DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3145 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
AURENI CARDOSO DE LIMA  
Presidente da Licitação.  
  
Publicado por: 
Lourdiana Leiite de Oliveira 
Código Identificador:03A134E4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.747/2023 
 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.747/2023 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2013 E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. O Artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.144/2013, passa a vigorar 
com a redação a seguir: 
Art. 6º. As diárias corresponderão aos seguintes valores (expressos 
em reais – R$): 
  
SERVIDOR 
DENTRO DO ESTADO (R$) 
FORA DO ESTADO (R$) 
PREFEITO E VICE- PREFEITO 
400,00 
800,00 
SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS 
E 
TITULARES 
DE 
ÓRGÃOS 
EQUIVALENTES 
300,00 
600,00 
OCUPANTES 
DE 
CARGOS 
COMISSIONADOS 
E 
DEMAIS 
SERVIDORES 
200,00 
400,00 
  
Art. 2º. Fica revogada a redação do § 2º, do artigo 8º, da Lei 
Municipal nº 1.144/2013. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 10 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A 
FAMÍLIA” 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:A5CEB513 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.750/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.750/2023 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
PAGAMENTO 
DE 
ANUIDADES 
A 
ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS, 
SEM 
FINS 
LUCRATIVOS, QUE REALIZAM ATIVIDADES 
DE DEFESA EM FAVOR DAS POLÍTICAS 
PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO E 
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO/FILIADO 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS 
LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA E A PAGAR AS 
RESPECTIVAS ANUIDADES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de 
anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que 
desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em 
favor dos interesses do município, em observância ao disposto na 
alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/2014 e autoriza o 
Poder Executivo a associar-se/filiar-se e tornar-se parceiros das 
Organizações Sociais sem fins lucrativos. 
Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser 
efetuado as Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos 
da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de 
atividades como: 
articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e 
implementação de programas, ações e projetos em favor do 
município; 
  
incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional 
durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e 
programas a serem implementados no município; 
  
III. mobilização de gestores municipais no interesse das causas que 
protejam e defendam as políticas públicas no município; 
Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão 
representar coletivamente os interesses do município de maneira geral 
e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. 
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e 
relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas 
atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades 
capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município 
de Mauriti: 
  
I. Associação Brasileira de Municípios; 
II. Confederação Nacional dos Municípios; 
III. Frente Nacional de Prefeitos; 
IV. Federação ou Associação Estadual de Municípios; 
V. Associação Regional de Municípios; 
VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de 
Educação; 
VII. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da 
Saúde; 
VIII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social. 
Art. 4º. Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o 
município poderá se associar e firmar Termo de Filiação com cada 
uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao 
ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as 
ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das 
anuidades. 
Art. 5º. Os valores referentes às unidades serão definidos por cada 
Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, 
da Lei Complementar nº 101/2000, consideradas como despesas 
irrelevantes. 
  
Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às 
Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados 
em nome do município de Mauriti e deverão ser firmados pelo 
prefeito municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica 
quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII 
do artigo 3º. 
Art. 8º. Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 10 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  

                            

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