DOMCE 08/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3142 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
DECRETO Nº 001/2023 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS 
BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA 
SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
JARDIM 
NAS 
CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE 
LUXO. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JARDIM, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em 
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública Municipal nas categorias de qualidade comum 
e de luxo. 
  
Parágrafo único - Este Decreto aplica-se às contratações realizadas 
por outros entes municipais com a utilização de recursos do município 
oriundos de transferências voluntárias. 
  
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação 
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda 
média. 
  
Art. 3º- O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: 
  
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º- Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
  
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Art. 5º- É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo no âmbito da Administração Pública Municipal, nos 
termos do disposto neste Decreto. 
  
Art. 6º- As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas 
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o 
inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único - Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Art. 7º- APROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – 
PGM,poderá editar normas complementares para a execução do 
disposto neste Decreto. 
  
Art. 8ºEste Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Jardim. 
07 de fevereiro de 2023.  
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO 
Presidente da Câmara 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:2E6C9B44 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
DECRETO Nº 002/2023 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE 
PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE 
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM 
GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA 
E FUNDACIONAL DA CÂMARA DE JARDIM. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, no 
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo 
em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo 
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública 
municipal direta, autárquica e fundacional. 
§ 1º O disposto nesta Decreto não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia. 
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital 
ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da 
União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os 
procedimentos de que trata este Decreto. 
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto nesta Decreto. 
  
Art. 2º- Para fins do disposto nesta Decreto, considera-se: 
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os 
valores 
inexequíveis, 
os 
inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 

                            

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