DOMCE 09/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3143 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º- As agências bancárias localizadas no Município de Mauriti-
CE deverão adequar suas instalações físicas, a fim de instalarem 
bebedouros com água potável, com instalação hidráulica própria para 
esse fim, ou a instalação de bebedouros com galão. 
Art. 2º- Esses bebedouros deverão atender exclusivamente usuários 
do banco, e deverão estar localizados em área destinada ao público. 
Art. 3º- As autorizações de funcionamento de novas agências 
bancárias, só serão deferidas, quando constarem em seus projetos, 
instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água, 
nos moldes desta Lei. 
Art. 4º- Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil 
acesso e com sinalização distribuída pela agência. 
Parágrafo Único - Caso a agência possua mais de um andar e nos 
mesmos haja atendimento ao público, deverão ser instalados 
bebedouros em cada andar, inclusive no térreo. 
Art. 5º- Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 90 dias, a 
partir da promulgação desta Lei, para adequarem suas instalações 
físicas, a fim de atenderem as adequações desta Lei. 
Art. 6º- A fiscalização para o cumprimento desta Lei, ficará sob a 
responsabilidade da Administração Pública, que regulamentará por ato 
próprio. 
  
Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará 
o infrator às seguintes penalidades: 
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
II - nos casos de reincidência, o valor da multa aplicada será cobrada 
em dobro. 
Art .7º- Ficam obrigadas as agências bancárias a afixar esta Lei em 
local visível à população. 
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 07 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:03469CCB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MATADOURO 
PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. Fica criado o Matadouro Público Municipal da Cidade de 
Mauriti, Estado do Ceará, destinado aos serviços de abate, 
processamento e armazenamento de produtos de origem animal. 
  
Art. 2º. O abate de bovinos, suínos e caprinos destinados à 
comercialização e à exportação, não poderá ser realizado fora das 
dependências do Matadouro Público Municipal, quando operado no 
território municipal. 
  
Art. 3º. O Matadouro Público Municipal comporta-se como um órgão 
público vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
  
Art. 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a fiscalização das 
operações realizadas no Matadouro Público Municipal. 
 Art. 5º. As despesas com o Matadouro Público Municipal correrão 
por conta do Fundo Geral. 
  
Art. 6º. Caberá a Administração do Matadouro Público Municipal, em 
consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, a edição de Instruções Normativas que disciplinem o 
funcionamento, a utilização do espaço e os processos de abate que 
ocorrerão em suas dependências. 
  
Art. 7º. Os processos de abate de animais devem respeitar as 
legislações federais, estaduais e municipais. 
  
Art. 8º. Torna-se obrigatório o emprego de métodos científicos 
modernos de insensibilização antes da sangria, descritos como abate 
humanitário. 
  
Art. 9º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Municipal os 
cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão e 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, distribuídos na estrutura 
organizacional do Matadouro Público Municipal, vinculados à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme 
indicado no Anexo I desta lei. 
  
Art. 10. Ficam criados os cargos de provimento efetivo que comporão 
o corpo técnico do Matadouro Público Municipal, vinculados à 
Secretaria Municipal de Agricultura, conforme o Anexo II desta lei. 
§ 1º. O provimento dos cargos de que trata o caput deverá ocorrer por 
meio de Concurso Público ou por meio da transferência, 
remanejamento, remoção, redistribuição ou cessão de servidores de 
outros órgãos e entidades municipais. 
§2º - Objetivando atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, poderá ser realizada Seleção Pública para 
contratação de pessoal por tempo determinado. 
  
Art. 11. Caberá à Direção do Matadouro Público Municipal registrar a 
entrada e saída de animais, arrecadar taxas e multas, fiscalizar a 
conservação e limpeza das instalações e dependências do equipamento 
e dos veículos de transporte, fazer cumprir as determinações 
administrativas da presente lei e supervisionar os funcionários que 
exercem suas funções nas dependências do matadouro. 
Parágrafo Único. Qualquer decisão, de ordem técnica, deverá ser 
feita com a anuência dos servidores públicos de nível técnico do 
equipamento. 
  
Art. 12. Caberá ao Médico Veterinário do Matadouro Público 
Municipal a inspeção sanitária dos animais, das carnes e produtos 
derivados da matança, seguindo, para tanto, rigorosamente, as 
determinações da presente lei e dos Decretos e Instruções Normativas 
que tratem desta matéria. 
  
Art. 13. A administração do Matadouro Público Municipal poderá 
industrializar os resíduos ou fazer a concessão destes a um particular, 
na forma que lhe couber, de modo que os recursos serão revertidos em 
proveito da municipalidade. 
  
Art. 14. Para o atendimento das finalidades específicas do Matadouro 
Público Municipal, poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar 
contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com 
organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, 
visando a efetiva realização de suas competências. 
  
Art. 15. O transporte das carnes e vísceras comestíveis será realizado 
em veículos aprovados pelo serviço de inspeção, mantidos 
rigorosamente limpos, tendo em vista a proteção de produto contra 
poeiras e contaminação pelos manipuladores. 
  
Art. 16. Os proventos arrecadados com a operacionalização do 
Matadouro Público Municipal deverão ser depositados no Fundo 
Geral. 
  
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei, no que 
tange a manutenção do equipamento público e os gastos com pessoal, 
serão custeadas pelo Fundo Geral. 
  

                            

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