DOE 10/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
158
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº030 | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Ministério Público Estadual, determinou o arquivamento do inquérito policial em apreço; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente
procedimento, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar que o processado o acusado tenha extraviado, sonegado
ou inutilizado os inquéritos policiais que estavam em seu poder durante o período em que esteve à frente da gestão da delegacia do 17º distrito policial.
Compulsando os autos do processo administrativo em comento, verifica-se que o servidor ora processado, durante o período de transição em que foi trans-
ferido da delegacia do 17º distrito policial, levou para sua residência e manteve sob sua posse cerca de 94 (noventa e quatro) inquéritos policiais, os quais
foram devolvidos pelo servidor defendente na sede da Delegacia de Assuntos Internos – DAI e formalmente apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº
323-138/2018 (fls. 185/189). Entretanto, com fundamento nas provas colhidas durante a presente instrução, não foi possível afirmar, com juízo de certeza,
que o servidor ora processado tenha agido com a intenção de extraviar, destruir ou sonegar os procedimentos que estavam em seu poder, haja vista que os
depoimentos colhidos no presente processo, em especial, das testemunhas EPC Aquino José de Oliveira (fls. 262/264), DPC Ciro de Assis Lacerda (fls.
266/267), DPC Klever Martins Farias (fl. 274) e EPC Talvanes Galvão Rocha (fl. 301), foram conclusivos em demonstrar que o servidor defendente levou
os procedimentos para sua residência com o único propósito de relatá-los, haja vista que, devido a grande demanda e as condições precárias da delegacia do
17º distrito policial, o servidor ficou na posse dos procedimentos para relatá-los e/ou saneá-los de modo a facilitar a transição da mudança de titularidade da
delegacia. Nesse sentido, o EPC Aquino José de Oliveira (fls. 262/264) aduziu que o delegado ora processado nunca tinha levado consigo inquéritos policiais
para relatar, mas em razão da falta de tempo hábil para repassar a titularidade da delegacia para o novo delegado, bem como devido a grande demanda de
serviços na delegacia, resolveu relatá-los em sua própria residência, já que após uma reunião, tomou conhecimento de que o novo delegado logo chegaria
para o substituir. O depoente asseverou que o defendente agiu de boa-fé, tendo levado consigo os inquéritos com o único propósito de ajudar a finalizá-los,
de modo a poder iniciar sua nova gestão frente a delegacia Metropolitana de Caucaia. Sobre o Boletim de Ocorrência nº 117-1372/2018 (fls. 08/12) registrado
pelo depoente, no qual consignou a informação de que os procedimentos policiais estavam em poder do acusado, relatou que, após ser advertido pela então
delegada adjunta DPC Mozarina de que tal situação poderia configurar uma irregularidade, cuja responsabilidade poderia recair sobre o depoente, resolveu
registrar o mencionado boletim de modo a se prevenir de eventual responsabilidade. O declarante também esclareceu que o delegado defendente relatou e/
ou fez pedido de dilação de prazo em boa parte dos inquéritos policiais que estavam sob sua posse, demonstrando que os procedimentos foram movimentados.
Por sua vez, o DPC Ciro de Assis Lacerda (fls. 266/267), esclareceu que o DPC José Lopes, apesar de não mais ser oficialmente o titular da delegacia do 17º
DP, haja vista a demora na publicação da portaria que o exonerava, permaneceu por cerca de 02 (dois) meses trabalhando na unidade policiais tentando
finalizar os inquéritos que estavam sob sua presidência e o inventário de transferência do acervo da delegacia. Asseverou que durante o período em que esteve
na titularidade, o defendente não devolvera nenhuma dos inquéritos policiais que havia levado para relatar. O DPC Klever Martins Farias (fl. 274), que
sucedeu o DPC Ciro de Assis na titularidade do 17º DP, relatou que o DPC José Lopes Filho agiu de boa-fé ao levar os inquéritos para a própria residência,
destacando que sua intenção era a de ajudar na elaboração dos relatórios finais, posto que em casa poderia trabalhar com mais tranquilidade. De igual modo,
o EPC Talvanes Galvão Rocha (fl. 301), também confirmou que o servidor ora processado levou os inquéritos para a própria residência com o intuito de
relatá-los, haja vista a grande demanda de serviços na delegacia. Outrossim, a EPC Monique Alves Brígido (fl. 304), que atuou na delegacia do 17º DP a
partir de janeiro de 2017, disse nunca ter tomado conhecimento de que o DPC José Lopes tenha perdido ou extraviado algum inquérito policial que estivesse
em seu poder, mas que apenas havia levado para a residência. Em consonância com os depoimentos supra, o DPC Luiz Carlos de Araújo Dantas (fl. 318),
delegado geral no período de 2007 a 2013, também disse ter tomado conhecimento de que durante o período de mudança de titularidade da delegacia do 17º
DP, o servidor defendente permaneceu com alguns procedimentos com o intuito de relatá-los. Em auto de qualificação e interrogatório (fl. 327), o DPC José
Lopes Filho confirmou que levou consigo para sua residência os inquéritos nominados no auto de apreensão de fls. 185/189, mas esclareceu ter agido de
boa-fé, com o intuito de ajudar a administração, pois a demanda de serviço era enorme, o que dificultava que o defendente tivesse tranquilidade para relatar
os procedimento no interior da unidade policial. O interrogado confirmou ter devolvido todos os inquéritos que estavam em seu poder para a Delegacia de
Assuntos Internos – DAI , não tendo ocorrido nenhum prejuízo. Aduziu ter tentado devolver os procedimentos para o delegado que estava assumindo a
delegacia, mas havia uma orientação de uma nova delegada que lá estava, de que enquanto a situação não fosse resolvida junto à CGD, nenhum delegado
poderia receber os autos que estavam em poder do interrogando. Pelo que se depreende dos depoimentos acima, não há nenhuma evidência de que o delegado
processado tenha retirado os procedimentos policiais da delegacia 17º DP com o intuito de extraviá-los, sonegá-los ou mesmo inutilizá-los. Ademais, conso-
ante as testemunhas ouvidas no presente processo, todos os procedimentos que estavam em poder do acusado estavam devidamente cadastrados no Sistema
de Informações Policiais - SIP, sendo impossível que o defendente, ainda que tivesse agido com o animus de dar fim aos procedimentos, tivesse condições
de praticar o tipo penal descrito no Art. 314 do Código Penal. Nesse diapasão, as testemunhas DPC Klever Martins Farias (fl. 274), EPC Monique Alves
Brígido (fl. 304), EPC Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes (fl. 305), confirmaram que todos os procedimentos que tramitavam na delegacia estavam
inseridos no SIP, tornando praticamente impossível que alguém conseguisse fazer desaparecer um inquérito policial. Sobre o Art. 314 do Código Penal,
Rogério Greco assevera, in verbis: “O núcleo extraviar é utilizado pelo texto legal no sentido de desencaminhar, perdendo-se do destino; sonegar dá a ideia
de ocultar, sumir, não entregar, omitir; inutilizar tem o significado de tornar inútil, imprestável, podendo ocorrer a destruição, total ou parcial” (GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume III. 14ª ed. Niterói/RJ: Ímpetus, 2017. p. 779). Pelo que se observa nos autos, não restou demonstrado
que o servidor tenha praticado qualquer das condutas nucleares do tipo penal em apreço. Imperioso destacar que, embora o servidor processado tenha sido
indiciado em face da suposta prática do tipo penal supra, o próprio Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento policial, tendo o juízo da
14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza decretado o arquivamento do inquérito policial, conforme se depreende da decisão judicial de fls. 280/284. Por
todo o exposto, em obediência ao princípio do in dubio pro reu, não há como responsabilizar o DPC José Lopes Filho pelo descumprimento de dever previsto
no previsto no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e III (desempenhar com zelo e presteza missão que lhe for confiada, usando
moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha), bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, “b”, incisos VIII
(protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado), XXXIII (concorrer para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem
de autoridade competente), XXXV (não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar) e
Art. 103, alínea “c”, incisos III (procedimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, Renato Brasileiro preleciona, in verbis: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de
provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre
o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base
probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade
ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de
obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas
que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único.
5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. Salvador, 2017. p. 44/45). Sobre a aplicação deste princípio no âmbito do processo administrativo disciplinar, Antônio
Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“Se, exauridas as medidas instrutórias materialmente possíveis, ainda persiste dúvida sobre a autoria ou mate-
rialidade da falta disciplinar, não existindo a segurança para se afirmar, taxativamente, a responsabilidade administrativa do acusado, é de rigor a absolvição.
Calha o comentário de Léo da Silva Alves de que a busca da certeza jurídica é o objetivo central do processo, tolhendo-se ao julgar decidir em dúvida,
aleatoriamente ou com base em impressões ou sentimentos particulares, de forma improvisada, sem critérios ou elementos sólidos de convencimento”
(CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 5ª ed. rev. atual. e aum. Fórum. Belo Horizonte,
2016. p. 1149); CONSIDERANDO que às fls. 355/362, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 118/2021, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “(…) Em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na Fundamentação, a 3ª Comissão Civil entende
que não há provas de que o delegado de polícia civil José Lopes Filho tenha cometido as transgressões disciplinares previstas nos arts. 100, incisos I(cumprir
as normas legais e regulamentares) e III(desempenhar com zelo e presteza missão que lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio
adequado de que disponha) e 103, alínea “b”, incisos VIII(protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado), XXXIII(concorrer para o não
cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente) e XXXV(não concluir nos prazos legais, sem justo motivo, procedimento
de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar) e alínea “c”, incisos III(procedimento irregular de natureza grave) e XII(cometer crime tipificado em lei,
quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade compe-
tente) da Lei nº12.124/93, razão pela qual, com fulcro no princípio do “in dubio pro reo”, sugerimos sua absolvição, sem prejuízo do art.9 º, inciso I, da Lei
nº13.441/04, em caso de novos fatos (…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 365, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC, mani-
festou-se nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla
defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais(…)”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento
transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 200/221)
demonstra que o DPC José Lopes Filho ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 29/09/2000, possui 05 (cinco) elogios e não apresenta registro ativo de
punições disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº118/2021 (fls. 355/362) e, por consequência: b) Absolver o processado
Fechar