DOE 10/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº030 | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2023
os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório
Final nº 189/2022, às fls. 289/296, no qual, enfrentando os argumentos apresentados, sobretudo nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[…] 6. CONCLUSÃO. Destarte, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a
deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa dos militares processados se fez presente, havendo seus membros decidido que: 6.1.
O SD EDINARDO PEIXOTO DE FREITAS, MF: 308.677-3-4, I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na Portaria
CGD nº 444/2020, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do
Estado do Ceará. 6.2. O SD OSÉIAS VIEIRA ALCÂNTARA, MF: 308.861-3-5, I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes
na Portaria CGD nº 444/2020, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia
Militar do Estado do Ceará. 6.3. O SD PEDRO LUCAS SOUZA MONTENEGRO, M.F. Nº 308.806-6-5, I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO
das acusações constantes na Portaria CGD nº 444/2020, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer
na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão Processante, o Orientador
da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 8200/2022 (fls. 288/289), registrou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade
pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os aconselhados não são culpados das acusa-
ções e não estão incapacitado de permanecerem no serviço ativo. […] (grifou-se)”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº
9781/2022, às fls. 300/301, registrou que: “[…] 3. Considerando que por meio do Relatório Final n° 189/2022, constante nas fls. 289 à 296, a Comissão
Processante concluiu por unanimidade de votos que os aconselhados não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço
ativo da PMCE. 4. Considerando que nas fls. 387/388, consta o Despacho nº 8200/2022 da lavra do Orientador da Célula de Processo Regular Militar –
CEPREM/CGD, inferindo que a formalidade pertinente ao feito foi atendida e ratificou integralmente o entendimento da Comissão Processante de que os
aconselhados não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da PMCE. 5. Assim sendo, considerando que a
formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor
Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO por derradeiro, que concernente
à imputação atribuída, o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO
por fim, que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as
esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência (fls. 188/192-V), verifica-se, respecti-
vamente que: 1) SD PM Edinardo Peixoto de Freitas, conta com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 10 (dez) elogios, sem registro
de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; 2) SD PM Oseias Vieira Alcântara, conta com mais de 05 (cinco) anos de efetivo
serviço, com o registro de 01 (um) elogio, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; e, 3) SD PM Pedro Lucas
Souza Montenegro, conta com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 01 (um) elogio, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se
atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 289/296, quanto ao arquivamento, e
Absolver os MILITARES estaduais SD PM EDINARDO PEIXOTO DE FREITAS – M.F. nº 308.677-3-4, SD PM OSEIAS VIEIRA ALCÂNTARA –
M.F. nº 308.861-3-5 e SD PM PEDRO LUCAS SOUZA MONTENEGRO – M.F. nº 308.880-6-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes
para a condenação, em relação à acusação constante na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente processo regular em
desfavor dos mencionados servidores; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2019, protocolizado sob SPU nº. 18363048-3, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 566/2019, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 04 de novembro de 2019, aditada pela Portaria CGD nº 668/2019, publicada
no D.O.E. CE nº 224, de 26 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC JOSÉ LOPES FILHO, em razão das informações
contidas no boletim de ocorrência nº 117-1372/2018, contendo denúncia de que o mencionado servidor, no exercício da titularidade do 17º Distrito Policial,
teria levado inquéritos policiais para sua casa, sob o pretexto de relatá-los, e nunca os trouxe de volta a delegacia. Segundo a portaria inaugural, ao ser instado
a devolver tais inquéritos por outro Delegado de Polícia que o sucedera naquele distrito, a aludida Autoridade Policial não os apresentou. Consta ainda que
os inquéritos policiais de nº 117-99/2014 e 117-132/2015 tiveram seus prazos extrapolados e, até o registro da denúncia referida, o processado não os tinha
devolvido à delegacia de origem. Ressalte-se que em sede de investigação preliminar, o servidor confirmou que estava na posse de cerca de 26 (vinte e seis)
inquéritos policiais, com prazos extrapolados, os quais guardaria em sua casa. Por meio da Portaria de aditamento nº 668/2019, publicada no D.O.E CE nº
224, de 26 de novembro de 2019 (fl. 195), verifica-se que foi acrescentando ao raio apuratório a acusação de que seriam 94 (noventa e quatro) procedimentos
policias levados pelo DPC José Lopes Filho para sua casa e não restituídos para o 17º distrito policial; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória
o processado foi devidamente citado (fl. 226), apresentou defesa prévia à fl. 229, foi interrogado (fl. 327) e acostou alegações finais às fls. 331/353. A
Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: EPC Aquino José de Oliveira (fls. 262/264), DPC Ciro de Assis Lacerda (fls. 266/267), DPC Klever
Martins Farias (fl. 274), Rogério Gomes Barros (fl. 293), EPC Talvanes Galvão Rocha (fl. 301), EPC Jairton Sidicley Valente Lima (fl. 302), EPC Monique
Alves Brígido (fl. 304), EPC Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes (fl. 305), IPC João Vicente Lima de Jesus (fl. 317), DPC Luiz Carlos de Araújo Dantas
(fl. 318), IPC Francisco de Assis Moreira Freire Filho (fl. 320) e José Neilson Santos (fl. 321); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls.
331/353, a defesa do processado, em síntese, sustentou a inexistência de justa causa e carências de provas da suposta materialidade e da autoria das trans-
gressões disciplinares dispostas na Portaria Inaugural, acrescentando que não houve prejuízo advindo da suposta infração administrativa. Aduziu que o
Inquérito Policial nº 323-138/2019, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, com vistas a apurar os mesmos fatos objeto deste PAD, foi arqui-
vado a pedido do Ministério Público Estadual, por não haver indícios mínimos de autoria a materialidade delitiva, conforme se depreende de decisão judicial
proferia pelo juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Segundo a defesa, o acusado agiu de boa-fé, acrescentando que, a despeito da ausência
de delegado adjunto, diminuto efetivo policial e intensa demanda de serviço na delegacia do 17º DP, desenvolveu seu trabalho com honestidade, zelo e
empenho. Ademais, destacou o bom histórico funcional do delegado defendente, o qual possui alguns elogios e mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados
à Polícia Civil, tendo, por fim, requerido que o arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que às fls. 08/12, consta cópia do Boletim de Ocorrência
nº 117-1372/2018, lavrado no 17º distrito policial, no qual o EPC Aquino José de Oliveira, em suma, relatou que o processado DPC José Lopes Filho, durante
sua gestão a frente daquele distrito policial, teve uma certa dificuldade de relatar os procedimentos, haja vista que passou a acumular muitos inquéritos, seja
os instaurados por portarias ou por meio de flagrantes da própria delegacia e oriundos de plantões. Segundo o boletim de ocorrência, o mencionado delegado
se desdobrava diante de todas as dificuldades, tendo, inclusive adoecido por conta de problemas na coluna, oportunidade em que chegou a entrar em licença.
O noticiante também elencou a ausência de inspetores para auxiliar no andamento dos trabalhos na delegacia, ressaltando ter presenciado o início em que o
DPC José Lopes filho passou a levar inquéritos policiais para sua residência; CONSIDERANDO que às fls. 185/189, consta cópia do Auto de Apresentação
e Apreensão, datado de 29 de outubro de 2019, onde foram formalizadas as apreensões de 94 (noventa e quatro) inquéritos policiais que estavam em poder
do DPC José Lopes Filho, nos autos do Inquérito Policial nº 323-138/2018, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI com vistas a apurar os fatos
objeto do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que à fl. 236, consta mídia contendo cópia integral dos autos do Inquérito Policial
nº 323-138/2019, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, com o escopo de apurar a denúncia de que o DPC José Lopes Filho teria levado vários
procedimentos policiais para sua residência e não retornou com os documentos para a delegacia posteriormente, caracterizando, em tese, o tipo penal previsto
no Art. 314 (Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente) do
Código Penal Brasileiro, que resultou no indiciamento do servidor ora processado; CONSIDERANDO que às fls. 276/279, consta cópia de petição subscrita
pelo Ministério Público Estadual, no qual o membro do “parquet”, com fundamento na ausência de indícios de materialidade suficientes para amparar o
exercício de ação penal, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial nº 323-138/2019, instaurado em face do servidor processado; CONSIDE-
RANDO que às fls. 280/284, consta cópia da decisão judicial, na qual o juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, acatando requerimento do
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