DOMCE 10/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3144 
 
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Art. 9° Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido 
de acesso à informação. 
  
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado 
no setor de protocolo Geral ou no sítio na Internet do Município. 
  
§ 2º É, facultado a apresentação de pedidos de acesso à informação 
por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou 
física, desde que atendidos os requisitos do art. 1º deste Decreto. 
  
§3º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação 
do pedido. 
  
Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter: 
  
I - nome do requerente; 
  
II - número de documento de identificação válido; 
  
III - especificação, de forma clara e precisa da informação requerida; 
  
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da informação requerida. Parágrafo único. A falta de 
um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o 
fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento 
pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação 
do dado faltoso ou incompleto. 
  
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
  
I - genéricos; 
  
II - desproporcionais ou desarrazoados; 
  
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou 
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou 
entidade. 
  
Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do 
pedido de acesso à informação. 
  
Seção III 
Do Procedimento de Acesso à Informação 
  
Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o 
acesso será imediato. §1º Caso não seja possível o acesso imediato, o 
órgão ou unidade deverá, no prazo de até vinte dias: 
  
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; 
  
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, 
efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; 
  
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem 
conhecimento de sua existência; 
  
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade 
responsável pela informação ou quem a detenha; 
  
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 
  
§ 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez 
dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do 
término do prazo inicial de vinte dias. 
  
Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou 
unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para 
consultar, obter ou reproduzir a informação. 
  
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-
se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente 
declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a 
informação. 
  
Art. 14. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução 
de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será 
disponibilizado ao requerente Documento de Arrecadação Municipal - 
DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos 
serviços e dos materiais utilizados. 
  
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 
dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou 
da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da 
Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, 
devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução 
demande prazo superior. 
  
Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao 
requerente, no prazo de resposta, comunicação com: 
  
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; 
  
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que 
o apreciará. 
  
Seção IV 
Dos Recursos 
  
Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou de não 
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente 
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da 
decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a 
decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua 
apresentação. 
  
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do 
agente público: 
  
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste 
Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la 
intencionalmente de forma incorreta incompleta ou imprecisa; 
  
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, 
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre 
sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento 
em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função 
pública; 
  
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à 
informação; 
  
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso 
indevido às informações previstas no art. 5° deste Decreto. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
  
Art. 18. Os órgãos da administração pública direta e indireta do 
Município adequarão suas políticas de gestão da informação, 
promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, 
processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. 
  
Art. 19. Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável 
pela disponibilização da informação do local e horário de 
funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por 
meio físico e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos 
feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo de 
requerimento. 
  
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente as demais normas 
estabelecidas pela Lei 12.527/2011, aos procedimentos previstos neste 
Decreto.  

                            

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