DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3145 
 
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CAPÍTULO II 
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS 
  
Art. 3º. Os cargos do quadro do Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha bem como os quantitativos, encontram-se reunidos em quatro Categorias 
Funcionais definidas em função do grau de instrução básica requerida, ordenados por classes e requisitos de escolaridade, constantes nos Anexos VI 
desta lei. 
  
Art. 4º. Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes Categorias Funcionais: 
  
Nível Fundamental: Auxiliar Administrativo. 
Nível Médio: Técnico em Contabilidade. 
Nível Médio: Assistente Administrativo. 
Nível Superior: Procurador Jurídico. 
Nível Superior: Economista. 
  
Art. 5º. Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos: 
  
Categoria Funcional Fundamental: comprovação de conclusão do ensino fundamental obrigatoriamente reconhecido por instituição legalmente 
autorizada, de acordo com a exigência do cargo, conforme regulamentação legal. 
  
Categoria Funcional Média: comprovação da conclusão do ensino médio obrigatoriamente reconhecido por instituição legalmente autorizada, de 
acordo com a exigência do cargo, conforme regulamentação legal. 
  
Categoria Funcional Técnica: comprovação de conclusão do ensino Médio, ou de ensino técnico, obrigatoriamente reconhecido por instituição 
legalmente autorizada, compatível com o cargo, conforme regulamentação legal. 
  
Categoria Funcional Superior: comprovação de conclusão do curso de ensino Superior, obrigatoriamente reconhecido por instituição legalmente 
autorizada, compatível com o cargo, conforme regulamentação legal. 
  
Categoria dos Comissionados: os ocupantes dos cargos comissionados são providos de livre nomeação, devendo possuir a qualificação mínima 
exigida em lei. 
  
TÍTULO III 
AS FORMAS DE PROVIMENTO, DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
  
Art. 6º.Os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. 
  
Parágrafo único – A função comissionada será ocupada por servidor efetivo ou comissionado da Câmara de Vereadores do Município de Barbalha. 
  
Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo serão providos conforme disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal, considerando ainda o 
seguinte: 
  
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Título IV desta Lei. 
II - Por nomeação, precedida de prévia aprovação em concurso público. 
  
Art. 8º.Os cargos do Quadro de Pessoal, que vierem a vagar, assim como os que forem criados, só poderão ser providos na forma de concurso 
público, salvo em caso de se tratar de cargo comissionado ou função comissionada. 
  
CAPÍTULO II 
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA 
Seção I 
DA PROGRESSÃO 
Art. 9º. A progressão consiste na passagem de um cargo de uma para a referência imediatamente posterior, dentro da mesma classe funcional, 
conforme o estabelecido no Anexo I, da presente Lei. 
  
Art. 10.Poderão concorrer ao Procedimento de PROGRESSÃO os servidores ativos, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha, desde 
que preenchidas as seguintes condições: 
  
I - ser estável; 
II - estar em efetivo exercício na Câmara municipal de Barbalha. 
III - ter cumprido o interstício de 24 meses de efetivo exercício no primeiro padrão de referência de vencimento em que se encontra, ao tempo da 
nomeação, da última progressão ou promoção ou do enquadramento de que trata o Título VI da presente Lei. 
  
Art. 11.A progressão dar-se-á mediante prévia aprovação em Avaliação de Desempenho Institucional onde serão avaliados os itens constantes no 
anexo VII. 
  
Art. 12.A Avaliação de Desempenho Institucional será efetuada a cada 24 (vinte e quatro) meses, em ato a ser definida no Decreto Regulador, 
através de conceitos emitidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho, mediante requerimento individual realizado pelo servidor interessado em 
formulário próprio, conforme Anexo VII desta Resolução. 
  
Parágrafo Único - A pontuação mínima a ser atingida, para fins de progressão por desempenho, deverá ser igual ou superior a 6 (seis) pontos. 
  

                            

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