DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3141 
 
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SEÇÃO II 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E SECRETÁRIO ESCOLAR 
  
Art. 56. Ficam criadas na Secretaria da Educação, as funções gratificadas de: 
  
I – Diretor Escolar I, no quantitativo de 7 (sete) funções, com adicional salarial de R$ 1.741,65 (mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e 
cinco centavos); 
II – Diretor Escolar II, no quantitativo de 18 (dezoito) funções, com adicional salarial de R$ 1.532,65 (mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta 
e cinco centavos); 
III – Coordenador Pedagógico I, no quantitativo de 10 (dez) funções, com adicional salarial de R$ 1.532,65 (mil, quinhentos e trinta e dois reais e 
sessenta e cinco centavos); 
IV - Coordenador Pedagógico II, no quantitativo de 16 (dez) funções, com adicional salarial de R$ 1.393,32 (mil, trezentos e noventa e três reais e 
trinta e dois centavos); 
V – Secretário Escolar I, no quantitativo de 5 (cinco) funções, com adicional salarial de R$ 1.219,16 (mil, duzentos e dezenove reais e dezesseis 
centavos); 
VI - Secretário Escolar II, no quantitativo de 18 (dezoito) funções, com adicional salarial de R$ 1.044,99 (mil, e quarenta e quatro reais e noventa e 
nove centavos). 
  
§ 1º As funções gratificadas previstas neste artigo serão preenchidas por ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, aprovados por 
concurso público. 
  
§ 2º As funções gratificadas previstas nos incisos I, III e V, serão exercidas nas escolas ou creches que possuírem matrícula igual ou superior a 400 
(quatrocentos) alunos. 
  
§ 3º As funções gratificadas previstas nos incisos II, IV e VI, serão exercidas nas escolas ou creches que possuírem matrícula inferior a 400 
(quatrocentos) alunos. 
  
Art. 57. São atribuições e responsabilidades dos ocupantes das funções gratificadas de: 
  
I – Diretor Escolar I e Diretor Escolar II: 
  
a) Administrar o cotidiano Escolar; 
b) Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; 
c) Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa em relação à limpeza, conservação, alimentação e 
higiene; 
d) Administrar os recursos financeiros e patrimônio da Unidade Educativa, gerenciando de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do 
Projeto Político Pedagógico; 
e) Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na 
Unidade Educativa, inclusive os portadores de deficiências; 
f) Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de 
Educação. 
  
II – Coordenador Pedagógico Escolar I e Coordenador Pedagógico Escolar II: 
  
a) Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, da Unidade Educativa; 
b) Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras 
atividades da Unidade Educativa; 
c) Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa Acompanhar e discutir com a comunidade 
escolar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência; 
d) Buscar em conjunto com a equipe pedagógica, professores e pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos. 
  
III – Secretário Escolar I e Secretário Escolar II: 
  
a) Gerenciar os registros e documentos escolares; 
b) Operacionalizar processos de matrícula e transferência de alunos; 
c) Controlar e organizar os registros da vida acadêmica dos estudantes; 
d) Resolver trâmites para registro de conclusão de curso, colações de grau e formaturas; 
e) Colaborar com o planejamento escolar anual; 
f) Organizar turmas, orientar docentes sobre a funcionalidade de diários escolares. 
  
Art. 58. O adicional constante no Art. 56, incidirá sobre o salário do servidor enquanto ocupar a função, não se incorporando de nenhuma forma aos 
seus vencimentos. 
  
Art. 59. O Secretário da Educação poderá solicitar a revogação da designação para o exercício da função gratificada a qualquer tempo, bem como a 
sua substituição, não excluindo a competência originária do Prefeito Municipal. 
  
Art. 60.A designação para o exercício das funções gratificadas será feita por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 61. Fica atribuída competência aos Secretários Municipais e Superintendentes da Administração Indireta para editar, observadas as prescrições 
legais e as demais normas exaradas pelos Tribunais de Contas, bem como pela Controladoria-Geral do Município, instruções normativas destinadas 
a implementar e organizar as formas e sistemas de controle interno de suas respectivas unidades gestoras.  

                            

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