DOMCE 14/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3146
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a) Estabelecimento de fluxos de referência e contra referência de
abrangência municipal e regional, de acordo com o pactuado na CIB
e/ou CIR;
b) Implementação de protocolos para a regulação de acesso às ações e
serviços hospitalares e definição dos pontos de atenção, bem como
suas atribuições na RAS para a continuidade do cuidado após alta
hospitalar;
c) Regulação do acesso às ações e serviços de saúde, por meio de
centrais de regulação, de acordo com o estabelecido na Política
Nacional de Regulação;
V. Instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da
Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o
Art. 32, da Portaria GM/MS n°.: 3410, de 30 de dezembro de 2013;
VI. Controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as ações e
serviços de saúde contratualizadas, na forma de:
a)
Dispositivos
de
autorização
prévia
dos
procedimentos
ambulatoriais e de internação hospitalar, salvo em situações em que
fluxos sejam definidos a priori com autorização a posteriori;
b) Monitoramento da produção, avaliando sua compatibilidade com a
capacidade operacional e complexidade do hospital e de acordo com o
previsto no instrumento formal de contratualização;
c) Monitoramento e avaliação das metas por meio de indicadores
quali-quantitativos; e
d) Monitoramento da execução orçamentária com periodicidade
estabelecida no instrumento formal de contratualização.
VII. Alimentar o sistema de informação previsto no inciso V do Art.
4º, da Portaria GM/MS n°.: 3410, de 30 de dezembro de 2013, quando
disponibilizado;
VIII. Apresentar prestação de contas do desempenho do hospital
contratualizado com formatos e periodicidade definidos, obedecida à
legislação vigente;
IX. Realizar investigação de denúncias de cobrança indevida de
qualquer ação ou serviço de saúde contratualizado prestada pelo
hospital ou profissional de saúde;
X. Cumprir as regras de alimentação e processamentos dos seguintes
sistemas:
a) Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES);
b) Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS);
c) Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS);
d) Sistema Nacional de Agravo de Notificação (SINAN);
e) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);
f) Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM); e
g) Outros sistemas que venham a ser criados no âmbito da atenção
hospitalar no SUS;
XI. Promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade
das RAS;
XII. Repassar a CONVENIADA os recursos financeiros do valor e na
forma prevista no Art. 13, deste Convênio;
XIII. Receber da CONVENIADA o Relatório Gerencial e o Relatório
Simplificado dos Recursos Financeiros repassados para o objeto de
que trata o Art. 2°, até o décimo dia útil do mês subsequente em duas
vias, sendo uma para S.M.S. e outra para C.A.R.A.;
XIV. Analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA,
comparando-se as metas do Plano Operativo com os resultados
alcançados e os recursos financeiros repassados.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA
Art. 4º - As responsabilidades da CONVENIADA, no âmbito da
contratualização, se dividem nos seguintes eixos:
a) Assistência;
b) Gestão;
c) Ensino e Pesquisa, e
d) Avaliação.
Seção I
Do Eixo de Assistência
Art. 5º - Quanto ao eixo de assistência, compete ao PROPONENTE:
I. Cumprir os compromissos contratualizados, zelando pela qualidade
e resolutividade da assistência;
II. Cumprir os requisitos assistenciais, em caso de ações e serviços de
saúde de média e alta complexidade e determinações de demais atos
normativos;
III. Utilizar diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos validados
pelos gestores;
IV. Manter o serviço de urgência e emergência geral ou especializado,
quando existente, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia,
nos 7 (sete) dias da semana, e acolhimento com protocolo de
classificação de risco;
V. Realizar a gestão de leitos hospitalares com vistas à otimização da
utilização;
VI. Assegurar a alta hospitalar responsável, conforme estabelecido na
PNHOSP;
VII. Implantar e/ou implementar as ações previstas na Portaria nº
529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que estabelece o Programa
Nacional de Segurança do Paciente, contemplando, principalmente, as
seguintes ações:
a) Implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente;
b) Elaboração de planos para Segurança do Paciente; e
c) Implantação dos Protocolos de Segurança do Paciente.
VIII. Implantar o Atendimento Humanizado, de acordo com as
diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);
IX. Garantir assistência igualitária sem discriminação de qualquer
natureza;
X. Garantir que todo o corpo clínico realize a prestação de ações e
serviços para o SUS nas respectivas especialidades, sempre que estas
estejam previstas no Documento Descritivo de que trata o inciso II do
Art. 23, da Portaria GM/MS n°.: 3410, de 30 de dezembro de 2013;
XI. Garantir a presença de acompanhante para crianças, adolescentes,
gestantes, idosos, de acordo com as legislações específicas;
XII. Disponibilizar informações sobre as intervenções, solicitando ao
usuário consentimento livre e esclarecido para a realização
procedimentos terapêuticos e diagnósticos, de acordo com legislações
específicas;
XIII. Notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a
legislação específica; e
XIV. Disponibilizar o acesso dos prontuários à autoridade sanitária,
bem como aos usuários e pais ou responsáveis de menores, de acordo
com o Código de Ética Médica.
Seção II
Do Eixo de Gestão
Art. 6º - Quanto ao eixo de gestão, compete a CONVENIADA:
I. Prestar as ações e serviços de saúde, de ensino e pesquisa pactuados
e estabelecidos no instrumento formal de contratualização, colocando
à disposição do gestor público de saúde a totalidade da capacidade
instalada contratualizada;
II. Informar aos trabalhadores os compromissos e metas da
contratualização, implementando dispositivos para o seu fiel
cumprimento;
III.
Garantir
o
cumprimento
das
metas
e
compromissos
contratualizados frente ao corpo clínico;
IV. Disponibilizar a totalidade das ações e serviços de saúde
contratualizados para a regulação do gestor;
V. Dispor de recursos humanos adequados e suficientes para a
execução dos serviços contratualizados, de acordo com o estabelecido
no instrumento formal de contratualização e nos parâmetros
estabelecidos na legislação específica;
VI. Dispor de parque tecnológico e de estrutura física adequados ao
perfil assistencial, com ambiência humanizada e segura para os
usuários, acompanhantes e trabalhadores, de acordo com instrumento
formal de contratualização, respeitada a legislação específica;
VII. Garantir a gratuidade das ações e serviços de saúde
contratualizados aos usuários do SUS;
VIII. Dispor de ouvidoria e/ou serviço de atendimento ao usuário;
IX. Garantir, em permanente funcionamento e de forma integrada, as
Comissões Assessoras Técnicas, conforme a legislação vigente;
X. Divulgar a composição das equipes assistenciais e equipe dirigente
do hospital aos usuários em local visível e de fácil acesso;
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