DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3145
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Homologo e adjudicado a presente licitação na forma da Lei Nº.
8666/93 –
WEYBER DOUGLAS SILVA NOBRE –
Secretário Municipal de Saúde.
Banabuiú/CE, 09 de fevereiro de 2023.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:1665A06F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.687/2023, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.904/2010, DO ART. 9º DA LEI
MUNICIPAL
Nº
2.617/2022,
E
CONCEDE
INCENTIVO FISCAL DA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivos fiscais a pessoas jurídicas devidamente legalizadas que
explorem ou venham a explorar o ramo imobiliário, na forma de
condomínios ou loteamentos, devidamente aprovados e registrados no
Cartório de Imóveis de Barbalha/CE, estabelecidos neste Município,
com projeto de investimento voltado para o mesmo.
§1º O incentivo de que trata este artigo consiste em isenção parcial do
pagamento do tributo relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano –
IPTU dos imóveis que constituem o condomínio ou loteamento
registrado.
§2º A isenção parcial de que trata o parágrafo anterior será concedida
mediante protocolo de requerimento formal, junto a Diretoria de
Tributos, onde se juntará todos os documentos necessários, devendo
vigorar desde a data do protocolo até o fim do período de isenção, ou
alienação do imóvel abrangido por esta Lei, seja por meio de
instrumento público ou particular de compra e venda.
§3º A isenção parcial de que trata o parágrafo primeiro será concedida
da seguinte forma:
I – isenção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor a ser cobrado a
título de IPTU de cada imóvel, desde a data de protocolo do
requerimento de isenção até o prazo improrrogável de um ano, ou até
a alienação do imóvel, caso ocorra antes do final do prazo já
declinado.
II - isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser cobrado a
título de IPTU de cada imóvel, a contar da data final do prazo citado
no inciso anterior, até o prazo improrrogável de um ano, ou até a
alienação do imóvel, caso ocorra antes do final do prazo já declinado.
§4º Fica a pessoa jurídica beneficiária obrigada a informar, por
escrito, ao Município, até o último dia útil do mês subsequente, o
nome e qualificação dos compradores, bem como, possíveis destratos,
para que o Ente Público proceda com o cadastro e a partir de então,
com a cobrança do IPTU ao proprietário, ou reincorporação ao acervo
da pessoa jurídica.
§5º Haverá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros, multa e
correção monetária incidentes sobre o valor da obrigação principal do
IPTU, do período compreendido entre a aprovação e liberação de
licença do loteamento junto ao Município, até a data do protocolo do
pedido formal de isenção, por meio de requerimento junto ao setor
competente.
§6º Em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a
aprovação do projeto de loteamento a pessoa jurídica terá seu direito
de isenção cassado e com a anulação dos efeitos decorrentes da
isenção.
§7º Considera-se como marco para início da incidência de cobrança
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, de cada lote ou imóvel
componente de loteamento ou condomínio, a data de seu registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Município.
a) Confere-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a
contar da data do registro do empreendimento junto ao Cartório de
Registro de Imóveis do Município para que a empresa apresente ao
Setor de Tributos o competente registro, bem como, preste as
informações de possíveis alienações de imóveis até aquela data, sem
prejuízo do cumprimento do disposto no §4º deste artigo.
§8º Os Decretos de Isenção de IPTU emitidos na vigência da Lei
Municipal nº 1.904/2010 permanecem vigentes, salvo se, na forma do
§6º deste artigo, o beneficiário der causa a sua revogação.
Art. 2º. Em contrapartida ao incentivo concedido, a empresa
beneficiária fica obrigada a executar os investimentos necessários para
ampliar a geração de empregos neste Município.
Art. 3º. As empresas interessadas na isenção prevista no art. 1º desta
Lei, para habilitação como titular do direito nela expresso, ficam
obrigadas a instruir o seu requerimento com os documentos adiante
listados, sem prejuízo de, identificada a necessidade, este rol ser
ampliado por Portaria da Diretoria de Tributos:
I – Contrato Social, ou Estatuto da Empresa, acompanhados dos seus
Termos Aditivos, caso haja;
II – Certidões Negativas de Débito para com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal;
III – Projeto do Empreendimento e descrição dos benefícios trazidos
ao Município, tais como, geração de emprego e renda.
§1º Os requerimentos de concessão de incentivo fiscal serão dirigidos
ao Prefeito Municipal, instruídos com a documentação exigida no
caput deste artigo, e protocolados junto a Diretoria de Tributos para
análise prévia.
§2º Atendidas as exigências desta Lei, o Prefeito Municipal publicará
Decreto outorgando os incentivos fiscais as empresas referidas no
caput deste artigo, sob a forma de isenção tributária, reconhecendo
que a beneficiária cumpriu as condições estabelecidas pelo Ente,
especificando o prazo de duração e o elenco do tributo isentável,
devendo os seus efeitos retroagirem a data do protocolo do
requerimento.
Art. 4º. Ficam, por meio desta Lei, revogada a Lei Municipal nº
1.904/2010, na sua totalidade, bem como, o artigo 9º, da Lei
Municipal nº 2.617/2022.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de fevereiro de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:CCE6A2B8
GABINETE DO PREFEITO
ATO
ATO DE NOMEAÇÃO nº 27.01.001/2023
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o resultado do concurso
público municipal, promovido pela Prefeitura Municipal de Barbalha,
homologado através do Decreto nº 0103009/2019, de 01 de março de
2019, resolve nomear o (a) Sr.(a) MAXWELL ECHINATON
CARIRI IZIDRO, portador do RG nº 20078690310, para exercer em
caráter efetivo o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS,
com lotação na Secretaria Municipal Planejamento e Gestão, em
virtude de haver sido aprovado e classificado no concurso público
municipal, destinado ao provimento de cargos efetivos da
administração municipal, criado pela Lei Municipal nº 2.393/2019,
provido pelo Edital nº 002/2018, de 16 de agosto de 2018, sendo sua
remuneração definida em consonância com a Lei e Edital em citação.
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