DOE 10/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
154
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº030 | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº 18336420-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 292/2019, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2019, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM MANOEL CAVALCANTE DA SILVA, SD PM PEDRO GONÇALVES VIEIRA FILHO, SD
PM PAULO MARDEN CAVALCANTE DE ARAÚJO, SD PM MAEMERSON DE SOUZA SILVA, CB PM AIRTON BATISTA DE ANDRADE, SD
PM PABLO BRUNO LIMA RIBEIRO e SD PM RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO, acusados, em tese, de possível abuso de autoridade, ocorrido
no dia 28/04/2018 no bairro Praia de Iracema, nesta urbe; CONSIDERANDO que em relação aos mesmos fatos, à fl. 7, repousa nos autos a cópia do BO nº
134-6166/2018-34ºDP, datado de 28/04/2018, por suposto abuso de autoridade. Do mesmo modo, sobre o ocorrido, à fl. 14, dormita o BO nº 134-6163/2018-
34ºDP, noticiado por um dos PPMM em razão de alguns populares terem arremessado objetos contra a composição policial no contexto da ocorrência, tendo
sido necessário o uso de equipamento não letal e munição antimotim para contenção dos ânimos; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial
acusatória, em razão da data dos eventos, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, aos delitos previstos na antiga lei de abuso de autoridade
(Lei nº 4898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74
da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida
na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito
cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO
o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração
criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO
que transcorreram mais de 04 (anos) anos e 08 (oito) meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da
prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de
abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano
de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em
qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa
instaurada em face dos MILITARES estaduais SD PM MANOEL CAVALCANTE DA SILVA – M.F. nº 308.279-1-0, SD PM PEDRO GONÇALVES
VIEIRA FILHO – M.F. nº 308.309-1-1, SD PM PAULO MARDEN CAVALCANTE DE ARAÚJO – M.F. nº 308.566-1-9, SD PM MAEMERSON DE
SOUZA SILVA – M.F. nº 308.278-1-3, CB PM AIRTON BATISTA DE ANDRADE – M.F. nº 304.825-1-4, SD PM PABLO BRUNO LIMA RIBEIRO
– M.F. nº 307.003-1-7 e SD PM RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO – M.F. nº 308.703-9-5, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade
consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do
Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2021, referente ao SPU Nº 210030869-0, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 186/2021, publicada no D.O.E CE nº 92, de 20/04/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal
ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS NETO, em razão de, no dia 09/01/2021, supostamente, ter veiculado um vídeo (mídia fl. 10) na rede social
whatsapp, no qual faz críticas ao Governo do Estado do Ceará por não ter pago o fardamento dos policiais penais, e convoca a categoria para, no dia 17/01/2021,
comparecer aos respectivos locais de trabalho sem o devido fardamento colimando divulgar por meio de fotos, que os policiais penais estão trabalhando sem
o uniforme pelo fato da administração da SAP não ter fornecido. De acordo com o raio apuratório, o aludido servidor teria declarado, conforme o supramen-
cionado vídeo, que caso a referida manifestação tivesse êxito, seria realizada outra no dia 20/01/2021, nos arredores da sede do Governo do Estado do Ceará,
no intuito de dar publicidade, por meio da mídia, ao referido ato de protesto; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi citado
(fl. 77), qualificado e interrogado (apenso I - mídia, fl. 03, fl. 05), apresentou defesa prévia (fls. 88/90) e alegações finais (fls. 194/203). Ainda, foram ouvidas
05 (cinco) testemunhas (apenso I - mídia, fl. 03, fl.02, fl. 04); CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I - mídia, fl. 03, fl.02), o PP Márcio da Costa
Silva declarou que, à época dos fatos, trabalhava no Hospital Penal Otávio Lobo, integrando a mesma equipe plantonista do acusado. A testemunha negou
ter tomado conhecimento dos fatos em apuração por meio do aplicativo WhatsApp ou de outras redes sociais. No entanto, declarou que, no período em que
se deu os fatos, o acusado compareceu ao serviço sem trajar o fardamento exigido. Na qualidade de Chefe da Equipe plantonista, indagou o motivo ao
processado, o qual afirmou que sua conduta era um “protesto”, porém não esclareceu a situação. Assim, consignou o ocorrido no relatório do plantão e
comunicou à chefia imediata. Por fim, o depoente mencionou que o acusado não convocou outros servidores a deixarem de usar o fardamento, nem deixou
de utilizar o uniforme em outros plantões; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I - mídia, fl. 03, fl. 02), o PP Francisco Célio Viana Antunes
declarou que trabalhou com o acusado no expediente do Hospital Penal Otávio Lobo. A testemunha asseverou não ter tomado conhecimento sobre críticas
ao Governo do Estado do Ceará ou convocação de policiais penais para deixarem de usar o fardamento, realizadas pelo acusado. Todavia, mencionou que o
PP Romildo se apresentou sem farda para desempenhar uma missão externa. O processado justificou sua conduta alegando que seria uma forma de “protesto”,
porém não especificou o tipo de reivindicação. Na ocasião, o depoente solicitou ao Chefe da Equipe, PP Márcio da Costa Silva, a substituição do acusado
por outro servidor, em razão da ausência do fardamento adequado, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Secretaria da Administração Peniten-
ciária – SAP; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I - mídia, fl. 03, fl. 04), o PP Flávio Pires Urcezino, testemunha arrolada pela defesa, declarou
que tomou conhecimento dos fatos em apuração por meio de um vídeo, divulgado pelo acusado, na rede social WhatsApp. O depoente explicou que há um
decreto que regulamenta o uniforme dos policiais penais, porém o Estado nunca forneceu o uniforme aos servidores, ficando a cargo de cada um providenciar
o seu fardamento. Em uma determinada ocasião, a testemunha presenciou o processado comparecer ao trabalho sem o fardamento. Todavia, os policiais
penais não aderiram ao protesto do acusado; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I - mídia, fl. 03, fl. 04), o PP Clóvis Bartolomeu Pereira Filho,
testemunha arrolada pela defesa, declarou que, a época dos fatos, não era lotado na mesma unidade em que o acusado trabalhava. A testemunha tomou
conhecimento do vídeo divulgado pelo PP Romildo por meio do aplicativo WhatsApp, pois o material circulou em vários grupos. No mencionado vídeo, o
processado convocava os policiais penais a não usarem o fardamento na unidade, pois há três anos o Estado não fornecia uniformes novos aos servidores. O
depoente afirmou que o acusado cancelou a manifestação nos arredores da sede do Governo do Estado do Ceará, em razão da pandemia. Por fim, asseverou
que os policiais penais não aderiram ao “protesto” realizado pelo PP Romildo; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I - mídia, fl. 03, fl. 04), o PP
Wilton César Lima da Silva, testemunha arrolada pela defesa, declarou que o acusado trabalhou na unidade prisional sem fardamento como forma de “protesto”.
A testemunha negou ter assistido ao vídeo que circulou na rede social WhatsApp. O depoente soube que o diretor da unidade designou o acusado para traba-
lhar no hospital com o objetivo de averiguar se o PP Romildo se deslocaria sem o fardamento. Todavia, o acusado teria pedido uma farda emprestada a outro
servidor para prestar o serviço no hospital. Por fim, mencionou que os servidores que faziam parte da direção da unidade trabalhavam sem o fardamento. Os
demais policiais penais trabalhavam fardados e custeavam seus uniformes; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (apenso I - mídia,
fl. 03, fl. 05), o processado admitiu a autoria do vídeo acostado aos autos (fl. 10), bem como a divulgação do conteúdo referido (fl. 10) na rede social Insta-
gram, no grupo aberto “Repensando o Sistema”, o qual contava à época com aproximadamente trezentos seguidores. O interrogando refutou a divulgação
do vergastado vídeo por meio do aplicativo WhatsApp. Na data dos fatos, durante seu plantão, comunicou ao Chefe de Equipe, PP Márcio da Costa Silva o
seu “protesto”, trabalhando na unidade prisional, no turno da manhã, sem o devido fardamento. No período da tarde, foi designado para prestar serviço no
hospital, decidindo retirar a blusa cor-de-rosa que vestia desde o início do plantão e colocando o fardamento, por se tratar de um serviço externo. Destacou
que o último fornecimento de fardamento havia ocorrido há dois anos e seis meses. Assim, os policiais penais compravam o próprio fardamento, pois SAP
exigia o uso do uniforme. O acusado pediu informalmente, aos seus superiores, providências para viabilizar o fornecimento de fardamento aos policiais
penais, porém nada foi feito. O interrogando confessou ter convocado os policiais penais para comparecerem aos seus locais de trabalho sem o fardamento,
bem como para que tirassem fotografias para mostrar que estavam trabalhando sem uniforme, mas somente por meio do vídeo divulgado pelo Instagram,
não tendo feito qualquer convocação pessoalmente. O PP Romildo declarou que convocou os policiais penais para manifestações pacíficas, que não ocorreram
por falta de adesão dos servidores. Assim, não houve prejuízo ao serviço público; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 194/203), a defesa
requereu a absolvição do processado e o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, alegando que o acusado não proferiu palavras
depreciativas, nem manifestação de desapreço as autoridades constituídas, sustentando a atipicidade da conduta do PP Romildo Wilson Ferreira dos Santos
Neto; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (apenso I - mídia, fl. 03, fl.02, fl. 04) e documental (fl. 10) produzido nos autos, notadamente
Fechar