DOMCE 08/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3142
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
DECRETO Nº 001/2023 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS
BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA
SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
JARDIM
NAS
CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE
LUXO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JARDIM, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública Municipal nas categorias de qualidade comum
e de luxo.
Parágrafo único - Este Decreto aplica-se às contratações realizadas
por outros entes municipais com a utilização de recursos do município
oriundos de transferências voluntárias.
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda
média.
Art. 3º- O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º- Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º- É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo no âmbito da Administração Pública Municipal, nos
termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º- As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º- APROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO –
PGM,poderá editar normas complementares para a execução do
disposto neste Decreto.
Art. 8ºEste Decreto entra em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Jardim.
07 de fevereiro de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:2E6C9B44
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
DECRETO Nº 002/2023 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
O
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE
PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA
E FUNDACIONAL DA CÂMARA DE JARDIM.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O disposto nesta Decreto não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital
ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da
União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os
procedimentos de que trata este Decreto.
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto nesta Decreto.
Art. 2º- Para fins do disposto nesta Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os
valores
inexequíveis,
os
inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
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