DOE 08/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 10738167/2021 e 10537358/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 
12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Raimundo Nonato Mota, CPF nº 00325600368, aposentado(a) pelo(a) Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, onde 
percebia os proventos do(a) cargo/função de Advogado, Classe III, nível/referência 30, matrícula nº 000088-1-8, com óbito em 14/09/2021, pensão mensal no 
valor de R$ 14.523,70 (catorze mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 14/09/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
RAIMUNDO ARAÚJO MOTA
FILHO INVÁLIDO
60189669306
14.523,70
Art. 77, §2°, inciso III
Para o benefício em referência ficam assegurados: I– A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 09284571/2020– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação 
dada pela Lei Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) João Nicolau da Silva, CPF nº 09771085387, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, onde percebia 
os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 09, matrícula nº 0040051-3, com óbito em 28/10/2019, pensão mensal no 
valor de R$ 729,36 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base no último provento do(a) 
falecido(a), a partir de 16/11/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MARIA BRAZ HENRIQUE
COMPANHEIRA
32050208391
729,36
Art. 6º, § 5º, III
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do 
pagamento. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 00489107/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Maria Vanda Bezerra da Silva, CPF nº 62086693320, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Professor Iniciante I, nível/referencia 5, matrícula nº 054790-1-0, com óbito em 12/08/2021, pensão mensal no valor de R$ 852,53 
(oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), 
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/01/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
SEVERINO VIRGÍLIO DA SILVA
CÔNJUGE
04377086839
852,53
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 00832250/2021 VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Afonso Paulo Rodrigues, CPF nº 11825111391, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) 
cargo/função Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 9, matrícula nº 069400-1-3, com óbito em 10/07/2020, pensão mensal no valor de R$ 215,62 
(duzentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à 
cota familiar de 70%, a partir de 22/01/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA GALDINO RODRIGUES
CÔNJUGE
21197504320
215,62
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 10521751/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da 
Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
Meiryane Alves Gurgel de Freitas, CPF nº 157.131.803-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Professor, referência 19, atualmente Professor, nível/referência E, matrícula nº 087715-1-0, com óbito em 04/12/2020, pensão mensal no valor 
de R$ 1.148,94 (hum mil cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 04/12/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

                            

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