DOE 10/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº030 | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2023
TOTAL DA DESMONTAGEM: R$ 12.030,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 89.115,00; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/
LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 12.255,66; TOTAL FINAL: R$ 101.370,66 (cento e um mil, trezentos e setenta reais e sessenta
e seis centavos). DESCONTO DE 40% (conforme Art.1º §7º do DECRETO Nº 31.670, de 09/02/2015 por se tratar de eventos realizados por órgãos ou
entidades públicas federais, estaduais ou municipais). TOTAL COM DESCONTO: R$ 60.822,40 DA FORMA DE PAGAMENTO: I – Pelo uso das
dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de R$ 60.822,40 (sessenta mil e oitocentos e vinte
e dois reais, quarenta centavos). referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa
de Oficialização (100%) 23/01/2023 60.822,40 II – O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do
CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III – O valor do pagamento acima especificado inclui todas
as despesas da autorização de uso ora acordada. IV – Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser
solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V – Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço
inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto,
de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 23 de janeiro de 2023 SIGNATÁRIOS:
Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo do Estado do Ceará) e Antônia Dalila Saldanha de Freitas (Autorizatário).
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 48/2021, referente ao SPU nº 17722551-3, instaurado sob a égide
da Portaria CGD nº 498/2021, publicada no D.O.E. CE nº 221, de 28 de setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal
MÁRCIO MAGALHÃES PONTE, em razão de, supostamente, em julho de 2016, ter proposto um esquema de fraude e cobrado a quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a Aloísio Dourado Moraes, para que o noticiante fosse aprovado no concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme a
denúncia encaminhada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO. De acordo com a exordial, consta no Boletim
de Ocorrência nº 553-1140/2017, registrado por Aloísio Dourado Moraes, que a suposta fraude em testilha consistia na realização das provas por pessoas,
denominadas de “pilotos”, no lugar dos candidatos. Ainda foram mencionados nomes de pessoas que teriam ingressado em cargos públicos e em universidades
por meio da supramencionada fraude, após pagarem os valores ao PP Márcio Magalhães Ponte, o qual, em tese, participava há muito tempo dessa organização
criminosa, inclusive teria ingressado no cargo de policial penal do Estado do Ceará por meio da referida fraude. Consta também no referido B.O. que o
noticiante, Aloísio Dourado Moraes, teria mencionado que, antes da prova do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, teria desistido da
vergastada fraude. Assim, teria procurado o PP Márcio, afirmando estar arrependido e solicitado a devolução do seu dinheiro. Todavia, o PP Márcio teria
verbalizado que não era possível a desistência e ameaçou Aloísio, ordenando que não contasse os mencionados fatos a ninguém, pois caso contrário “o chefe
mandaria derrubar” o noticiante. Posteriormente, Aloísio registrou outro boletim de ocorrência, BO nº 553-9117/2017, no qual comunica que o PP Márcio
teria sofrido ameaça com uma arma de fogo, e que o processado teria danificado seu veículo, após tomar conhecimento que o noticiante havia denunciado a
suposta fraude relativa a concursos públicos, na qual o referido servidor estava à frente do esquema. O noticiante também mencionou que José Mário Barros
Mendes pagou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao PP Márcio Magalhães Ponte para, por meio da vergastada fraude, ser aprovado no referido concurso
público. Inicialmente o BO nº 553-9117/2017, resultou no TCO nº 581-44/2017. Depois, Aloísio Dourado Moraes e José Mário Barros Mendes foram ouvidos
no IP nº 553-131/2017, instaurado na Delegacia Regional de Sobral, que encaminhou este procedimento criminal à Delegacia de Repressão às Ações Crimi-
nosas Organizadas - DRACO, por tratar-se de crimes praticados por organização criminosa, com atuação em várias cidades do estado do Ceará. Consta na
Portaria Instauradora que, no Relatório Final do mencionado IP, a autoridade policial indiciou o PP Márcio Magalhães Ponte, como incurso nas tenazes dos
Art. 147 (ameaça), Art. 171 (estelionato) c/c Art. 71 (crime continuado) do CPB; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao processado constitui, em
tese, descumprimento de dever previsto no Art. 191, incisos I, II e IV, ensejadora de sanção de disciplinar, conforme o Art. 199, inciso II, todos da Lei nº
9.826/1074; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, a Comissão Processante exarou o Relatório Final nº 330/2022 (fls. 404/406), no qual
firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…]O PAD inicialmente foi instaurado nos moldes da Lei nº 9.826/74, que, em seu Art. 182, disciplina que “o
direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”. Não obstante a Lei nº 17.507, de 25.05.2021
(DO 27.05.2021), ter modificado o caput e renumerado o parágrafo único do Art. 182 da Lei nº 9.826/74, constando no § 1º que “Para fins interpretativos, a
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar são considerados fatores interruptivos da prescrição, que volta a correr da decisão final
proferida pela autoridade competente”, os fatos ora em apuração ocorreram anteriormente à publicação da lei, a qual alcança apenas os fatos ocorridos a
partir dela. No dia 26.11.2021, foi publicada a Lei Complementar nº 258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e demais servidores
públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, que prevê em seu Art. 18, § 2º, I, que “Extingue-se
a punibilidade da transgressão disciplinar” a “ilícitos caracterizados como crime, cuja prescrição dar-se nos prazos e condições previstos na legislação penal”.
O delito de ameaça possui pena máxima em abstrato de seis meses, e segundo o Art. 109 do CP, esta prescreve em três anos. No período de isolamento social,
em razão da pandemia, foi promulgada a Lei Complementar nº 216/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, inicialmente por 90 dias, a contar do dia
16.03.2018, com a permissão de prorrogação da suspensão por meio de decreto. Já o Decreto nº 33.633, de 23 de junho de 2020 estendeu a suspensão por
mais 60 dias, contudo, por meio do Decreto nº 33.699, de 31 de julho de 2020, cessou a prorrogação do prazo de suspensão da prescrição. A partir da legis-
lação acima mencionada, verifica-se que o prazo prescricional ficou suspenso por 138 dias entre os dias 16.03.2020 a 31.07.2020. Apesar do período de
suspensão, ainda assim houve a incidência da prescrição no caso em questão, em virtude da interpretação sistemática, retroatividade e aplicação de lei mais
benéfica ao acusado. O fato ocorrido em 2016 (estelionato) encontra-se prescrito, pela aplicação da redação antiga do Art. 182 da Lei nº 9.826/1974. Os fatos
ocorridos em 05.02.2017 (ameaças) encontram-se prescrito, pela aplicação da redação do Art. 18, § 2º, I, da LC nº 258/2021, cuja prescrição dar-se nos prazos
e condições previstos na legislação penal. Posto isso, há de se reconhecer o instituto da prescrição, nos termos do Art. 181, II, da Lei nº 9.826/1974 c/c Art.
18, II, da LC nº 258/2021, para extinguir a punibilidade da transgressão disciplinar do servidor PP Márcio Magalhães Ponte, M.F. nº 301.020-1-0, com o
consequente arquivamento do feito”; CONSIDERANDO o princípio da ‘retroatividade da lei mais benéfica’, princípio geral de direito, previsto no Art. 5º,
inciso XL, da CRFB/88, que prevê a possibilidade expressa de aplicação da lei a fatos pretéritos, quando se tratar de norma mais favorável ao acusado
(Bernardes, Juliano Taveira; Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Teoria da Constituição: tomo I – 9ª.ed.- Salvador - BA; Juspodivm, 2019); CONSIDE-
RANDO que este Órgão Correcional seguiu as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento,
além dos prazos processuais, a partir do dia 16/03/2020 até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e
no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31/07/2020, foi publicado o Decreto nº 33.699, no qual o Excelentíssimo Senhor Gover-
nador do Estado do Ceará determinou a cessação da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020,
referente as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos em tramitação nesta CGD. Nessa toada, este signatário, através da Portaria nº
258/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão
de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020. Destarte, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos
por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o Art. 182, da Lei Estadual nº 9.826/1974, dispõe que, in verbis: “o direito ao
exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”, depreende-se que a extinção da punibilidade, pela
prescrição, da transgressão disciplinar praticada por PP Márcio Magalhães Ponte, de supostamente fraudar o concurso público para obter vantagem ilícita
em prejuízo alheio, ocorrerá no prazo de 05 (cinco) anos. O referido fato que ensejou a abertura do presente procedimento se deu no dia 10/07/2016 (fls.
10/11), marco inicial de contagem do prazo prescricional. Com efeito, constatou-se um lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, restando demonstrado que
a suposta falta disciplinar ora em apuração foi alcançada pela prescrição em 28/11/2021; CONSIDERANDO que o Art. 18, §2º, inciso I, da Lei Complementar
nº 258/2021, dispõe que a falta disciplinar que também constituir crime prescreverá nos prazos e condições previstos na legislação penal, depreende-se que
a extinção da punibilidade, pela prescrição, da transgressão disciplinar praticada por PP Márcio Magalhães Ponte, de ameaçar o noticiante (fls. 22/23),
ocorrerá no prazo de 03 (três) anos, nos termos do Art. 147 c/c Art.109 do CPB. A referida conduta do servidor, ameaça, delineada na Portaria inaugural (fls.
03/04) ocorreu no dia 05/02/2017 (fls. 22/23), marco inicial de contagem do prazo prescricional. Com efeito, constatou-se um lapso temporal superior a 03
(anos) anos, restando demonstrado que a suposta falta disciplinar ora em apuração foi alcançada pela prescrição em 23/06/2020; CONSIDERANDO que a
prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar o Relatório Final nº
330/2022 (fls. 404/406) exarado pela Comissão Processante, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 181,
inciso II, e Art. 182, caput, da Lei Estadual nº 9.826/1974 c/c Art. 18, inciso II, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 258/2021, e, por consequência, arquivar
o presente Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em face do Policial Penal MÁRCIO MAGALHÃES PONTE - M.F. nº 301.020-1-0. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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