DOMCE 14/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3146
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XI. Assegurar o desenvolvimento de educação permanente para seus
trabalhadores;
XII. Alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme
legislação vigente, incluindo a notificação de eventos adversos
relacionados à assistência em saúde;
XIII. Registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção
das ações e serviços de saúde contratualizadas, de acordo com as
normas estabelecidas pelo gestor;
XIV. Disponibilizar aos gestores públicos de saúde dos respectivos
entes federativos contratantes os dados necessários para a alimentação
dos sistemas de informação de base nacional;
XV.
Participar
da
Comissão
de
Acompanhamento
da
Contratualização;
XVI. Receber da CONVENENTE, através do Fundo Municipal de
Saúde de Tabuleiro do Norte, mediante requerimento e respectivo
recibo, os recursos financeiros previstos na cláusula sexta e aplicá-los
dentro do objeto de que trata a cláusula segunda;
XVII. Apresentar relatórios mensais: Gerencial e de Execução Física e
Financeira dos recursos recebidos da CONVENENTE. No Relatório
Gerencial deverá conter as escalas médicas referentes aos plantões 24
horas nas clínicas descritas na cláusula segunda;
XVIII. Efetivar os gastos desses recursos exclusivamente para custeio
deste hospital, conforme as necessidades operacionais das clínicas
citadas no objeto desse convenio;
XIX. Garantir a Assistência Especializada de acordo com o perfil
definido na cláusula segunda;
XX. Assegurar o atendimento de Urgência e Emergência nas 24 (vinte
e quatro) horas;
XXI. Informar à Central de Regulação do SUS – FAST MEDIC,
100% das transferências realizadas pelo Hospital;
XXII. Garantir contra referência de 100% dos pacientes internados e
dos pacientes referenciados e assistidos pela unidade;
XXIII. Garantir o acesso a 100% dos pacientes com indicação para os
Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT: patologia
clínica, radiodiagnóstico, ultrassonografia e eletrocardiografia;
XXIV. Manter em funcionamento a Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar – CCIH;
XXV. Executar 100% das ações programadas no Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde, aprovado pela
Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde – SESA/CE;
XXVI. Manter as internações por condições sensíveis à atenção
ambulatorial abaixo de 20% (vinte por cento);
XXVII. Respeitar as normas técnicas que venham a ser
recomendadas, bem como permitir o acesso de servidores
responsáveis pelo Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria –
C.A.R.A. ou da SEMUS a qualquer tempo e lugar e do Poder
Executivo Municipal, com agendamento prévio, a todos os atos e fatos
relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado,
quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Seção III
Do Eixo de Ensino e Pesquisa
Art. 7º - Quanto ao eixo de ensino e pesquisa, compete a
CONVENIADA:
I. Disponibilizar ensino integrado à assistência;
II. Oferecer formação e qualificação aos profissionais de acordo com
as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o
trabalho multiprofissional;
III. Garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e
resolutivo ao usuário;
IV. Ser campo de educação permanente para profissionais da RAS,
conforme pactuado com o gestor público de saúde local;
V. Desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em
Saúde, priorizadas as necessidades regionais e a política de saúde
instituída, conforme pactuado com o gestor público de saúde; e
VI. Cumprir os requisitos estabelecidos em atos normativos
específicos, caso o estabelecimento seja certificado como Hospital de
Ensino (HE).
Seção IV
Do Eixo de Avaliação
Art. 8º - Quanto ao eixo de avaliação, compete a CONVENIADA:
I. Acompanhar os resultados internos, visando à segurança,
efetividade e eficiência na qualidade dos serviços;
II. Avaliar o cumprimento das metas e a resolutividade das ações e
serviços por meio de indicadores qualitativos e quantitativos
estabelecidos no instrumento formal de contratualização;
III. Avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes;
IV. Participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores
do SUS;
V. Realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da
assistência e do controle de riscos; e
VI. Monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada
utilização dos recursos financeiros previstos no instrumento formal de
contratualização.
Art. 9º - A CONVENIADA monitorará os seguintes indicadores
gerais:
I. Taxa de ocupação de leitos;
II. Tempo médio de permanência para leitos de clínica médica;
III. Tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos;
IV. Taxa de mortalidade institucional; e
V. Manter os percentuais de 60% (sessenta por cento) de partos
normais e 40% (quarenta por cento).
Art. 10 – Poderão, a critério da CONVENENTE, ser criados outros
indicadores a serem monitorados, além dos supracitados.
TÍTULO IV – DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE
ACESSO
Art. 11 - Cada partícipe se responsabilizará pela garantia de acesso,
de acordo com os mecanismos abaixo:
I. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde,
apoiará a CONVENIADA na implantação de mecanismos de
organização dos fluxos de referência intermunicipais e garantia de
acesso da população aos serviços estabelecidos na cláusula segunda,
assim como orientará as demais Secretarias Municipais de Saúde na
organização e avaliação dos encaminhamentos de pacientes;
II. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde,
acompanhará o atendimento intermunicipal de referência e realizará
ajustes periódicos ou sempre que necessário, de forma a garantir o
volume de recursos adequados ao atendimento da população,
independentemente de seu município de residência, dentro dos limites
financeiros estabelecidos;
III. A CONVENIADA não poderá negar atendimento às pessoas
residentes em qualquer município em caso de urgência e emergência.
No caso de a demanda por serviços extrapolar a programação das
referências pactuadas, caberá a CONVENIADA registrar e/ou
solicitar pagamento dos atendimentos prestados, através de planilha
padronizada e informar à Secretaria Municipal de Saúde. A Secretaria
Municipal de Saúde se comprometerá a pleitear junto a Secretaria de
Saúde do Estado o pagamento da produção excedente mensalmente.
TÍTULO V – DO PLANO OPERATIVO
Art. 12 - O Plano Operativo Anual, parte integrante deste convênio e
a condição de sua eficácia, deverá ser elaborado conjuntamente pela
CONVENENTE e pela CONVENIADA, que deverá conter:
I. Todas as ações e serviços objeto deste convênio;
II. A estrutura tecnológica e a capacidade instalada;
III. Definição das metas físicas das internações hospitalares,
atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e
dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus
quantitativos e fluxos de referência e contra referência;
IV. Definição das metas de qualidade;
V. Descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da
gestão hospitalar, em especial aquelas referentes:
a) ao Sistema de Apropriação de Custos;
b) a prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os
critérios definidos pela CONCEDENTE;
c) ao trabalho de equipe multidisciplinar;
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