DOMCE 08/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3142
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§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Art. 8º.- Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 9º - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação que
adote como critério de julgamento o maior desconto.
Art. 10º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único - Permanecem inalterados e no estado como se
encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da
Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou
prorrogações de vigências respectivas.
Paço da Câmara Municipal de Jardim.
07 de fevereiro de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:CC52DF2C
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
DECRETO Nº 003/2023 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO,
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E
INSTITUI
O
SISTEMA
DE
DISPENSA
ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JARDIM.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM,no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo
em vista o disposto no art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
D E C R E T A:
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara
Municipal de Jardim.
Art. 2°- O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal
- Comprasnet 4.0 ou de qualquer outra ferramenta informatizada
própria ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde
que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto
Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Art. 3º- A Câmara adotara a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - Contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do
disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940.
Art. 4º- O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida no da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
§ 4º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar
e a alocação dos riscos será opcional nos seguintes casos:
- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e
desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a
execução do objeto;
- Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
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