DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3141
www.diariomunicipal.com.br/aprece 117
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS
Art. 50. A Administração Municipal deverá ajustar-se às disposições da presente Lei e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei objetiva à execução ordenada dos serviços de Administração Municipal, segundo os princípios nela
enunciados e com o apoio da instrumentação básica adotada.
Art. 51. Constituem-se diretrizes básicas da administração:
I – Racionalização e contenção de gastos públicos através de:
a) Atualização e manutenção do banco de dados cadastrais dos servidores da Administração Municipal e o pessoal inativo;
b) Racionalização e controle do pagamento dos servidores da Administração Municipal, dos inativos e pensionistas;
c) Utilização de mecanismo de controle nas áreas de pessoal, material, patrimônio e aplicação de recursos públicos;
d) Manutenção de critérios rígidos da concessão e do cálculo de vantagens pecuniárias;
e) Padronização de especificações de material utilizado pelo setor público;
f) Implantação e manutenção de Cadastro Geral de Material Permanente, Cadastro Geral dos Bens Móveis e Imóveis e Cadastro Geral de
Fornecedores do Município.
II – Implementação de nova política de Gestão de Recursos Humanos, compreendendo:
a) Política de ascensão periódica, como estímulo permanente ao servidor;
b) Revisão e consolidação progressiva das normas estatutárias e de legislação complementar;
c) Disciplinamento das requisições de pessoal no âmbito da Administração e redistribuição de pessoal sem lotação definitiva;
d) Elaboração e implantação do plano de capacitação permanente para os servidores.
III – A racionalização da estrutura da Administração Municipal e dos mecanismos de tutela administrativa, especialmente no que diz respeito a:
a) Desburocratização e racionalização dos serviços e dos procedimentos do setor público;
b) Implantação de novos mecanismos de acompanhamento e controle da produtividade nos Órgãos e Entidades;
c) Criação de mecanismos de fiscalização e participação, pela sociedade, dos atos e procedimentos do Serviço Público Municipal;
d) Manutenção dos critérios determinantes das lotações nos Órgãos e Entidades das atividades meio e fim do Município.
CAPÍTULO X
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE GERENTE
DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Art. 52. Ficam criadas na Secretaria Municipal da Saúde, o quantitativo de 35 (trinta e cinco) funções gratificadas de Gerente de Equipe de Saúde da
Família, com adicional salarial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do conjunto de atividades voltadas para a coordenação,
planejamento, avaliação e supervisão da atenção prestada pelas Unidades Básicas de Saúde e Programa Saúde da Família.
Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas previstas neste artigo será preenchido por ocupantes de cargos públicos de provimento
efetivo, aprovados por concurso público.
Art. 53. São atribuições e responsabilidades dos ocupantes das funções previstas no Art. 52:
I - Gerenciar a equipe de saúde da família;
II - Apresentar e executar, conforme solicitado por seu superior, relatório, produção, diagnostico situacional, dentre outros e demais atividades
inerentes a rotina do serviço e a função desempenhada;
III - Articular junto à Equipe de Saúde da Família (ESF) a realização de ações e serviços, que promovam a prevenção, promoção e recuperação da
saúde da população;
IV - Fortalecer o vínculo entre a ESF com a comunidade adstrita a sua área;
V - Primar por evidências e dados epidemiológicos para planejar e executar estratégias junto aos demais componentes da equipe que objetivem a
melhoria continuada dos indicadores de saúde da Atenção Primaria da Saúde (APS);
VI - Coordenar e elaborar políticas e programas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalhador para garantir conformidade com a legislação;
VII - Acompanhar auditorias e fiscalizações;
VIII - Primar pelo zelo do patrimônio público e a eficiência e eficácia da utilização de materiais e bens de consumo do serviço;
IX - Ordenar processos junto a equipe a fim de implementar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos a saúde;
X - Planejar junto a equipe o dia a dia da unidade de saúde, garantindo a gestão e organização de todo o processo de trabalho das equipes na Unidade
de Saúde da Família (USF), otimizando os fluxos de atendimento ao cidadão;
XI - Coordenar ações no território que promovam a integração da USF com outros serviços dentro da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
XII - Apoiar a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na APS e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos
responsáveis.
Art. 54. O adicional constante no Art. 52, incidirá sobre o salário do servidor enquanto ocupar a função, não incorporando de nenhuma forma aos
seus vencimentos.
Art. 55. O Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar a revogação da designação para o exercício da função gratificada a qualquer tempo, bem
como a sua substituição, não excluindo a competência originária do Prefeito Municipal.
Fechar