DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3145
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§ 2º. Quando se verificar, a partir do enquadramento realizado com fundamento no art. 55 da presente Lei, diferença a menor entre o valor do
vencimento básico do servidor e o novo padrão de vencimento estabelecido na presente Lei, será pago ao servidor uma complementação
remuneratória, até o limite da diferença, chamada vencimento complementar.
§ 3º. Sempre que ocorrer um reajuste salarial, este será calculado como acréscimo ao vencimento básico e como decréscimo ao vencimento
complementar.
TÍTULO VII
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 58.Os cargos comissionados, criados por lei específica e constantes do Anexo III, correspondem aos cargos de direção, chefia ou
assessoramento, de livre nomeação ou exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Barbalha.
§ 1º. Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por notório conhecimento técnico na área, com experiência mínima
de 3 (três) anos, comprovada por certidão oficial de desempenho funcional.
Art. 59.As funções gratificadas, constantes de lei específica, correspondem às atividades de direção, chefia ou assessoramento e se constituem em
vantagem pessoal, que terão gratificação de acordo com a tabela aprovada na estrutura administrativa da Câmara.
Parágrafo único – a gratificação prevista neste artigo só se incorporará à remuneração do servidor quando exercida a função de direção, chefia ou
assessoramento pelo prazo de 10 (dez) anos consecutivos ou intercalados.
Art. 60. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou função gratificada
correspondente à sua direção, chefia ou assessoramento, salvo expressa disposição em contrário.
Art. 61.Os cargos comissionados ou as funções gratificadas poderão ter nomeações interinas, quando os titulares por motivo de férias, licenças ou
outros motivos justificados, tiveram que se ausentar por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Os casos omissos poderão ser objeto de regulamento promovido por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art.63. O Reajuste anual deverá ser feito durante o mês de fevereiro.
Art. 64. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.955/2011, de 30/08/2011 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Legislativo do
Município de Barbalha, a Resolução nº 021/2011, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha e demais disposições em contrário, ressalvado
o disposto na Lei Municipal n° 2.681/2023, de 26/11/2023.
Art. 65. O cargo de Técnico em Contabilidade passa a integrar a Carreira de Técnico em Contabilidade, assim permanecendo até a vacância do
cargo.
Parágrafo Único. A partir da vacância do cargo de Técnico em Contabilidade, aquele será declarado extinto, assim como a respectiva carreira.
Art. 66. O cargo de assessor jurídico passa a ser denominado de Procurador Jurídico, integrante da carreira de Procurador Jurídico.
Art. 67. A carga horária referente ao cargo de Procurador Jurídico passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, garantido o acréscimo proporcional da
remuneração, cujos valores já estão integrados à carreira, conforme disposto no anexo V da presente Lei.
Art. 68.Todos os cálculos de futuras concessões de gratificações serão efetuados sobre o vencimento base a partir da vigência deste Plano.
Art. 69.Por ocasião do enquadramento no presente Plano serão consideradas todas as vantagens e direitos adquiridos já obtidos pelos servidores até
a vigência deste Plano.
Art. 70.São partes integrantes desta lei os seguintes anexos que a compõem:
I - Anexo I: Estruturação Administrativa;
II - Anexo II: Enquadramento;
III – Anexo III: Cargos Efetivos e Comissionados;
IV – Anexo IV: Gratificações por titulação;
V - Anexo V: Progressão Econômica;
VI – Anexo VI: Nível de Escolaridade das categorias funcionais.
VII - Anexo VII: Avaliação de Desempenho Institucional;
VIII - Anexo VIII: Manual de Descrição de Cargos.
Art. 71.O Poder Legislativo, a partir da publicação desta Lei, providenciará as normas complementares necessárias ao cumprimento de suas
disposições.
Art. 72.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de fevereiro de 2023.
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