua área; 
V - Primar por evidências e dados epidemiológicos para planejar e executar estratégias junto aos demais componentes da equipe que objetivem a 
melhoria continuada dos indicadores de saúde da Atenção Primaria da Saúde (APS); 
VI - Coordenar e elaborar políticas e programas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalhador para garantir conformidade com a legislação; 
VII - Acompanhar auditorias e fiscalizações; 
VIII - Primar pelo zelo do patrimônio público e a eficiência e eficácia da utilização de materiais e bens de consumo do serviço; 
IX - Ordenar processos junto a equipe a fim de implementar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos a saúde; 
X - Planejar junto a equipe o dia a dia da unidade de saúde, garantindo a gestão e organização de todo o processo de trabalho das equipes na Unidade 
de Saúde da Família (USF), otimizando os fluxos de atendimento ao cidadão; 
XI - Coordenar ações no território que promovam a integração da USF com outros serviços dentro da Rede de Atenção à Saúde (RAS); 
XII - Apoiar a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na APS e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos 
responsáveis. 
  
Art. 54. O adicional constante no Art. 52, incidirá sobre o salário do servidor enquanto ocupar a função, não incorporando de nenhuma forma aos 
seus vencimentos. 
  
Art. 55. O Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar a revogação da designação para o exercício da função gratificada a qualquer tempo, bem 
como a sua substituição, não excluindo a competência originária do Prefeito Municipal. 
  

                            

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