DOMCE 10/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3144
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Finanças e Admnistração, faz publicar o extrato resumido do processo
de dispensa de licitação a seguir:
Objeto........................:
CONTRATAÇÃO
DE
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS
JUNTO
AO
SETOR
DE
RH
PARA
TRATAMENTO DE DADOS DO E-SOCIAL, PARA ATENDER
AS NECESSIDADE DA SECRETARIA DE FINANÇAS E
ADMINISTRAÇÃO.
Contratado.................: LAY OUT SERVIÇOS DE INFORMATICA
E PROCESSAMENTO DE DADOS LTD
Fundamento Legal...: , da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações
posteriores.
Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de
Licitação e ratificado pelo(a) Sr(a) MARIA DA CONCEIÇÃO
PINHEIRO
BEZERRA
CUNHA,
Secretaria
de
Finanças
e
Administração.
JAGUARETAMA - CE, 08 de Fevereiro de 2023
MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO BEZERRA CUNHA
Secretaria de Finanças e Administração.
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:42541086
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
DECRETO Nº. 0802002/23-GP DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.
REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO
PÚBLICA PELO CIDADÃO, NO ÂMBITO DO
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL,
CRIA
NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO
JORGE COSTA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as diposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
Novembro de 2011, cuja vigência se dará a partir de 16 de maio de
2022.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, os Procedimentos para a garantia do acesso à informação
conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal
assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à
informação, que será proporcionado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as
diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011.
Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias
digitais e postagem.
Parágrafo Único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos
termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da
administração direta e indireta do Município de Jardim/CE.
Parágrafo único. Para estes efeitos considera-se administração
indireta além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
consórcios públicos e sociedades de economia, as entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções
sociais do Município, ou com este mantenha contrato de gestão, termo
de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Art. 5º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se
aplica aos casos de documentos sigilosos, como:
I - a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;
II - os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de
cadastramento e lançamento fiscal;
III - o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em
processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que
permaneçam lacrados;
IV - o prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias
contendo
a
identificação
de
pacientes
com
doenças
infectocontagiosas.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em
hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será
permitido após a concordância do titular do órgão.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º É dever dos órgãos da administração direta e indireta, sempre
que possível, independente de requerimento, a divulgação em seus
sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações
e as exceções previstos neste Decreto e na Lei 12.571/2011.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por
meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet,
quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 8º O serviço de informações ao cidadão no âmbito a
Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será
coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, a quem
compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos
públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação;
III - encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável
pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - informar sobre a tramitação de documentos.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
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