DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3145 
 
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I – à gratificação por graduação, para as carreiras de nível fundamental. 
II – à gratificação por mestrado, para as carreiras de nível médio. 
III – à gratificação por pós-doutorado, para as carreias de nível superior. 
  
Art. 33.A gratificação será calculada tomando por referência o vencimento básico do nível em que se encontrar o servidor por ocasião do pleito. 
  
Art. 34.Os percentuais das Gratificações de Titulação não são cumulativos, permanecendo sempre o maior apresentado. 
  
Art. 35.A concessão da gratificação de titulação dependerá: 
  
I - De estudo de impacto a ser realizado pelo setor de Recursos Humanos, garantindo a conformidade de seu pagamento às regras de Direito 
Financeiro pertinentes, especialmente àquilo que disciplina a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; 
II - Da apresentação de cópia autenticada do Diploma, emitido por Instituição credenciada junto ao Ministério da Educação; 
III – Parecer Jurídico favorável. 
  
Art. 36.Para todos os efeitos, os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez. 
  
Seção II 
GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS 
  
Art. 37. Além dos vencimentos serão pagos ao servidor em efetivo serviço junto à Câmara Municipal de Barbalha as seguintes vantagens: 
  
Indenizações; 
Gratificações; 
Adicionais; 
Vale transporte; 
Auxilio alimentação; 
Outras estabelecidas em lei. 
  
§1º. As indenizações compreendem as despesas com Diárias e Transporte, que serão regulamentados por resolução específica, a cargo do Presidente 
da Câmara. 
  
§2º. São consideradas gratificações as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função comissionada, nos termos da presente lei. 
  
§3º. são consideradas gratificações e adicionais: 
  
Adicional noturno; 
Adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; 
Gratificação de final de ano; 
Outros adicionais estabelecidos em lei. 
  
§4º. o auxilio alimentação será concedido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, no valor a ser definido por resolução promulgada pelo Presidente 
da Câmara, não podendo ultrapassar o valor equivalente a 10% do maior salário pago aos servidores do legislativo. 
  
§ 5º. As gratificações e adicionais enumerados no presente artigo serão regulamentados por legislação própria, mantida a vigência da legislação atual 
que não contrarie qualquer disposição da presente lei. 
  
Art. 38. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-
hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 
  
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) em relação a hora normal. 
  
Art. 39. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
  
Art. 40. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) 
horas por jornada. 
  
Art. 41. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com 
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
  
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 
  
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
  
Art. 42. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
  
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste 
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
  
Art. 43. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em 
legislação específica. 
  

                            

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