DOE 10/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº030  | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2023
PM Oseias Vieira Alcântara e do SD Pedro Lucas Sousa Montenegro; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 257/265-V), 
a defesa dos processados, em síntese, após pugnar pelo retorno dos policiais ao serviço operacional em razão de encontrarem-se afastados, passou a discorrer 
sobre as imputações. Nesse sentido, arguiu que no dia em questão, os militares após cientificados pela Coordenadoria de Inteligência da PMCE (CIP) sobre 
uma suposta ação de tráfico de drogas, consoante relatório datado de 24/07/2018 constante noa s autos, passaram a diligenciar com o objetivo de confirmar 
a veracidade, culminando assim na prisão em flagrante da denunciante (IP nº 111-418/2018-11ºDP), a qual em represália, posteriormente, os imputou de 
forma caluniosa o cometimento de pretenso abuso de autoridade, violação a domicílio e tortura. Aduziu ainda, que na ocasião os aconselhados encontravam-se 
sob o comando do TEN PM Leonardo Lírio (falecido) e ao chegarem ao local, a equipe composta pelos militares, com exceção ao SD PM Montenegro, que 
estava na condição de motorista, dirigiu-se à residência. Asseverou ainda, que o Oficial, posicionado à frente, visualizou que a porta encontrava-se entreaberta, 
e, logo na entrada do local, visualizou a denunciante embalando certa quantidade de drogas (dezessete pedras de crack), além de apetrechos utilizados na 
comercialização de entorpecentes. Destacou a defesa, que a própria Autoridade Policial, em arquivo de vídeo constante à fl. 169 (mídia DVD-R), em conversa 
com os causídicos que representavam a denunciante, afirmou, categoricamente, que o conteúdo justificava o auto de prisão em flagrante, inclusive mencio-
nou-se que a conduzida teria afirmado que havia permitido a entrada dos militares em sua residência. Dessa forma, assentou que acaso as circunstâncias da 
prisão denotassem algum vício ou ilegalidade cometida pelos militares, o procedimento não teria sido ratificado pela Autoridade Policial. No que tange às 
supostas agressões sofridas pela denunciante, a defesa arguiu que a cada depoimento prestado, a suposta vítima apresentou uma nova versão para os fatos, 
alegando inúmeras agressões, mas que não condizem com o constante no exame de corpo de delito presente nos autos. Nesse sentido, aduziu que quanto ao 
conteúdo extraído do próprio laudo de corpo de delito, a denunciante, alegou ter sido asfixiada pelos militares, contudo, o perito atesta que não houve asfixia 
e não havia elementos de convicção para indicá-la. Ressaltou ainda, que se o conjunto probatório não permite certeza, acerca da materialidade do cometimento 
de transgressão disciplinar, cumpre optar-se pela absolvição com base no princípio do in dublo pro reu. Na mesma perspectiva, assentou que por tal razão, 
face as diversas contradições nas declarações da denunciante, bem como das testemunhas, o Ministério Público Estadual, após analisar minuciosamente o 
conteúdo probatório nos autos do (IP nº 323-15/2019), ante a inexistência de provas, requereu o seu arquivamento. Na mesma esteira, asseverou que as provas 
até então esboçadas, não demonstram que os militares tenham cometido as infrações a eles imputadas, concluindo-se que, inexistindo provas, cabais e concretas 
acerca da comprovação de cometimento de transgressão disciplinar, a de se se invocar o princípio do “in dubio pro reo”, com suporte na Declaração Universal 
dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas, bem como na Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 5º, inc. LVII. 
Nesse sentido, tomando por base o que dispõe o art. 73, da Lei nº 13.407/2006, assim como o Art. 26 da Instrução Normativa nº 12/2020-CGD, havendo 
permissão legal para aplicação, subsidiária, das normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, 
cabe indicar as alíneas “a”, “c” e “e” do Art. 439, do CPPM, in verbis: “Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na 
parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; (…) c) não existir prova de 
ter o acusado concorrido para a infração penal; (…) e) não existir prova suficiente para a condenação”. Da mesma forma, os incs. I, II, V, VI e VII, do art. 
386 do CPP, colacionam as possibilidades de absolvição, considerando a inexistência de provas concretas: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando 
a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; (…) (…) V – não existir 
prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada 
dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação”. Demais disso, sobre a temática da ausência de provas, colacionou juris-
prudência dos Tribunais pátrios, carecendo assim a acusação, de fundamentos básicos para sustentar-se. Por fim, com fundamento no Art. 439, alíneas “a”, 
“c” e “e”, do CPPM, bem como nos incs. I, II, V, VI e VII, do Art. 386 do CPP, em respeito aos quesitos estabelecidos nos incs. I e II, do §1º, do Art. 98, da 
Lei Estadual nº 13.407/2006, requereu o retorno ao serviço operacional dos militares, além de serem considerados inocentes das acusações, com o consequente 
arquivamento do presente Processo Regular, tendo em vista não ter sido constatada por meio de prova cabal qualquer conduta transgressora de suas partes; 
CONSIDERANDO que é preciso ressaltar, que em razão dos acontecimentos, a denunciante foi presa e autuada em flagrante delito nas tenazes do Art. 33 
da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante IP nº 111-418/2018 – 11º DP. Ressalte-se ainda, que na ocasião foi apreendido o seguinte material: 17 
(dezessete) pedras de crack, um estilete, um rolo de papel insulfilme, uma cartela de fármaco (captopril), um aparelho celular e determinada quantia em 
espécie (fls. 48/91); CONSIDERANDO que a ocorrência concernente à abordagem e condução da denunciante à delegacia de polícia, também foi registrada 
na CIOPS sob o número M20180515133, com o Tipo E524 – TRÁFICO, consoante certidão de registro nº 2320/2021 – CESUT/CIOPS/SSPDS (fl. 288); 
CONSIDERANDO que se cotejando as declarações em sede inquisitorial com os depoimentos das testemunhas e a versão da denunciante, neste processo 
regular, sob o manto do contraditório, verifica-se a existência de diversas incongruências/contradições ante as narrativas apresentadas. Nesse sentido, as 
testemunhas, parentes e/ou vizinhos da pretensa ofendida, além de não presenciaram as agressões, haja vista que restou dúvida nesse sentido, demonstraram 
total parcialidade nas respectivas declarações, não imprimindo assim a credibilidade e imparcialidade necessárias para legitimar a imputação das condutas 
transgressivas aos aconselhados; CONSIDERANDO que de outra forma, ante as acusações constantes na portaria inaugural, depreende-se dos autos que os 
aconselhados, durante os interrogatórios prestados tanto em sede inquisitorial, como durante a instrução do presente processo regular, negaram veementemente 
qualquer ação indicativa de agressão e/ou tortura, bem como esclareceram de maneira detalhada suas atuações na ocorrência em si; CONSIDERANDO que 
do mesmo modo, a dinâmica dos fatos extraída das provas pericial, documental e testemunhal, é consonante com as versões apresentadas pelos militares nos 
respectivos interrogatórios (mídias DVD-R, à fl. 94, fl. 275 e fl. 276), isto é, que a ação policial deu-se dentro de uma conjuntura fática de cumprimento do 
dever legal e sem excessos, logo não se aferiu nos autos provas a consubstanciar abuso por parte dos militares; CONSIDERANDO que, apesar de dormitar 
nos autos exame de corpo de delito realizado no dia 07/08/2018, registrado sob o nº 756281/2018, oriundo da Coordenadoria de Medicina Legal – PEFOCE, 
o qual atestou lesão corporal de natureza leve na pessoa da denunciante por meio contundente, a quesitação concernente se teria sido produzida por meio de 
veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel, descreveu “sem elementos para responder”, assim sendo, o laudo por si, não 
demonstra de forma inequívoca, se as lesões decorreram de agressões praticadas pelos aconselhados no contexto suscitado ou se em razão da resistência 
imprimida pela denunciante no momento da sua prisão. Da mesma maneira, as fotografias constantes nos autos, às fls. 165/167 (indicativas de lesões nos 
pulsos e antebraço), se coadunam com o descrito pelos militares, ante a renitência da denunciante em ser algemada; CONSIDERANDO que a título ilustra-
tivo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, bem como o 
constante nos autos, à fl. 276 – mídia DVD-R, o Ministério Público Estadual, tendo como peça informativa o IP nº 323-15/2019 de Portaria nº 15/2019, que 
investigou os mesmos fatos, ante a ausência de elementos suficientes a caracterizem a ocorrência de suposta infração (lastro probatório mínimo), pugnou 
pelo arquivamento do feito (processo tombado sob o nº 0115218-70.2019.8.06.0001 – Auditoria Militar do Estado do Ceará), cujo entendimento foi homo-
logado pela autoridade judiciária nos exatos termos da manifestação ministerial. Nesse sentido, assentou o parquet, in verbis: “[…] 21. Referente as agressões 
que alega ter sofrido, há muitos e graves comentários. Em muito alega, mas pouco consegue angariar de materialidade para supedanear o que fala. Menciona 
gravatas em seu pescoço, sufocamentos, açoitamento com mangueira de plástico, agressão com cabo de vassoura. Graves denúncias que restam inferidas 
quando as cotejo com a prova técnica de sua existência. Resulta o exame, em síntese, em “escoriações lineares e equimose avermelhada na musocosa labial”, 
aduzindo ainda o Perito que a ofensa a integridade que constata não oferece elementos para responder se foi produzida por meio de tortura. 22. Ocorre que 
há nos autos, (fls. 13/14) e já fora previamente mencionado nesta presente manifestação, menção sobre a presa ter resistido a prisão em flagrante ao ponto 
de necessitar dos militares uma atuação mais incisiva para algemá-la. Sendo este o contexto, não vislumbro elementos suficientes para correlacionar as tais 
“escoriações” com a gravidade das agressões que a noticiante relata. 23. Ressalto, por derradeiro, que nossa jurisprudência é pacífica quanto ao valor de 
prova das declarações dos policiais militares envolvidos na prisão. Nossa Augusta Casa da Justiça do Estado do Ceará, inclusive, manifesta-se acertadamente 
nesta senda enquanto justifica as declarações de militares como provas suficientes para dar lastro a édito condenatório: TJCE APL 00978438220158060167 
“Sendo os depoimentos dos policiais militares firmes e coerentes, sem quaisquer contradições e, outrossim, não se vislumbrando qualquer dos interesses das 
testemunhas de farda de prejudicar a pessoa do acusado, podem os mesmos servirem como elementos de convicção para o julgador justificar a condenação 
do réu, principalmente quando tais provas encontram-se em plena harmonia com o restante dos elementos colhidos nos autos.” 24. Todo o aqui exposto é 
forçoso no sentido de conduzir este membro do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ESTADUAL na conclusão de que são infundados e contraditório os 
elementos que se vale a noticiante para justificar seu pleito. Ademais, nesse contexto, entendo que dar provimento a qualquer espécie de acusação infundada 
e sem materialidade em face de agentes estatais significa entregar a legítima atuação do Estado combativo e repressivo para qualquer sorte de represália que 
erige-se de terreno duvidoso para buscar macular a atuação estatal e tentar nulificar os atos de prisões e apreensões de pessoas e materiais ligados a toda sorte 
de atividade ilegal. 25. Diante do exposto, conclui-se que não há como verificar a presença de elementos suficientes que caracterizem a ocorrência do suposto 
crime, carecendo este parquet de lastro probatório para a oferta de eventual denúncia criminal, razão para qual, sugere o ARQUIVAMENTO deste IPM, ante 
as razões aqui expendidas 26. Destarte, hei por bem requerer o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO, o que faço com esteio nas dispo-
sições do art. 397 do CPPM, sem embargo da sua reabertura se novas provas surgirem sobre os fatos, aos dizeres da Súmula Vinculante nº 524, do e. STF. 
(grifou-se) […]; CONSIDERANDO que diante da insuficiência da prova testemunhal, as quais não imprimiram a inparcialidade necessária para legitimar a 
imputação das condutas transgressivas aos processados, além do arquivamento do procedimento judicial em desfavor dos aconselhados, e da ausência de 
outros elementos de prova, não há como afirmar de maneira cabal se os militares mediante abuso de poder agrediram e/ou imprimiram a prática de qualquer 
ato a caracterizar agressão e/ou tortura contra a suposta vítima. Nesse sentido, se depura das provas carreadas que não há respaldo probatório suficiente para 
aferir que os processados em algum momento agiram contra legem; CONSIDERANDO que um decreto condenatório exige prova conclusiva e inequívoca 
de modo a evidenciar certeza quanto aos fatos, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não podendo se basear em suspeitas e/ou presunções, e que 
havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não-culpabilidade, do princípio in dubio pro reo; CONSI-
DERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO 

                            

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