DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3145 
 
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Art. 44. A gratificação de final de ano corresponde a 1/12 (um doze avos) calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do vencimento base a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 
  
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 
  
Art. 45. O servidor exonerado perceberá sua gratificação de final de ano, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração 
do mês da exoneração. 
  
Art. 46. A gratificação de final de ano não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
  
Seção III 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
  
Art. 47.O Sistema de Avaliação de Desempenho é um instrumento de gestão de pessoas que objetiva acompanhar e analisar o desempenho do 
servidor municipal durante o exercício das atribuições do cargo e orientar suas possibilidades de crescimento profissional, refletindo as expectativas 
e necessidades da Administração. 
  
§ 1°. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho executar, monitorar, corrigir e divulgar todo o processo de Avaliação de Desempenho dos 
servidores da Câmara Municipal de Barbalha. 
  
§ 2º. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por ato do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha entre os servidores efetivos 
ou comissionados pertencentes ao quadro do Poder Legislativo. 
  
Art. 48.A Avaliação de Desempenho será utilizada como instrumento de gestão e acompanhamento gerencial e desenvolvimento pessoal e 
profissional (Anexo VII). 
  
Seção IV 
CAPACITAÇÃO 
Art. 49.Os cursos e treinamentos validados pela Câmara poderão ser de três tipos: 
  
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao ambiente de trabalho, através de apresentação da organização e funcionamento da 
Câmara e de técnicas de relações humanas; 
  
II - de capacitação, objetivando dotar o servidor dos conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o 
permanentemente atualizado; e, 
  
III - de aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas 
aquelas nas quais ele vinha exercendo até o momento. 
  
Art. 50.Os certificados dos cursos de capacitação, para fins de progressão horizontal, serão validados a partir da aprovação da presente Lei, 
respeitadas as situações já consolidadas a título de direito adquirido. 
  
TÍTULO VI 
DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO, CRIAÇÃO, NOMENCLATURA E VAGAS 
CAPÍTULO I 
DA NOMENCLATURA 
  
Art. 51.Os cargos dispostos no presente Plano serão denominados de acordo com a descrição constante no Anexo I. 
  
CAPÍTULO II 
DAS VAGAS 
Art. 52. Ficam mantidos o número total de vagas para os cargos existentes e ocupados por servidores efetivos em pleno exercício conforme 
discriminadas no anexo III. 
  
Art. 53.Considera-se enquadramento, a transposição dos atuais servidores para um dos cargos e nível salarial previsto no PCCR, conforme a 
natureza de suas atividades atuais e a forma de ingresso. 
  
Art. 54.Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Barbalha serão enquadrados nas categorias funcionais, 
cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando no início da data de 
vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo. 
  
Art. 55. O reenquadramento dos atuais servidores efetivos da Câmara Municipal de Barbalha acontecerá por ato do Presidente do Poder Legislativo, 
obedecendo os critérios estabelecidos no Anexo II da presente Lei, logo após a sua entrada em vigor. 
  
Parágrafo Único. Para os fins designados no presente artigo o Presidente da Câmara Municipal nomeará Comissão de Enquadramento, constituída 
por três servidores, a quem competirá emitir Parecer conclusivo sobre o enquadramento de cada um dos servidores efetivos do Poder Legislativo, 
ouvindo a Procuradoria Jurídica da Casa. 
  
Art. 56.Em hipótese alguma, o servidor público será enquadrado, tomando-se por base, cargo ou emprego que ocupa por motivo de substituição. 
  
Art. 57.Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento básico. 
  
§ 1º. Inexistindo coincidência de nível de referência de valor do vencimento básico, o servidor será enquadrado na referência mais próxima. 
  

                            

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