DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3145
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Parágrafo Único – Mediante lei específica, será admitido o aumento próprio, instituído com o objetivo de estabelecer índices específicos de reajuste
para determinadas carreiras, na forma e mediante os percentuais estabelecidos em lei e, sempre, respeitados os limites de gasto com pessoal.
Art. 24. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Vereador da Câmara
Municipal de Barbalha.
Art. 25. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as possibilidades de licença que dispõe o Estatuto
do Servidor Municipal de Barbalha, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a
ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como efetivo exercício.
Art.26. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de
sessenta dias para quitar o débito.
§ 3º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 27. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO III
DA JORNADA
Art. 28.A jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados será a definida lei ou edital de concurso e poderá ser alterada por lei mediante
a necessidade do serviço e interesse público, considerando em caso de redução ou aumento de jornada, a observância da proporcionalidade do
vencimento básico.
§ 1º. Não dispondo a lei de criação do cargo em contrário, será considerada a jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias.
§ 2º. Os servidores, já em exercício, permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, podendo, no
entanto, ser alterada mediante a necessidade de serviço e interesse público, observado o disposto no parágrafo primeiro, deste artigo.
§ 3º. Os horários fixados neste artigo poderão ser prolongados em face da conveniência ou necessidade do serviço, obedecido ao disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
TÍTULO V
DA POLÍTICA DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 29.A política de Cargos, Carreiras e Salários de todos os servidores municipais, compete ao Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - A gestão de cargos, carreiras e salários, mencionada no caput deste artigo, compete ao Diretor Geral com auxílio dos gestores das
unidades envolvidas.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Seção I
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Art. 30.Com intuito de aumentar a qualificação técnica dos servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e promover meios de atrair e reter talentos
que busquem o constante aprimoramento e autodesenvolvimento, independente de sua categoria funcional, fica instituída ao servidor estável a
Gratificação de Titulação.
Art. 31.A gratificação de Titulação é a vantagem pecuniária concedida ao funcionário que possuir formação de nível superior, acima da exigida pelo
cargo, conforme estabelecido no Anexo IV, da presente Lei.
Art. 32.Será garantido ao servidor de categoria funcional por titulação, respeitando a seguinte disposição e proporção:
Nível Médio (5%)
Diploma de bacharelado ou licenciatura plena (10%).
Especialização (15%).
Mestrado (20%).
Doutorado (30%).
Pós-Doutorado (35%)
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput do presente artigo será limitada até:
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