DOE 10/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº030  | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2023
o interrogatório do PP Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto (apenso I - mídia, fl. 03, fl. 05), no qual o acusado admite a autoria  e a divulgação de um 
vídeo (fl. 10) em uma rede social, convocando os policiais penais a trabalharem sem o fardamento obrigatório, bem como a comparecerem a uma manifes-
tação, como forma de protesto, para que a Secretaria de Administração Penitenciária – SAP fornecesse novos uniformes aos servidores, além das testemunhas 
terem sido uníssonas no sentido de que o acusado realizou o referido protesto mas que não teve a adesão dos demais policiais penais, restando demonstradas, 
de forma inequívoca, as acusações delineadas na Portaria Inaugural, configurando a prática de ilícito grave pelo processado, caracterizando o descumprimento, 
pelo referido servidor, dos deveres previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II 
(observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), e III (obediência às ordens de seus superiores hierárquicos), e da proibição, disposta no 
Art. 193, inciso V (promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho), da Lei Estadual nº 
9.826/1974; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 17/2021 (fls. 206/209v), no qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “é incontestável que o acusado gravou e divulgou vídeo, em rede social, tecendo críticas ao não fornecimento de fardamento por parte da adminis-
tração da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, exortando os policiais penais a comparecerem, no dia 17 de janeiro de 2021, às unidades prisio-
nais sem o fardamento e que divulgassem por meio de imagens nas redes sociais essa situação, de acordo com mídia às fls. 10. Nesse sentido, denota-se que 
o próprio acusado, em sede de interrogatório, admitiu a autoria e a divulgação do vídeo em referência na rede social Instagram. Por outro lado, não restou 
evidenciado que a atitude do acusado causou maiores transtornos para o funcionamento das unidades prisionais, em decorrência da falta de adesão por parte 
dos demais servidores. Conforme demonstrado, apenas o acusado compareceu à unidade prisional, no dia 17 de janeiro de 2021, sem o fardamento adequado. 
Essa atitude refletiu na sua atividade profissional, pois, nessa data, o Policial Penal Francisco Célio Viana Antunes informou que teve que substitui-lo em 
uma missão por outro servidor. Tal fato se deu em razão de o acusado não estar devidamente fardado, situação que o impedia de exercer atividade externa 
na unidade. É importante observar que o acusado possuía o fardamento, configurando sua conduta forma de protesto em detrimento da Secretaria da Admi-
nistração Penitenciária, uma vez que, ao ser interrogado, declarou que permaneceu no local de trabalho sem trajar o fardamento e resolveu utilizá-lo somente 
após ter sido designado para prestar serviço externo no período da tarde, alegando para tanto a necessidade do traje para o desempenho da referida missão, 
mesmo sem a solicitação ou imposição da chefia. Dessa forma, verifica-se a inobservância do Art. 8º, XX, da Instrução Normativa nº 03/2020, da Secretaria 
da Administração Penitenciária – SAP, decorrente da conduta deliberada do acusado de trabalhar sem o fardamento apropriado, pois a norma estabelece que 
o Policial Penal “deverá apresentar-se ao serviço, portando identidade funcional, bem como devidamente uniformizado e com os equipamentos necessários 
ao desempenho da função”. Igualmente, foi comprovado, através da mídia às fls. 10, que o acusado divulgou que realizaria manifestação na data de 20 de 
janeiro de 2021, nos arredores da sede do Governo do Estado do Ceará, no caso de êxito da manifestação prevista para o dia 17 de janeiro de 2021. Nada 
obstante, o protesto anunciado não se concretizou por falta de adesão da categoria. Assim, restaram caracterizados o descumprimento dos deveres elencados 
no Art. 191, I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regula-
mentares) e III (obediência às ordens de seus superiores hierárquicos), e o cometimento da falta disciplinar elencada no Art. 193, V (promover manifestação 
de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho), todos da Lei nº 9.826/1974. Apesar da ausência de registro, na ficha 
funcional do servidor, às fls. 81/86, de penalidade nos últimos 5 (cinco) anos, o exame dos autos permite concluir que, no caso em debate, não estão presentes 
os requisitos emanados do Art. 3º, IV, da Lei nº 16.039/2016, em razão da conduta do acusado atentar contra os “Poderes Constituídos, às instituições e ao 
Estado”. Desse modo, pela prática das faltas disciplinares elencadas no Art. 191, I, II e III, e Art. 193, V, da Lei nº 9.826/1974, o servidor, em tese, pode ser 
sancionado com a pena de suspensão, conforme Art. 196, II, da Lei nº 9826/1974. Diante do exposto, a quarta comissão processante, à unanimidade de seus 
membros, opina no sentido de que seja aplicada a pena de suspensão ao Policial Penal Penal Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto, Matrícula Funcional 
nº 473.190-1-3, por força do Art. 196, II, da Lei nº 9.826/1974, em razão de ter ficado comprovado o cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 
191, I, II, III, e no Art. 193, V, da Lei nº 9.826/1974”; CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 213) acolheu o Relatório Final da 
Comissão Processante (fls. 206/209v), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls.206/209v, uma vez que restou 
demonstrada a prática de transgressão disciplinar prevista no Art. 191, I, II e III, além do Art. 193, V, da Lei nº 9826/74”; CONSIDERANDO que todos os 
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre 
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Acatar o Relatório Final nº17/2021 (fls. 206/209v) emitido pela 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar; b) Punir 
com 60 (sessenta) dias de Suspensão o Policial Penal ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS NETO - M.F. nº 473.190-1-3, nos termos do 
Art. 179, § 4º c/c Art. 196, inc. II e Art. 198, da Lei Estadual nº 9.826/1974, atos estes que constituem ilícito grave nos termos do Art. 198, bem como 
descumprimento de deveres, previsto no Art. 191, incisos I, II e III, e da proibição, disposta no Art. 193, inciso V, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, 
convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obri-
gado o servidor a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único do Art. 198, 
do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao 
SPU nº 200819852-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 444/2020, publicada no DOE CE nº 244, de 4 de novembro de 2020, em face dos militares 
estaduais, SD PM EDINARDO PEIXOTO DE FREITAS, SD PM OSEIAS VIEIRA ALCÂNTARA e SD PM PEDRO LUCAS SOUZA MONTENEGRO, 
por suposta prática de tortura, à pessoa de iniciais A.S.A, por ocasião da averiguação de uma denúncia de tráfico de drogas, a qual culminou com a prisão 
da suposta vítima, no dia 07/08/2018, por volta das 21h08, na Tv. Minervina, nº 48-A, Jóquei Clube, nesta urbe. Consta ainda no raio apuratório, que no 
momento da conduta ora investigada, os PPMM em epígrafe, encontravam-se de serviço na viatura CP18192, sob o comando de um ex Oficial militar e no 
dia em tela, teriam adentrado à residência da suposta vítima sem sua autorização, e em seguida conduzido-a até a residência de sua genitora, local onde teria 
acontecido o fato. Demais disso, o laudo de exame de corpo de delito foi conclusivo quanto à presença de ofensa à integridade física ou a sua saúde. Por fim, 
os policiais militares, SD PM Peixoto e SD PM Vieira foram inicialmente indiciados nas tenazes do Art. 1º, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 e o SD 
PM Montenegro, com fulcro no Art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/1997; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os processados foram devidamente 
citados às fls. 114/114-V, fls. 115/115-V e fls. 116/116-V, na sequência apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 119/120, fls. 122/123 e fls. 125/126), 
momento processual em que arrolaram 06 (seis) testemunhas, ouvidas às fl. 228, fl. 229 e fl. 275 – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante 
oitivou 04 (quatro) testemunhas (fls. 180/180-V, fls. 206/206-V e fl. 275 – mídia DVD-R). Posteriormente, os militares foram interrogados às (fl. 242 e fl. 
275 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para as alegações finais, constante às fl. 245; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 
119/120, fls. 122/123 e fls. 125/126), a defesa reservou-se no direito de discutir o mérito da causa por ocasião das alegações finais, ademais apresentou o rol 
de 06 (seis) testemunhas; CONSIDERANDO a parcialidade das declarações da denunciante, bem como as divergências e contradições nos depoimentos das 
testemunhas de acusação (fl. 94 – mídia DVD-R e fl. 275 – mídia DVD-R e fl. 276 – mídia DVD-R), seja em sede de inquérito policial (processo nº 0115218-
70.2019.8.06.0001), seja neste processo regular, referente às reais circunstâncias do ocorrido – quantidade de policiais e de policiais supostamente agressores, 
características físicas, local exato da das pretensas agressões, tipo de lesões detectadas, dentre outras incongruências; CONSIDERANDO que as testemunhas 
de defesa nada declararam de relevante sobre os fatos, posto que não presenciaram, limitando-se em abonar a conduta dos acusados; CONSIDERANDO que, 
em sede de interrogatório, o SD PM Edinardo Peixoto de Freitas (fl. 275 – mídia DVD-R), declarou que na data dos fatos a composição foi averiguar uma 
denúncia de tráfico de drogas e ao chegar ao local a porta da residência encontrava-se entreaberta, instante em que visualizou a denunciante embalando 
entorpecente, tendo sido detida e conduzida à Delegacia de Polícia Civil. Aduziu ainda, que não presenciou nenhuma agressão física ou mental contra a 
conduzida e que o único instante em que se utilizou da força física, foi quando do algemamento da denunciante, posto que esta se recusou a ir à delegacia e 
resistiu à prisão. No mesmo sentido, negou que a denunciante tenha sido agredida e esclareceu que ela se encontrava sozinha na residência e que permane-
ceram no imóvel cerca de 20 a 30 minutos com o escopo de localizar mais entorpecente, bem como não havia ninguém na vila. Do mesmo modo, quanto as 
imputações, asseverou que se trata de estratégia de alguns presos com o fim de embaraçar o serviço policial. Na mesma toada, foram as declarações do SD 

                            

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