DOMCE 08/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3142 
 
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§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Art. 8º.- Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
Art. 9º - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação que 
adote como critério de julgamento o maior desconto. 
  
Art. 10º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Parágrafo único - Permanecem inalterados e no estado como se 
encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou 
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da 
Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de 
agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou 
prorrogações de vigências respectivas. 
  
Paço da Câmara Municipal de Jardim. 
07 de fevereiro de 2023. 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO 
Presidente da Câmara 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:CC52DF2C 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
DECRETO Nº 003/2023 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, 
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E 
INSTITUI 
O 
SISTEMA 
DE 
DISPENSA 
ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JARDIM. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM,no 
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo 
em vista o disposto no art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara 
Municipal de Jardim. 
  
Art. 2°- O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal 
- Comprasnet 4.0 ou de qualquer outra ferramenta informatizada 
própria ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde 
que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto 
Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. 
  
Art. 3º- A Câmara adotara a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - Contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940. 
  
Art. 4º- O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida no da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - Razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
§ 4º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar 
e a alocação dos riscos será opcional nos seguintes casos: 
  
- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e 
desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a 
execução do objeto; 
- Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 

                            

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