DOMCE 08/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3142
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Art. 18º - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado
serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for
realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no
mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o
órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no
edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19º - No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
poderá ser exigida das pessoas jurídicas, somente a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas,
somente a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 20º - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
art. 19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único - Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 21º - No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 22º - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo seguirá para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento pela autoridade superior, observado, no que couber, o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 23º -O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 24º -Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 25º - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e
a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 26º -O fornecedor é o responsável por qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 27º -AProcuradoria Geral do Município - PGMpoderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa
Eletrônica.
Art. 28º - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto
serão dirimidos pelaProcuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 29º -Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Jardim.
07 de fevereiro de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:9432A9A5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DO CONTRATO 2022.06.02-001
CNPJ Nº 07.413.255/0001-25
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2022.06.02-001
EXTRATO DO CONTRATO 2022.06.02-001
Processo
Administrativo:
2022.06.02-001.
Contrato
nº
2022.06.02.001-01. Contratante: Prefeitura Municipal de JATI.
Contratado:
ESTRATEGIAS
DE
MARKETING
E
DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA.. Objeto: PRESTAÇAO
DE
SERVIÇOS
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
EM
DESENVOLVIMENTO
E
ADMINISTRAÇÃO
DE
CANAIS
DIGITAIS PARA DIVULGAÇÃO OLINE, NAS REDES SOCIAIS,
DAS AÇÕES REALIZADAS PELA PREFEITURA JUNTO AO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. Vigência: Contado a partir de
07/06/2022 até o dia 07/06/2023, podendo ser prorrogado nos termos
do disposto no art. 107 da Lei Federal 14.133/2021. Valor Estimado:
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Pago um valor mensal R$
1.125,00 (mil cento e vinte cinco reais);Dotação Orçamentária:
Órgão: SECRETARIA DE SAÚDE.
Proj/Atividade:
1001-101220041.2.053
MANUTENCAO
DAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAUDE
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERC.
PESSOA JURÍDICA
Fonte: 383.
Fundamentação legal: Artigo 75, inciso II da 14.133, de 2021,
atualizado através do Decreto Federal 10.922/21, publicado no DOU
no dia 31.12.2021.
JATI- CE, 07 de junho de 2022.
TANIA CAROLINE DE SOUSA XAVIER
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Juarez Nogueira dos Santos Neto
Código Identificador:9FB15A47
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
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