DOMCE 14/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3146 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Art. 2º O projeto consiste em desenvolver ações de apoio, no âmbito 
da rede pública municipal, nas unidades escolares de educação infantil 
e de ensino fundamental, por meio de monitores de aprendizagem. 
  
Art. 3º Os monitores de aprendizagem deverão auxiliar os professores 
e demais profissionais que atuam na educação, nas salas de aulas 
regulares, de tempo integral e multifuncionais, bem como, 
acompanhar os alunos nos momentos de inclusão, recreação, reforço 
escolar, incentivo à leitura e demais atividades socioeducativas, 
culturais e esportivas implementadas no contraturno. 
  
Art. 4º A Secretaria da Educação, através do Núcleo Gestor de cada 
unidade escolar envolvida, proporcionará aos monitores de 
aprendizagem a adequada vivência no ambiente educacional, 
possibilitando que ampliem seus conhecimentos, desenvolvam 
competências e adquiram, na prática, experiência para enriquecer os 
currículos e ingressarem no mercado de trabalho. 
  
§ 1º A Secretaria da Educação ofertará treinamentos e cursos de 
aperfeiçoamento, com emissão de certificado de participação e 
aproveitamento, dos quais os monitores não poderão se recursar a 
participar. 
  
§ 2º Todas as atividades de monitoria serão desenvolvidas sob a 
supervisão de profissionais do magistério ou outros componentes de 
equipes multidisciplinares que atuam na escola, não sendo permitido 
ao monitor assumir atribuições destes, ainda que temporariamente. 
  
§ 3º Ao concluir o período de monitoria, a Secretaria da Educação 
expedirá 
certificado 
para 
os 
participantes, 
fazendo 
constar 
informações 
relacionadas 
ao 
nível 
de 
comprometimento, 
desenvolvimento, pontualidade e assiduidade. 
  
Art. 5º A carga horária do monitor de aprendizagem será de 20 (vinte) 
horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas por dia, de segunda a 
sexta-feira, no turno da manhã, tarde ou noite, com intervalo de 20 
(vinte) minutos para refeição e descanso. 
  
§ 1º A participação nas atividades de monitoria em hipótese alguma 
deverá causar prejuízo letivo aos que se encontrem cursando o ensino 
médio ou superior, devendo a unidade escolar adequar o horário para 
que os monitores cumpram a carga horária sem que ocorra a 
inviabilização do seu regular comparecimento às aulas. 
  
§ 2º O Núcleo Gestor da unidade escolar será responsável por fazer o 
controle de horário e presença, orientar quanto ao cumprimento das 
atribuições e avaliar o desempenho nas atividades desenvolvidas. 
  
§ 3º Caso sejam constatadas recorrentes faltas e atrasos do monitor de 
aprendizagem, sem que sejam apresentadas justificativas devidamente 
comprovadas, este será afastado definitivamente do projeto. 
  
Art. 6º Aos monitores da modalidade “Monitor de Mais 
Aprendizagem” será paga uma bolsa mensal no valor de R$1.000,00 
(mil reais), a fim de ajudar nos custos com locomoção e outras 
despesas acarretadas pela participação. 
  
§ 1º Às demais modalidades de monitoria será paga uma bolsa mensal 
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
  
§ 2º O pagamento será realizado até o décimo dia do mês subsequente 
ao que tenha havido a participação nas atividades de monitoria. 
  
§ 3º O cálculo do valor da bolsa será proporcional aos dias de efetivo 
comparecimento, considerando o mês como sendo 30 (trinta) dias, 
incluindo os dias de descanso semanal. 
  
§ 4º Havendo na mesma semana registro de mais de uma falta, 
independente do motivo, não será devido o pagamento referente aos 
dias de repouso do período, sendo pagos apenas os dias de efetivo 
comparecimento. 
  
Art. 7º Os monitores de aprendizagem serão selecionados entre 
pessoas que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: 
I – Brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Proveniente de família de baixa renda; 
III – Esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio ou superior 
em cursos da área de educação; 
IV – Esteja regularmente matriculado ou, seja egresso de instituições 
de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. 
  
Parágrafo único. Para fins deste projeto, considera-se proveniente de 
família de baixa renda, a que se refere o inciso II deste artigo, aquele 
que o rendimento bruto mensal dos indivíduos que compõem seu 
núcleo familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos ou a renda per 
capta seja de até ½ (meio) salário-mínimo. 
  
Art. 8º O perfil dos monitores de aprendizagem será condizente com 
as necessidades do público-alvo a ser atendido nas unidades escolares, 
desenvolvendo atribuições específicas, conforme segue: 
  
I – Monitor da Educação Infantil: 
a) Perfil: 
1. Sexo: feminino; 
2. Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
3. Escolaridade: Ensino médio completo; 
4. Público-alvo: Crianças com idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de 
idade, não alfabetizadas, matriculadas na Educação Infantil (berçários, 
maternais e creches). 
  
b) Atribuições: 
1. Auxiliar o professor e demais profissionais nas atividades 
relacionadas ao atendimento e cuidados básicos essenciais de higiene 
e alimentação das crianças; 
2. Apoiar a equipe pedagógica no desenvolvimento de atividades 
educacionais e lúdicas, contribuindo para o desenvolvimento das 
crianças sob seus cuidados; 
3. Incorporar a dinâmica curricular segundo as orientações da escola e 
Secretaria da Educação; 
4. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a 
comunidade; 
5. Participar de eventos, cursos, encontros, formações, planejamentos 
e demais atividades proporcionadas pela escola ou Secretaria da 
Educação; 
6. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, 
projetos, propostas, programas e políticas educacionais da escola; 
7. Elaborar relatórios de atividades desenvolvidas junto aos alunos na 
data estipulada pela Secretaria da Educação. 
  
II – Monitor de Tempo Integral da Educação Infantil: 
a) Perfil: 
1. Sexo: masculino ou feminino; 
2. Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
3. Escolaridade: ter concluído ou estar regularmente matriculado a 
partir do 5º semestre em curso superior de Pedagogia; 
4. Público-alvo: Crianças com idade aproximada de 1 (um) a 5 (cinco) 
anos de idade, matriculados na Educação Infantil. 
  
b) Atribuições: 
1. Auxiliar o professor em atividades em sala de aula, trabalhos 
extraclasses e momentos de recreação e lazer durante ou após as 
aulas; 
2. Realizar atividades que visem o aprimoramento pedagógico através 
das interações e brincadeiras; 
3. Seguir as orientações curriculares da Educação Infantil de acordo 
com as normas da Secretaria da Educação; 
4. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a 
comunidade; 
5. Assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido; 
6. Comprometer-se com as tarefas desenvolvidas observando a 
assiduidade e a pontualidade; 
7. Participar de eventos, cursos, encontros, formações, planejamentos 
e demais atividades proporcionadas pela escola ou Secretaria da 
Educação; 
8. Participar da elaboração do planejamento das atividades lúdicas 
pedagógicas da Educação Infantil; 
9. Elaborar relatórios e portfolios das atividades desenvolvidas junto 
aos alunos na data estipulada pela Secretaria da Educação; 

                            

Fechar