DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3145
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
AURENI CARDOSO DE LIMA
Presidente da Licitação.
Publicado por:
Lourdiana Leiite de Oliveira
Código Identificador:03A134E4
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.747/2023
G a b i n e t e d o P r e f e i t o
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.747/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2013 E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O Artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.144/2013, passa a vigorar
com a redação a seguir:
Art. 6º. As diárias corresponderão aos seguintes valores (expressos
em reais – R$):
SERVIDOR
DENTRO DO ESTADO (R$)
FORA DO ESTADO (R$)
PREFEITO E VICE- PREFEITO
400,00
800,00
SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
E
TITULARES
DE
ÓRGÃOS
EQUIVALENTES
300,00
600,00
OCUPANTES
DE
CARGOS
COMISSIONADOS
E
DEMAIS
SERVIDORES
200,00
400,00
Art. 2º. Fica revogada a redação do § 2º, do artigo 8º, da Lei
Municipal nº 1.144/2013.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A
FAMÍLIA”
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:A5CEB513
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.750/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.750/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
PAGAMENTO
DE
ANUIDADES
A
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS,
SEM
FINS
LUCRATIVOS, QUE REALIZAM ATIVIDADES
DE DEFESA EM FAVOR DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO E
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO/FILIADO
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS
LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA E A PAGAR AS
RESPECTIVAS ANUIDADES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de
anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que
desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em
favor dos interesses do município, em observância ao disposto na
alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/2014 e autoriza o
Poder Executivo a associar-se/filiar-se e tornar-se parceiros das
Organizações Sociais sem fins lucrativos.
Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser
efetuado as Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos
da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de
atividades como:
articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e
implementação de programas, ações e projetos em favor do
município;
incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional
durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e
programas a serem implementados no município;
III. mobilização de gestores municipais no interesse das causas que
protejam e defendam as políticas públicas no município;
Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão
representar coletivamente os interesses do município de maneira geral
e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação.
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e
relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas
atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades
capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município
de Mauriti:
I. Associação Brasileira de Municípios;
II. Confederação Nacional dos Municípios;
III. Frente Nacional de Prefeitos;
IV. Federação ou Associação Estadual de Municípios;
V. Associação Regional de Municípios;
VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação;
VII. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da
Saúde;
VIII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social.
Art. 4º. Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o
município poderá se associar e firmar Termo de Filiação com cada
uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao
ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as
ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das
anuidades.
Art. 5º. Os valores referentes às unidades serão definidos por cada
Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º,
da Lei Complementar nº 101/2000, consideradas como despesas
irrelevantes.
Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às
Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados
em nome do município de Mauriti e deverão ser firmados pelo
prefeito municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica
quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII
do artigo 3º.
Art. 8º. Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
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