DOMCE 14/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3146 
 
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XI. Assegurar o desenvolvimento de educação permanente para seus 
trabalhadores; 
XII. Alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme 
legislação vigente, incluindo a notificação de eventos adversos 
relacionados à assistência em saúde; 
XIII. Registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção 
das ações e serviços de saúde contratualizadas, de acordo com as 
normas estabelecidas pelo gestor; 
XIV. Disponibilizar aos gestores públicos de saúde dos respectivos 
entes federativos contratantes os dados necessários para a alimentação 
dos sistemas de informação de base nacional; 
XV. 
Participar 
da 
Comissão 
de 
Acompanhamento 
da 
Contratualização; 
XVI. Receber da CONVENENTE, através do Fundo Municipal de 
Saúde de Tabuleiro do Norte, mediante requerimento e respectivo 
recibo, os recursos financeiros previstos na cláusula sexta e aplicá-los 
dentro do objeto de que trata a cláusula segunda; 
XVII. Apresentar relatórios mensais: Gerencial e de Execução Física e 
Financeira dos recursos recebidos da CONVENENTE. No Relatório 
Gerencial deverá conter as escalas médicas referentes aos plantões 24 
horas nas clínicas descritas na cláusula segunda; 
XVIII. Efetivar os gastos desses recursos exclusivamente para custeio 
deste hospital, conforme as necessidades operacionais das clínicas 
citadas no objeto desse convenio; 
XIX. Garantir a Assistência Especializada de acordo com o perfil 
definido na cláusula segunda; 
XX. Assegurar o atendimento de Urgência e Emergência nas 24 (vinte 
e quatro) horas; 
XXI. Informar à Central de Regulação do SUS – FAST MEDIC, 
100% das transferências realizadas pelo Hospital; 
XXII. Garantir contra referência de 100% dos pacientes internados e 
dos pacientes referenciados e assistidos pela unidade; 
XXIII. Garantir o acesso a 100% dos pacientes com indicação para os 
Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT: patologia 
clínica, radiodiagnóstico, ultrassonografia e eletrocardiografia; 
XXIV. Manter em funcionamento a Comissão de Controle de 
Infecção Hospitalar – CCIH; 
XXV. Executar 100% das ações programadas no Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde, aprovado pela 
Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde – SESA/CE; 
XXVI. Manter as internações por condições sensíveis à atenção 
ambulatorial abaixo de 20% (vinte por cento); 
XXVII. Respeitar as normas técnicas que venham a ser 
recomendadas, bem como permitir o acesso de servidores 
responsáveis pelo Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria – 
C.A.R.A. ou da SEMUS a qualquer tempo e lugar e do Poder 
Executivo Municipal, com agendamento prévio, a todos os atos e fatos 
relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, 
quando em missão de fiscalização ou auditoria. 
  
Seção III 
Do Eixo de Ensino e Pesquisa 
  
Art. 7º - Quanto ao eixo de ensino e pesquisa, compete a 
CONVENIADA: 
  
I. Disponibilizar ensino integrado à assistência; 
II. Oferecer formação e qualificação aos profissionais de acordo com 
as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o 
trabalho multiprofissional; 
III. Garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e 
resolutivo ao usuário; 
IV. Ser campo de educação permanente para profissionais da RAS, 
conforme pactuado com o gestor público de saúde local; 
V. Desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em 
Saúde, priorizadas as necessidades regionais e a política de saúde 
instituída, conforme pactuado com o gestor público de saúde; e 
VI. Cumprir os requisitos estabelecidos em atos normativos 
específicos, caso o estabelecimento seja certificado como Hospital de 
Ensino (HE). 
  
Seção IV 
Do Eixo de Avaliação 
  
Art. 8º - Quanto ao eixo de avaliação, compete a CONVENIADA: 
  
I. Acompanhar os resultados internos, visando à segurança, 
efetividade e eficiência na qualidade dos serviços; 
II. Avaliar o cumprimento das metas e a resolutividade das ações e 
serviços por meio de indicadores qualitativos e quantitativos 
estabelecidos no instrumento formal de contratualização; 
III. Avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes; 
IV. Participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores 
do SUS; 
V. Realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da 
assistência e do controle de riscos; e 
VI. Monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada 
utilização dos recursos financeiros previstos no instrumento formal de 
contratualização. 
  
Art. 9º - A CONVENIADA monitorará os seguintes indicadores 
gerais: 
  
I. Taxa de ocupação de leitos; 
II. Tempo médio de permanência para leitos de clínica médica; 
III. Tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos; 
IV. Taxa de mortalidade institucional; e 
V. Manter os percentuais de 60% (sessenta por cento) de partos 
normais e 40% (quarenta por cento). 
Art. 10 – Poderão, a critério da CONVENENTE, ser criados outros 
indicadores a serem monitorados, além dos supracitados. 
  
TÍTULO IV – DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE 
ACESSO 
  
Art. 11 - Cada partícipe se responsabilizará pela garantia de acesso, 
de acordo com os mecanismos abaixo: 
  
I. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, 
apoiará a CONVENIADA na implantação de mecanismos de 
organização dos fluxos de referência intermunicipais e garantia de 
acesso da população aos serviços estabelecidos na cláusula segunda, 
assim como orientará as demais Secretarias Municipais de Saúde na 
organização e avaliação dos encaminhamentos de pacientes; 
II. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, 
acompanhará o atendimento intermunicipal de referência e realizará 
ajustes periódicos ou sempre que necessário, de forma a garantir o 
volume de recursos adequados ao atendimento da população, 
independentemente de seu município de residência, dentro dos limites 
financeiros estabelecidos; 
III. A CONVENIADA não poderá negar atendimento às pessoas 
residentes em qualquer município em caso de urgência e emergência. 
No caso de a demanda por serviços extrapolar a programação das 
referências pactuadas, caberá a CONVENIADA registrar e/ou 
solicitar pagamento dos atendimentos prestados, através de planilha 
padronizada e informar à Secretaria Municipal de Saúde. A Secretaria 
Municipal de Saúde se comprometerá a pleitear junto a Secretaria de 
Saúde do Estado o pagamento da produção excedente mensalmente. 
  
TÍTULO V – DO PLANO OPERATIVO 
  
Art. 12 - O Plano Operativo Anual, parte integrante deste convênio e 
a condição de sua eficácia, deverá ser elaborado conjuntamente pela 
CONVENENTE e pela CONVENIADA, que deverá conter: 
  
I. Todas as ações e serviços objeto deste convênio; 
II. A estrutura tecnológica e a capacidade instalada; 
III. Definição das metas físicas das internações hospitalares, 
atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e 
dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus 
quantitativos e fluxos de referência e contra referência; 
IV. Definição das metas de qualidade; 
V. Descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da 
gestão hospitalar, em especial aquelas referentes: 
a) ao Sistema de Apropriação de Custos; 
b) a prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os 
critérios definidos pela CONCEDENTE; 
c) ao trabalho de equipe multidisciplinar; 

                            

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