DOE 13/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            76
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº031  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº002/2023 – CEDI-CE.
CERTIFICA O PROJETO “MULHERES ENGAJADAS NA ECONOMIA LOCAL” APRESENTADO PELA 
ASSOCIAÇÃO CULTURAL SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS (CNPJ Nº11.000.424/0001-72), CONFORME 
O ART. 1° DESTA RESOLUÇÃO, PARA CAPTAR RECURSOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, 
ATRAVÉS DE DOAÇÕES DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DE RENDA.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ (CEDI/CE), no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei nº 15.851 de 14 de setembro de 2015, CONSIDERANDO os princípios da Legalidade, da Moralidade, da publicidade, da Impessoalidade e da Eficiência, 
previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015 (Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes 
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, 
de 23 de março de 1999; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 153 de 04 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará (FEICE) e Resoluções do CEDI/CE nº 005/2019 de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará – FEICE e dá outras providências. CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre regras para celebração 
de parcerias em regime de mútua cooperação entre órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil e Lei complementar 
nº 119/2012 define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou 
não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas 
de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua 
cooperação. CONSIDERANDO parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças, Gestão do Fundo e Análise de Projetos, para o projeto em tela 
apresentado, resguardando o percentual destinado ao CEDI/CE, conforme resolução 005/2019. CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDI/
CE, na 226ª Reunião Ordinária realizada em 20 de janeiro de 2023. RESOLVE:
Art. 1 º – Aprovar, na forma desta Resolução o Projeto o Projeto “MULHERES ENGAJADAS NA ECONOMIA LOCAL” da ASSOCIAÇÃO 
CULTURAL SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS com vista a obter CERTIFICAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS – CCR n° 045.2023 de 
pessoas físicas e/ou jurídicas dedutíveis do imposto de renda no valor de R$ 214.714,00 (duzentos e quatorze mil, setecentos e quatorze reais).
ENTIDADE
PROJETO
VALOR TOTAL
CCR
ASSOCIAÇÃO CULTURAL SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS
MULHERES ENGAJADAS NA ECONOMIA LOCAL
R$ 214.714,00 (duzentos e quatorze 
mil, setecentos e quatorze reais)
045.2023
Art. 2 º – Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Fortaleza, 23 de janeiro 2023.
Fabiane Danni Araújo
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº003/2023 – CEDI-CE.
CERTIFICA O PROJETO “PLANEJAMENTO FINANCEIRO PARA A PESSOA IDOSA” APRESENTADO PELA 
ASSOCIAÇÃO ARTE E VIDA (CNPJ Nº02.229.457/0001-06), CONFORME O ART. 1° DESTA RESOLUÇÃO, PARA 
CAPTAR RECURSOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, ATRAVÉS DE DOAÇÕES DEDUTÍVEIS DO 
IMPOSTO DE RENDA.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ (CEDI/CE), no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei nº 15.851 de 14 de setembro de 2015, CONSIDERANDO os princípios da Legalidade, da Moralidade, da publicidade, da Impessoalidade e da Eficiência, 
previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015 (Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes 
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, 
de 23 de março de 1999; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 153 de 04 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará (FEICE) e Resoluções do CEDI/CE nº 005/2019 de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará – FEICE e dá outras providências. CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre regras para celebração 
de parcerias em regime de mútua cooperação entre órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil e Lei complementar 
nº 119/2012 define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou 
não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas 
de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua 
cooperação. CONSIDERANDO parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças, Gestão do Fundo e Análise de Projetos, para o projeto em tela 
apresentado, resguardando o percentual destinado ao CEDI/CE, conforme resolução 005/2019. CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDI/
CE, na 226ª Reunião Ordinária realizada em 20 de janeiro de 2023. RESOLVE:
Art. 1 º – Aprovar, na forma desta Resolução o Projeto o Projeto “ PLANEJAMENTO FINANCEIRO PARA A PESSOA IDOSA” APRESENTADO 
PELA ASSOCIAÇÃO ARTE E VIDA com vista a obter CERTIFICAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS – CCR n° 046.2023 de pessoas físicas e/ou 
jurídicas dedutíveis do imposto de renda no valor de R$ 182.352,45 (Cento e oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
ENTIDADE
PROJETO
VALOR TOTAL
CCR
ASSOCIAÇÃO ARTE E VIDA
PLANEJAMENTO FINANCEIRO PARA A PESSOA IDOSA
R$ 241.714,00 (duzentos e quatorze mil, setecentos e quatorze reais)
046.2023
Art. 2 º – Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Fortaleza, 23 de janeiro 2023.
Fabiane Danni Araújo
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº490/2023 – CEDCA-CE, de 31 de janeiro de 2023.
DISPÕE SOBRE AS ORIENTAÇÕES DE TRANSIÇÃO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES 2023.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei estadual n.º 
11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação da lei estadual n.º 12.934, de 16 de julho de 1990 e da lei estadual 12.934, de 16 de julho de 1999, 5.794 
de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019); CONSIDERANDO o quanto discutido e aprovado em sua I reunião extraordinária do CEDCA/CE, 
realizada em 31 de janeiro de 2023. CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças 
e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto 
juvenil; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas 
que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais; 
CONSIDERANDO que a Resolução nº 231/2022, do CONANDA, que altera a Resolução 170/2014, ao regulamentar o processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar 
e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia 
participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em 
âmbito local; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação 
da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e do Distrito Federal; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.696/2012 promoveu diversas alterações 
na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando direitos sociais e determinando que a partir do ano de 2015 os membros do Conselho 

                            

Fechar