DOMCE 10/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3144
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Art. 9° Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido
de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado
no setor de protocolo Geral ou no sítio na Internet do Município.
§ 2º É, facultado a apresentação de pedidos de acesso à informação
por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou
física, desde que atendidos os requisitos do art. 1º deste Decreto.
§3º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação
do pedido.
Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida. Parágrafo único. A falta de
um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o
fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento
pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação
do dado faltoso ou incompleto.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do
pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o
acesso será imediato. §1º Caso não seja possível o acesso imediato, o
órgão ou unidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação,
efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade
responsável pela informação ou quem a detenha;
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez
dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do
término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou
unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-
se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Art. 14. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução
de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será
disponibilizado ao requerente Documento de Arrecadação Municipal -
DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de
dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou
da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da
Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que,
devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução
demande prazo superior.
Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao
requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que
o apreciará.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a
decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua
apresentação.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste
Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre
sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento
em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à
informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso
indevido às informações previstas no art. 5° deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Os órgãos da administração pública direta e indireta do
Município adequarão suas políticas de gestão da informação,
promovendo os ajustes necessários aos processos de registro,
processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 19. Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável
pela disponibilização da informação do local e horário de
funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por
meio físico e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos
feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo de
requerimento.
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente as demais normas
estabelecidas pela Lei 12.527/2011, aos procedimentos previstos neste
Decreto.
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