DOMCE 10/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3144 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Finanças e Admnistração, faz publicar o extrato resumido do processo 
de dispensa de licitação a seguir: 
  
Objeto........................: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
ESPECIALIZADOS 
JUNTO 
AO 
SETOR 
DE 
RH 
PARA 
TRATAMENTO DE DADOS DO E-SOCIAL, PARA ATENDER 
AS NECESSIDADE DA SECRETARIA DE FINANÇAS E 
ADMINISTRAÇÃO. 
  
Contratado.................: LAY OUT SERVIÇOS DE INFORMATICA 
E PROCESSAMENTO DE DADOS LTD 
  
Fundamento Legal...: , da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações 
posteriores. 
  
Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de 
Licitação e ratificado pelo(a) Sr(a) MARIA DA CONCEIÇÃO 
PINHEIRO 
BEZERRA 
CUNHA, 
Secretaria 
de 
Finanças 
e 
Administração. 
  
JAGUARETAMA - CE, 08 de Fevereiro de 2023 
  
MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO BEZERRA CUNHA 
Secretaria de Finanças e Administração. 
  
  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:42541086 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 0802002/23-GP DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO 
PÚBLICA PELO CIDADÃO, NO ÂMBITO DO 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL, 
CRIA 
NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO 
JORGE COSTA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO as diposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
Novembro de 2011, cuja vigência se dará a partir de 16 de maio de 
2022. 
  
DECRETA:  
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, os Procedimentos para a garantia do acesso à informação 
conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
  
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal 
assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à 
informação, que será proporcionado mediante procedimentos 
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão, observados os princípios da administração pública e as 
diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011. 
  
Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, 
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos 
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias 
digitais e postagem. 
  
Parágrafo Único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos 
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita 
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos 
termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
  
CAPÍTULO II 
DA ABRANGÊNCIA 
  
Art. 4º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da 
administração direta e indireta do Município de Jardim/CE. 
  
Parágrafo único. Para estes efeitos considera-se administração 
indireta além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, 
consórcios públicos e sociedades de economia, as entidades privadas 
sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções 
sociais do Município, ou com este mantenha contrato de gestão, termo 
de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres. 
  
Art. 5º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se 
aplica aos casos de documentos sigilosos, como: 
  
I - a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público; 
  
II - os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de 
cadastramento e lançamento fiscal; 
  
III - o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em 
processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que 
permaneçam lacrados; 
  
IV - o prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias 
contendo 
a 
identificação 
de 
pacientes 
com 
doenças 
infectocontagiosas. 
  
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em 
hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será 
permitido após a concordância do titular do órgão. 
  
CAPÍTULO III 
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 
  
Art. 7º É dever dos órgãos da administração direta e indireta, sempre 
que possível, independente de requerimento, a divulgação em seus 
sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por 
eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações 
e as exceções previstos neste Decreto e na Lei 12.571/2011. 
  
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por 
meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, 
quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. 
  
CAPÍTULO III 
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA 
  
Seção I  
Do Serviço de Informação ao Cidadão 
  
Art. 8º O serviço de informações ao cidadão no âmbito a 
Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, a quem 
compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos 
públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo: 
  
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
  
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação; 
  
III - encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável 
pelo fornecimento da informação, quando couber; 
  
IV - informar sobre a tramitação de documentos. 
  
Seção II 
Do Pedido de Acesso à Informação 
  

                            

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