DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3145
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IV- a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com
definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento
e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que
serão empregados na atividade;
V- a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da
restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI- a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade;
VII- o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle
interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
VIII- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
X- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa;
XI- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XII- a responsabilidade exclusiva do SISAR BME e suas Filiadas
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária
da administração pública municipal à inadimplência da organização
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de
restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem,
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação
conferida pela Lei nº 14.026/2020.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 835/2023.
Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no
Acordo de Cooperação.
§ 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverá ser aprovada
em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária.
§ 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão
ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos,
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante,
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
§ 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR
BME e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário
físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18
(dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de
Cooperação.
§ 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.
§ 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR BME e/ou suas
associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que
serão apresentados ao representante do executivo municipal e à
Agência reguladora.
§ 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção
da autorização específica antes do prazo de 30(trinta) anos conforme
previsto na Lei Municipal 835/2023, e nas condições estabelecidas em
seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de Cooperação.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos 02 de
FEVEREIRO de 2022.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:A412FB10
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°005/2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 005, DE 02 DE FEVEREIRO DE
2023.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE
DA
COVID-19
NO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 057/2022, de
18 de novembro de 2022 e no Decreto Estadual n° 35.019, de 18 de
novembro de 2022, que prevê as medidas de controle da Covid-19, no
Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no
Estado do Ceará, este constituído por técnicos especialistas, por
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO a importância de, no atual momento, se manter
prudência e cautela nos cuidados da Covid-19, a fim de que todos se
protejam da doença;
CONSIDERANDO, as disposições estabelecidas pelo Decreto
Estadual n° 35.279, de 19 de janeiro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Até o dia 23 de fevereiro de 2023, as medidas de controle da
Covid-19, no Município de Chorozinho, reger-se-ão segundo o
disposto neste Decreto.
Art. 2º Permanece a recomendação para o uso de máscara por idosos,
gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Parágrafo único. É obrigatório o uso da máscara em equipamentos
de saúde.
Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso
nos locais e nas situações previstas no Decreto Estadual n.º 34.795, de
11 de junho de 2022.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, os órgãos municipais
competentes, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, se
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