DOMCE 09/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3143 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. Fica assegurado aos servidores públicos municipais do quadro 
efetivo, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens que 
perceba, a redução em até 25% (vinte e cinco por cento) da carga 
horária de trabalho, quando estes tiverem sob sua dependência criança 
ou adolescente de até 18 anos de idade com necessidades especiais 
diagnosticadas por profissionais específicos. 
§1º – Poderão ser beneficiados com a redução de jornada pais, mães, 
avós, desde que tenham a guarda judicial do menor, ou outro 
responsável legalmente constituído; 
§2º - Para cada menor com necessidade especial será concedida a 
redução de jornada exclusivamente a um servidor público municipal 
do quadro efetivo; 
§3º - Para fins de redução de jornada não será considerado de forma 
cumulativa o número de menores em sua dependência, desta forma só 
poderá ser concedida uma única vez por servidor público municipal. 
Art. 2º. Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior, o 
servidor deverá apresentar na Secretaria Municipal onde é lotado 
requerimento, laudo médico e exames que comprovem a condição do 
dependente, fornecido por profissional médico especialista na 
condição especial do dependente. 
Parágrafo Único – O requerimento e seus anexos deverá passar por 
analise da Junta Médica Municipal nomeada nos termos da Lei 
Municipal 518/2003, o qual caberá a emissão de respectivo parecer. 
Art. 3º. O benefício assegurado na presente lei se estenderá aos 
servidores que adotarem, obtiverem a guarda, ou tiverem sob sua 
dependência pessoas portadoras de deficiência, sendo observado que 
dispõe no artigo 1º, parágrafo único dessa lei. 
Art.4º. A autorização do benefício deverá ser renovada a cada 2 anos, 
observando o disposto no artigo 2º. 
Art. 5º. A redução da carga horária de trabalho será considerada para 
todos os fins de efeitos legais para os servidores do quadro efetivo do 
município. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 07 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:EDD715B4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.744/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.744/2023 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONTRATAÇÃO 
DE 
ARTISTAS LOCAIS PARA APRESENTAÇÃO EM 
SHOWS, 
EXPOSIÇÕES 
E 
EVENTOS 
ARTÍSTICOS, 
CULTURAIS, 
MUSICAIS 
E 
SIMILARES, DO MUNICÍPIO DE MAURITI (LEI 
EVALDO 
HENRIQUE) 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º– Esta Lei, será denominada de “Lei EVALDO HENRIQUE” e 
dispõe sobre critérios para contratação de artistas, bandas, músicos, 
grupos locais e afins, para apresentação e/ou manifestações culturais 
em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e 
similares, organizados pelo Poder Público Municipal ou por 
Instituições que receberem subvenções sociais, ou financeiras, ou 
auxílios financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, para 
sua realização. 
 § 1º– Esta Lei não se aplicará aos shows, eventos, manifestações 
artísticas e culturais, e similares, que não receberem recurso 
financeiro do Poder Público Municipal direta ou indiretamente para 
sua realização. 
§ 2º– Esta Lei não se confunde com os recursos emergenciais 
advindos de leis federais e similares, cujos recursos deverão ser 
aplicados de forma integral para os artistas do Município. 
  
Art. 2º– Os eventos organizados pelo Município de Mauriti, bem 
como a entidade, produtora cultural, associação, empresa, organizador 
de evento, pessoa física ou jurídica, ou similar, que receberem 
suporte, auxílio, apoio, financiamento, investimento financeiro ou 
subvenção social, do Poder Público Municipal ou através dele, para 
realização de apresentação e/ou manifestações culturais em eventos 
artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, deverá 
obrigatoriamente alocar no mínimo 30% (trinta por cento) do valor 
total alocado para as contratações, para contratar artistas locais para 
apresentação e/ou exposição naquele evento. 
  
§ 1º– Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os artistas, 
músicos, bandas, grupos culturais e artísticos, e afins, que tenham 
como 
sede 
o 
Município 
de 
Mauriti-CE, 
independente 
da 
nacionalidade ou naturalidade dos mesmos. 
  
§ 2º– É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos 
recursos que os artistas locais estejam devidamente regularizados 
perante os órgãos competentes. 
  
Art. 3º– Os contratantes e os contratados deverão estar 
impreterivelmente com a sua situação fiscal e tributária devidamente 
regularizada e atualizada perante os órgãos municipais, estaduais e 
federais. 
  
Art. 4º–O descumprimento do disposto nesta lei, bem como qualquer 
fraude, falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da 
preservação e incentivo à cultura local acarretará na impossibilidade 
do autor do evento em receber, direta ou indiretamente, recursos do 
Poder Público Municipal pelo prazo de 03 (três) anos, contados a 
partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades 
civis e criminais decorrentes dos atos. 
  
Art. 5º– Todos os eventos realizados dentro dos parâmetros desta lei 
deverão igualmente obedecer ao regulado pela legislação municipal 
em vigência. 
  
Art. 6º– Os casos omissos desta Lei serão regulamentados pelo Poder 
Executivo. 
  
Art.7°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 07 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:56301477 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.745/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.745/2023 
  
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS 
ESTABELECIMENTOS 
BANCÁRIOS, 
INSTALAREM BEBEDOUROS, COM ÁGUA 
POTÁVEL A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS DE 
SEUS 
SERVIÇOS, 
NAS 
AGÊNCIAS 
LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MAURITI-
CE. 
  

                            

Fechar