Ceará , 09 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3143 www.diariomunicipal.com.br/aprece 47 O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º- As agências bancárias localizadas no Município de Mauriti- CE deverão adequar suas instalações físicas, a fim de instalarem bebedouros com água potável, com instalação hidráulica própria para esse fim, ou a instalação de bebedouros com galão. Art. 2º- Esses bebedouros deverão atender exclusivamente usuários do banco, e deverão estar localizados em área destinada ao público. Art. 3º- As autorizações de funcionamento de novas agências bancárias, só serão deferidas, quando constarem em seus projetos, instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água, nos moldes desta Lei. Art. 4º- Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso e com sinalização distribuída pela agência. Parágrafo Único - Caso a agência possua mais de um andar e nos mesmos haja atendimento ao público, deverão ser instalados bebedouros em cada andar, inclusive no térreo. Art. 5º- Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 90 dias, a partir da promulgação desta Lei, para adequarem suas instalações físicas, a fim de atenderem as adequações desta Lei. Art. 6º- A fiscalização para o cumprimento desta Lei, ficará sob a responsabilidade da Administração Pública, que regulamentará por ato próprio. Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). II - nos casos de reincidência, o valor da multa aplicada será cobrada em dobro. Art .7º- Ficam obrigadas as agências bancárias a afixar esta Lei em local visível à população. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2023. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:03469CCB GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023 LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Fica criado o Matadouro Público Municipal da Cidade de Mauriti, Estado do Ceará, destinado aos serviços de abate, processamento e armazenamento de produtos de origem animal. Art. 2º. O abate de bovinos, suínos e caprinos destinados à comercialização e à exportação, não poderá ser realizado fora das dependências do Matadouro Público Municipal, quando operado no território municipal. Art. 3º. O Matadouro Público Municipal comporta-se como um órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a fiscalização das operações realizadas no Matadouro Público Municipal. Art. 5º. As despesas com o Matadouro Público Municipal correrão por conta do Fundo Geral. Art. 6º. Caberá a Administração do Matadouro Público Municipal, em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a edição de Instruções Normativas que disciplinem o funcionamento, a utilização do espaço e os processos de abate que ocorrerão em suas dependências. Art. 7º. Os processos de abate de animais devem respeitar as legislações federais, estaduais e municipais. Art. 8º. Torna-se obrigatório o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização antes da sangria, descritos como abate humanitário. Art. 9º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Municipal os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, distribuídos na estrutura organizacional do Matadouro Público Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme indicado no Anexo I desta lei. Art. 10. Ficam criados os cargos de provimento efetivo que comporão o corpo técnico do Matadouro Público Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, conforme o Anexo II desta lei. § 1º. O provimento dos cargos de que trata o caput deverá ocorrer por meio de Concurso Público ou por meio da transferência, remanejamento, remoção, redistribuição ou cessão de servidores de outros órgãos e entidades municipais. §2º - Objetivando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser realizada Seleção Pública para contratação de pessoal por tempo determinado. Art. 11. Caberá à Direção do Matadouro Público Municipal registrar a entrada e saída de animais, arrecadar taxas e multas, fiscalizar a conservação e limpeza das instalações e dependências do equipamento e dos veículos de transporte, fazer cumprir as determinações administrativas da presente lei e supervisionar os funcionários que exercem suas funções nas dependências do matadouro. Parágrafo Único. Qualquer decisão, de ordem técnica, deverá ser feita com a anuência dos servidores públicos de nível técnico do equipamento. Art. 12. Caberá ao Médico Veterinário do Matadouro Público Municipal a inspeção sanitária dos animais, das carnes e produtos derivados da matança, seguindo, para tanto, rigorosamente, as determinações da presente lei e dos Decretos e Instruções Normativas que tratem desta matéria. Art. 13. A administração do Matadouro Público Municipal poderá industrializar os resíduos ou fazer a concessão destes a um particular, na forma que lhe couber, de modo que os recursos serão revertidos em proveito da municipalidade. Art. 14. Para o atendimento das finalidades específicas do Matadouro Público Municipal, poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando a efetiva realização de suas competências. Art. 15. O transporte das carnes e vísceras comestíveis será realizado em veículos aprovados pelo serviço de inspeção, mantidos rigorosamente limpos, tendo em vista a proteção de produto contra poeiras e contaminação pelos manipuladores. Art. 16. Os proventos arrecadados com a operacionalização do Matadouro Público Municipal deverão ser depositados no Fundo Geral. Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei, no que tange a manutenção do equipamento público e os gastos com pessoal, serão custeadas pelo Fundo Geral.Fechar