DOMCE 07/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3141
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Art. 62. Cada gestor é responsável por disponibilizar as condições necessárias ao correto desenvolvimento das atividades de controle interno de sua
respectiva unidade gestora.
Parágrafo único. Quanto ao disposto no caput deste artigo, cabe ao Secretário de Governo, enquanto gestor do Fundo Geral, disponibilizar as
condições necessárias ao correto desenvolvimento das atividades de controle interno do respectivo Fundo.
Art. 63. Cada analista de controle interno elaborará, trimestralmente, observadas as prescrições normativas atinentes, relatório completo das
atividades de controle interno realizadas na respectiva unidade gestora.
Art. 64. Os gestores do Fundo Municipal de Saúde, Educação, e Assistência Social, bem como os Superintendentes do Sistema Autônomo de Água
e Esgoto (SAAE) e da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu (FUSPI) deverão indicar, conforme estabelecido na Lei Municipal Nº.
2.558, de 26 de janeiro de 2018, analista de controle interno para atuar junto às respectivas unidades gestoras.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Fica revogada a Lei Nº 2.936, de 23 de fevereiro de 2022 e alterações posteriores.
Art. 66. A Secretaria da Educação, Cultura e Ensino Superior - SECES, instituída pela Lei Nº 2.936, de 23 de fevereiro de 2022, passa a ser
denominada Secretaria da Educação – SME.
Art. 67. A Secretaria de Habitação, Desenvolvimento Urbano e Acessibilidade - SHD, instituída pela Lei Nº 2.936, de 23 de fevereiro de 2022,
passa a ser denominada Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano – SMC.
Art. 68. A Secretaria do Trânsito e Mobilidade Urbana - SETRAM, instituída pela Lei Nº 2.936, de 23 de fevereiro de 2022, passa a ser denominada
Secretaria do Trânsito e Transporte - SETRAN.
Art. 69. A Secretaria da Segurança Pública, Proteção Patrimonial e Defesa Civil, instituída pela Lei Nº 2.936, de 23 de fevereiro de 2022, passa a ser
denominada Secretaria da Segurança Pública Municipal – SPM.
Art. 70. Os bens patrimoniais, recursos humanos, dotações orçamentárias, contratos, convênios e demais atividades inerentes à Secretaria de
Transporte e Logística - SETRANS, integrante da estrutura administrativa disposta na Lei Nº 2.936, de 23 de fevereiro de 2022, ficarão sob
responsabilidade da Secretaria de Gabinete - SEGAB.
Art. 71. Os bens patrimoniais, recursos humanos, dotações orçamentárias, contratos, convênios e demais atividades inerentes à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDET, integrante da estrutura administrativa disposta na Lei Nº 2.936, de 23 de fevereiro de
2022, ficarão sob responsabilidade da Secretaria da Secretaria de Governo – SEGOV.
Art. 72. Os bens patrimoniais, recursos humanos, dotações orçamentárias, contratos, convênios e demais atividades inerentes à Secretaria de
Serviços Públicos e Conservação - SESPCON, integrante da estrutura administrativa disposta na Lei Nº 2.936, de 23 de fevereiro de 2022, ficarão
sob responsabilidade da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA.
Art. 73. Os bens patrimoniais, recursos humanos, dotações orçamentárias, contratos, convênios e demais atividades inerentes à Secretaria de
Articulações Políticas e Relações Institucionais - SEAPI, integrante da estrutura administrativa disposta na Lei Nº 2.936, de 23 de fevereiro de 2022,
ficarão sob responsabilidade da Secretaria do Gabinete - SEGAB.
Art. 74. Compete à Secretaria de Governo a orientação, coordenação, supervisão e implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo
Municipal.
Art. 75. É instituída no âmbito da administração pública municipal a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, a
qual reger-se-á por esta lei e pelas normas previstas na Lei Municipal Nº. 2.092/2014.
Art. 76. A comissão será constituída por três (3) membros titulares e de, no mínimo, três (3) suplentes a serem designados pelo Procurador-Geral do
Município, dentre servidores efetivos do Município de Iguatu.
§ 1º Os membros suplentes somente terão direito à percepção das gratificações de que trata esta lei quando convocados para comporem uma segunda
comissão ou para substituírem os titulares em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.
§ 2º O Poder Executivo poderá convocar os suplentes para compor uma segunda comissão por tempo determinado, podendo prorrogar o prazo pelo
tempo necessário para a conclusão dos trabalhos em caso de justificada necessidade.
Art. 77. Compete ao Presidente da comissão:
I – Presidir a comissão e determinar todas as medidas para o bom andamento dos trabalhos, zelando pela celeridade do processo e pelo fiel
cumprimento das leis;
II – Determinar as citações, tomar depoimentos, deferir produção de provas e indeferir provas impertinentes, desnecessárias, inúteis ou protelatórias;
III – Manter a ordem em todos os atos;
IV – Determinar qualquer dos secretários para acompanhar diligência, perícia, vistoria, inspeção ou qualquer outro ato que entenda importante para
o deslinde da questão, o qual deverá lavrar termo circunstanciado para juntar ao processo;
V – Solicitar à Administração Municipal o fornecimento de qualquer documento que entenda indispensável para o deslinde da questão.
Art. 78. Compete ao 1º Secretário:
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