DOMCE 09/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3143
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º- As agências bancárias localizadas no Município de Mauriti-
CE deverão adequar suas instalações físicas, a fim de instalarem
bebedouros com água potável, com instalação hidráulica própria para
esse fim, ou a instalação de bebedouros com galão.
Art. 2º- Esses bebedouros deverão atender exclusivamente usuários
do banco, e deverão estar localizados em área destinada ao público.
Art. 3º- As autorizações de funcionamento de novas agências
bancárias, só serão deferidas, quando constarem em seus projetos,
instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água,
nos moldes desta Lei.
Art. 4º- Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil
acesso e com sinalização distribuída pela agência.
Parágrafo Único - Caso a agência possua mais de um andar e nos
mesmos haja atendimento ao público, deverão ser instalados
bebedouros em cada andar, inclusive no térreo.
Art. 5º- Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 90 dias, a
partir da promulgação desta Lei, para adequarem suas instalações
físicas, a fim de atenderem as adequações desta Lei.
Art. 6º- A fiscalização para o cumprimento desta Lei, ficará sob a
responsabilidade da Administração Pública, que regulamentará por ato
próprio.
Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - nos casos de reincidência, o valor da multa aplicada será cobrada
em dobro.
Art .7º- Ficam obrigadas as agências bancárias a afixar esta Lei em
local visível à população.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 07 DE FEVEREIRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:03469CCB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MATADOURO
PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica criado o Matadouro Público Municipal da Cidade de
Mauriti, Estado do Ceará, destinado aos serviços de abate,
processamento e armazenamento de produtos de origem animal.
Art. 2º. O abate de bovinos, suínos e caprinos destinados à
comercialização e à exportação, não poderá ser realizado fora das
dependências do Matadouro Público Municipal, quando operado no
território municipal.
Art. 3º. O Matadouro Público Municipal comporta-se como um órgão
público vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a fiscalização das
operações realizadas no Matadouro Público Municipal.
Art. 5º. As despesas com o Matadouro Público Municipal correrão
por conta do Fundo Geral.
Art. 6º. Caberá a Administração do Matadouro Público Municipal, em
consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, a edição de Instruções Normativas que disciplinem o
funcionamento, a utilização do espaço e os processos de abate que
ocorrerão em suas dependências.
Art. 7º. Os processos de abate de animais devem respeitar as
legislações federais, estaduais e municipais.
Art. 8º. Torna-se obrigatório o emprego de métodos científicos
modernos de insensibilização antes da sangria, descritos como abate
humanitário.
Art. 9º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Municipal os
cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, distribuídos na estrutura
organizacional do Matadouro Público Municipal, vinculados à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme
indicado no Anexo I desta lei.
Art. 10. Ficam criados os cargos de provimento efetivo que comporão
o corpo técnico do Matadouro Público Municipal, vinculados à
Secretaria Municipal de Agricultura, conforme o Anexo II desta lei.
§ 1º. O provimento dos cargos de que trata o caput deverá ocorrer por
meio de Concurso Público ou por meio da transferência,
remanejamento, remoção, redistribuição ou cessão de servidores de
outros órgãos e entidades municipais.
§2º - Objetivando atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, poderá ser realizada Seleção Pública para
contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 11. Caberá à Direção do Matadouro Público Municipal registrar a
entrada e saída de animais, arrecadar taxas e multas, fiscalizar a
conservação e limpeza das instalações e dependências do equipamento
e dos veículos de transporte, fazer cumprir as determinações
administrativas da presente lei e supervisionar os funcionários que
exercem suas funções nas dependências do matadouro.
Parágrafo Único. Qualquer decisão, de ordem técnica, deverá ser
feita com a anuência dos servidores públicos de nível técnico do
equipamento.
Art. 12. Caberá ao Médico Veterinário do Matadouro Público
Municipal a inspeção sanitária dos animais, das carnes e produtos
derivados da matança, seguindo, para tanto, rigorosamente, as
determinações da presente lei e dos Decretos e Instruções Normativas
que tratem desta matéria.
Art. 13. A administração do Matadouro Público Municipal poderá
industrializar os resíduos ou fazer a concessão destes a um particular,
na forma que lhe couber, de modo que os recursos serão revertidos em
proveito da municipalidade.
Art. 14. Para o atendimento das finalidades específicas do Matadouro
Público Municipal, poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar
contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com
organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
visando a efetiva realização de suas competências.
Art. 15. O transporte das carnes e vísceras comestíveis será realizado
em veículos aprovados pelo serviço de inspeção, mantidos
rigorosamente limpos, tendo em vista a proteção de produto contra
poeiras e contaminação pelos manipuladores.
Art. 16. Os proventos arrecadados com a operacionalização do
Matadouro Público Municipal deverão ser depositados no Fundo
Geral.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei, no que
tange a manutenção do equipamento público e os gastos com pessoal,
serão custeadas pelo Fundo Geral.
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