Ceará , 13 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3145 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Homologo e adjudicado a presente licitação na forma da Lei Nº. 8666/93 – WEYBER DOUGLAS SILVA NOBRE – Secretário Municipal de Saúde. Banabuiú/CE, 09 de fevereiro de 2023. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:1665A06F ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.687/2023, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.904/2010, DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.617/2022, E CONCEDE INCENTIVO FISCAL DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais a pessoas jurídicas devidamente legalizadas que explorem ou venham a explorar o ramo imobiliário, na forma de condomínios ou loteamentos, devidamente aprovados e registrados no Cartório de Imóveis de Barbalha/CE, estabelecidos neste Município, com projeto de investimento voltado para o mesmo. §1º O incentivo de que trata este artigo consiste em isenção parcial do pagamento do tributo relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU dos imóveis que constituem o condomínio ou loteamento registrado. §2º A isenção parcial de que trata o parágrafo anterior será concedida mediante protocolo de requerimento formal, junto a Diretoria de Tributos, onde se juntará todos os documentos necessários, devendo vigorar desde a data do protocolo até o fim do período de isenção, ou alienação do imóvel abrangido por esta Lei, seja por meio de instrumento público ou particular de compra e venda. §3º A isenção parcial de que trata o parágrafo primeiro será concedida da seguinte forma: I – isenção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor a ser cobrado a título de IPTU de cada imóvel, desde a data de protocolo do requerimento de isenção até o prazo improrrogável de um ano, ou até a alienação do imóvel, caso ocorra antes do final do prazo já declinado. II - isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser cobrado a título de IPTU de cada imóvel, a contar da data final do prazo citado no inciso anterior, até o prazo improrrogável de um ano, ou até a alienação do imóvel, caso ocorra antes do final do prazo já declinado. §4º Fica a pessoa jurídica beneficiária obrigada a informar, por escrito, ao Município, até o último dia útil do mês subsequente, o nome e qualificação dos compradores, bem como, possíveis destratos, para que o Ente Público proceda com o cadastro e a partir de então, com a cobrança do IPTU ao proprietário, ou reincorporação ao acervo da pessoa jurídica. §5º Haverá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros, multa e correção monetária incidentes sobre o valor da obrigação principal do IPTU, do período compreendido entre a aprovação e liberação de licença do loteamento junto ao Município, até a data do protocolo do pedido formal de isenção, por meio de requerimento junto ao setor competente. §6º Em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a aprovação do projeto de loteamento a pessoa jurídica terá seu direito de isenção cassado e com a anulação dos efeitos decorrentes da isenção. §7º Considera-se como marco para início da incidência de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, de cada lote ou imóvel componente de loteamento ou condomínio, a data de seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Município. a) Confere-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Município para que a empresa apresente ao Setor de Tributos o competente registro, bem como, preste as informações de possíveis alienações de imóveis até aquela data, sem prejuízo do cumprimento do disposto no §4º deste artigo. §8º Os Decretos de Isenção de IPTU emitidos na vigência da Lei Municipal nº 1.904/2010 permanecem vigentes, salvo se, na forma do §6º deste artigo, o beneficiário der causa a sua revogação. Art. 2º. Em contrapartida ao incentivo concedido, a empresa beneficiária fica obrigada a executar os investimentos necessários para ampliar a geração de empregos neste Município. Art. 3º. As empresas interessadas na isenção prevista no art. 1º desta Lei, para habilitação como titular do direito nela expresso, ficam obrigadas a instruir o seu requerimento com os documentos adiante listados, sem prejuízo de, identificada a necessidade, este rol ser ampliado por Portaria da Diretoria de Tributos: I – Contrato Social, ou Estatuto da Empresa, acompanhados dos seus Termos Aditivos, caso haja; II – Certidões Negativas de Débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; III – Projeto do Empreendimento e descrição dos benefícios trazidos ao Município, tais como, geração de emprego e renda. §1º Os requerimentos de concessão de incentivo fiscal serão dirigidos ao Prefeito Municipal, instruídos com a documentação exigida no caput deste artigo, e protocolados junto a Diretoria de Tributos para análise prévia. §2º Atendidas as exigências desta Lei, o Prefeito Municipal publicará Decreto outorgando os incentivos fiscais as empresas referidas no caput deste artigo, sob a forma de isenção tributária, reconhecendo que a beneficiária cumpriu as condições estabelecidas pelo Ente, especificando o prazo de duração e o elenco do tributo isentável, devendo os seus efeitos retroagirem a data do protocolo do requerimento. Art. 4º. Ficam, por meio desta Lei, revogada a Lei Municipal nº 1.904/2010, na sua totalidade, bem como, o artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.617/2022. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de fevereiro de 2023. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:CCE6A2B8 GABINETE DO PREFEITO ATO ATO DE NOMEAÇÃO nº 27.01.001/2023 GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o resultado do concurso público municipal, promovido pela Prefeitura Municipal de Barbalha, homologado através do Decreto nº 0103009/2019, de 01 de março de 2019, resolve nomear o (a) Sr.(a) MAXWELL ECHINATON CARIRI IZIDRO, portador do RG nº 20078690310, para exercer em caráter efetivo o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, com lotação na Secretaria Municipal Planejamento e Gestão, em virtude de haver sido aprovado e classificado no concurso público municipal, destinado ao provimento de cargos efetivos da administração municipal, criado pela Lei Municipal nº 2.393/2019, provido pelo Edital nº 002/2018, de 16 de agosto de 2018, sendo sua remuneração definida em consonância com a Lei e Edital em citação.Fechar