DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3145 
 
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Homologo e adjudicado a presente licitação na forma da Lei Nº. 
8666/93 – 
  
WEYBER DOUGLAS SILVA NOBRE – 
Secretário Municipal de Saúde.  
  
Banabuiú/CE, 09 de fevereiro de 2023.  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:1665A06F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.687/2023, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.  
  
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.904/2010, DO ART. 9º DA LEI 
MUNICIPAL 
Nº 
2.617/2022, 
E 
CONCEDE 
INCENTIVO FISCAL DA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
incentivos fiscais a pessoas jurídicas devidamente legalizadas que 
explorem ou venham a explorar o ramo imobiliário, na forma de 
condomínios ou loteamentos, devidamente aprovados e registrados no 
Cartório de Imóveis de Barbalha/CE, estabelecidos neste Município, 
com projeto de investimento voltado para o mesmo. 
§1º O incentivo de que trata este artigo consiste em isenção parcial do 
pagamento do tributo relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – 
IPTU dos imóveis que constituem o condomínio ou loteamento 
registrado. 
§2º A isenção parcial de que trata o parágrafo anterior será concedida 
mediante protocolo de requerimento formal, junto a Diretoria de 
Tributos, onde se juntará todos os documentos necessários, devendo 
vigorar desde a data do protocolo até o fim do período de isenção, ou 
alienação do imóvel abrangido por esta Lei, seja por meio de 
instrumento público ou particular de compra e venda. 
§3º A isenção parcial de que trata o parágrafo primeiro será concedida 
da seguinte forma: 
I – isenção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor a ser cobrado a 
título de IPTU de cada imóvel, desde a data de protocolo do 
requerimento de isenção até o prazo improrrogável de um ano, ou até 
a alienação do imóvel, caso ocorra antes do final do prazo já 
declinado. 
II - isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser cobrado a 
título de IPTU de cada imóvel, a contar da data final do prazo citado 
no inciso anterior, até o prazo improrrogável de um ano, ou até a 
alienação do imóvel, caso ocorra antes do final do prazo já declinado. 
§4º Fica a pessoa jurídica beneficiária obrigada a informar, por 
escrito, ao Município, até o último dia útil do mês subsequente, o 
nome e qualificação dos compradores, bem como, possíveis destratos, 
para que o Ente Público proceda com o cadastro e a partir de então, 
com a cobrança do IPTU ao proprietário, ou reincorporação ao acervo 
da pessoa jurídica. 
§5º Haverá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros, multa e 
correção monetária incidentes sobre o valor da obrigação principal do 
IPTU, do período compreendido entre a aprovação e liberação de 
licença do loteamento junto ao Município, até a data do protocolo do 
pedido formal de isenção, por meio de requerimento junto ao setor 
competente. 
§6º Em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a 
aprovação do projeto de loteamento a pessoa jurídica terá seu direito 
de isenção cassado e com a anulação dos efeitos decorrentes da 
isenção. 
§7º Considera-se como marco para início da incidência de cobrança 
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, de cada lote ou imóvel 
componente de loteamento ou condomínio, a data de seu registro 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Município. 
a) Confere-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a 
contar da data do registro do empreendimento junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis do Município para que a empresa apresente ao 
Setor de Tributos o competente registro, bem como, preste as 
informações de possíveis alienações de imóveis até aquela data, sem 
prejuízo do cumprimento do disposto no §4º deste artigo. 
§8º Os Decretos de Isenção de IPTU emitidos na vigência da Lei 
Municipal nº 1.904/2010 permanecem vigentes, salvo se, na forma do 
§6º deste artigo, o beneficiário der causa a sua revogação. 
  
Art. 2º. Em contrapartida ao incentivo concedido, a empresa 
beneficiária fica obrigada a executar os investimentos necessários para 
ampliar a geração de empregos neste Município. 
  
Art. 3º. As empresas interessadas na isenção prevista no art. 1º desta 
Lei, para habilitação como titular do direito nela expresso, ficam 
obrigadas a instruir o seu requerimento com os documentos adiante 
listados, sem prejuízo de, identificada a necessidade, este rol ser 
ampliado por Portaria da Diretoria de Tributos: 
I – Contrato Social, ou Estatuto da Empresa, acompanhados dos seus 
Termos Aditivos, caso haja; 
II – Certidões Negativas de Débito para com as Fazendas Públicas 
Federal, Estadual e Municipal; 
III – Projeto do Empreendimento e descrição dos benefícios trazidos 
ao Município, tais como, geração de emprego e renda. 
§1º Os requerimentos de concessão de incentivo fiscal serão dirigidos 
ao Prefeito Municipal, instruídos com a documentação exigida no 
caput deste artigo, e protocolados junto a Diretoria de Tributos para 
análise prévia. 
§2º Atendidas as exigências desta Lei, o Prefeito Municipal publicará 
Decreto outorgando os incentivos fiscais as empresas referidas no 
caput deste artigo, sob a forma de isenção tributária, reconhecendo 
que a beneficiária cumpriu as condições estabelecidas pelo Ente, 
especificando o prazo de duração e o elenco do tributo isentável, 
devendo os seus efeitos retroagirem a data do protocolo do 
requerimento. 
  
Art. 4º. Ficam, por meio desta Lei, revogada a Lei Municipal nº 
1.904/2010, na sua totalidade, bem como, o artigo 9º, da Lei 
Municipal nº 2.617/2022. 
  
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de fevereiro de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:CCE6A2B8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO 
 
ATO DE NOMEAÇÃO nº 27.01.001/2023  
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de 
Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de 
suas atribuições legais, tendo em vista o resultado do concurso 
público municipal, promovido pela Prefeitura Municipal de Barbalha, 
homologado através do Decreto nº 0103009/2019, de 01 de março de 
2019, resolve nomear o (a) Sr.(a) MAXWELL ECHINATON 
CARIRI IZIDRO, portador do RG nº 20078690310, para exercer em 
caráter efetivo o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, 
com lotação na Secretaria Municipal Planejamento e Gestão, em 
virtude de haver sido aprovado e classificado no concurso público 
municipal, destinado ao provimento de cargos efetivos da 
administração municipal, criado pela Lei Municipal nº 2.393/2019, 
provido pelo Edital nº 002/2018, de 16 de agosto de 2018, sendo sua 
remuneração definida em consonância com a Lei e Edital em citação. 

                            

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