DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3145
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Art. 13.O resultado da Avaliação de Desempenho Institucional será divulgado pelo Gestor imediato, ao qual está subordinado o servidor, devendo
ser remetida ao Diretor Geral da Câmara e ao gestor de recursos humanos, para fins de registro e alterações na remuneração do servidor.
Parágrafo Único. É garantido ao servidor avaliado a ciência de todos os documentos que componham o processo de avaliação, devendo-lhe ser
facultado a participação no procedimento, formulando petições e requerendo a produção de provas, que somente poderão ser inferidas quando
impertinentes para fazer prova do alegado, admitindo-se a interposição de recursos para a autoridade administrativa hierarquicamente superior à
Comissão, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 14.O servidor que não obtiver o total de pontos mínimo necessários para avaliação favorável por ocasião da apuração, permanecerá no padrão
de referência atual em que se encontrar, podendo solicitar novamente o mesmo benefício após o interstício mínimo de 6 (seis) meses do
indeferimento do pedido.
Art. 15. Sendo favorável o Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho e tendo cumprido os demais requisitos exigidos para a aquisição do
direito à progressão, será deferido o pedido pela autoridade competente.
Art. 16.Deverão ser assegurados recursos no orçamento que garantam os ganhos obtidos nas progressões dos servidores em acordo com a Lei
Complementar 101/2000 e demais disposições pertinentes de Direito Financeiro.
Art. 17. O início e a periodicidade do procedimento específico da Progressão Vertical constarão em portaria expedida pelo Presidente da Câmara.
Seção II
DA PROMOÇÃO
Art. 18.A Promoção consiste na passagem de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior a que se encontra, dentro da
mesma Categoria Funcional, ao tipo de formação na área de atuação e quantidade de horas.
Art. 19.Os servidores das categorias funcionais; fundamental, médio e superior terão ascensão funcional dentro da classe onde está posicionado para
a referência inicial da classe imediatamente superior, após o cumprimento da capacitação acadêmica exigida para cada uma das classes, conforme
Anexo I.
§1º. Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação e
obedecerem ao critério de afinidade com as atribuições desempenhadas pelo servidor.
§2º. Nos casos de promoção por titulação, não é necessário avaliação de desempenho, devendo ser feito requerimento ao chefe imediato que
remeterá o pedido do servidor e o diploma/certificado para o Recursos Humanos (RH) da Câmara dos Vereadores de Barbalha que providenciará as
alterações necessárias na ficha funcional e folha de pagamento do servidor.
§ 3º. As providências de que tratam o § 2º, do presente artigo, deverão ser precedidas de portaria do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha,
declarando a promoção, na forma requerida, ouvida a procuradoria jurídica da Casa de Leis.
Art. 20.A promoção dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e demais
disposições pertinentes de Direito Financeiro, para gastos com pessoal tendo prevalência o servidor municipal, que contar com maior tempo de
serviço público no cargo, caso se constate a insuficiência de recursos.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO, DA LOTAÇÃO, E DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21.A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Barbalha é composta pelo vencimento-básico do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais leis em
vigor, e somente poderá ser fixada ou alterada por lei, observado ato privativo do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. A fixação dos níveis de referência de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Barbalha observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o seu quadro de pessoal;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos;
III - as peculiaridades dos cargos públicos.
Art. 22.Os cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha estão hierarquizados por Categoria
Funcional, Classe e Referências, conforme dispõe o Anexo I da presente Lei.
§ 1º. Cada classe é representada pelos seguintes termos, a depender do cargo, conforme anexo I:
Auxiliar
Assistente
Adjunto
Associado
§ 2º. Cada padrão de referência é representado por Letras, de “A” a “N”.
§ 3º. O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos
percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 23.Os vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverão ser
reajustados sempre na mesma data e mediante a aplicação da mesma alíquota, a critério do Legislativo Municipal.
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