DOMCE 08/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3142
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apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
Art. 3º- A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Art. 4º- Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único - No caso de previsão de matriz de alocação de
riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado
da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o
objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 5º- A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos
autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo
inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias;
§ 3º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores e não tendo sido
obtido o número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela
solicitação poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos
fornecedores, onde, dessa nova situação, havendo o retorno de
respostas válidas para fins de obtenção do número mínimo de 3 (três)
cotações, poderá o processo de coleta de preços ser finalizado,
inclusive sem que haja a necessidade de se aguardar o término do
tempo estipulado quando da renovação do pedido.
§ 4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente,
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios de domínio
amplo, nos termos do inciso III, do art. 5º, desta Portaria, deverá ser
observado o seguinte:
I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca,
de intermediação de vendas ou de leilão;
II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não
representarem o comportamento normal do mercado;
III – devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a
precificação do item inclua o seu custo de distribuição.
Art. 6º- Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade
competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido
especificamente em cada processo de cotação, a qual levará em conta
as condições práticas e as peculiaridades do objeto.
Art. 7º- Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
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