DOMCE 14/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3146
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d) ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo
regulador de atenção à saúde;
e) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de
mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à
mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito);
f) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra
referência, mediante protocolos de encaminhamento;
g) à elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de
performance institucional.
Parágrafo Único - O Plano Operativo terá validade de 12 meses,
sendo vedada a sua prorrogação.
TÍTULO VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13 – O financiamento do presente convênio ocorrerá por
orçamento parcial, composto por um valor pré-fixado e um valor pós-
fixado, conforme tabela a seguir, tendo como valor total estimado para
a execução em R$ 5.425.123,68 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e
cinco mil, cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos).
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PRÉ-FIXADO
MENSAL (R$)
ANUAL (R$)
Recursos financeiro do Município de Tabuleiro do Norte (Lei
Municipal nº.: 2.112 de 28 de janeiro de 2022).
220.000,00
2.640.000,00
Recursos financeiros do Estado do Ceará (Política Estadual de
Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e
Hospital Local de Pequeno Porte – Resolução n°.: 53/2021
Cesau/CE)
120.000,00
1.440.000,00
Recurso do Fundo Nacional de Saúde – INTEGRASUS
2.093,64
25.123,68
PÓS-FIXADO
ESTIMADO
MENSAL (R$)
ESTIMADO
ANUAL (R$)
ESTIMADO
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar - MAC
110.000,00
1.320.000,00
§ 1º - O componente pós-fixado será repassado a CONVENIADA, a
posteriori, (pós produção, aprovação, processamento e apenas
concomitantemente à respectiva transferência financeira), de acordo
com a produção mensal aprovada pela CONVENENTE, até o limite
de transferência do FNS e conforme programação disposta no Plano
Operativo Anual. Caso não se cumpra o repasse no prazo de até 90
(noventa) dias, ficará a critério da CONVENIADA suspender total ou
parcialmente os procedimentos pactuados.
§ 2º - A parcela pré-fixada será transferida ao hospital em parcelas
fixas duodecimais.
§ 3º - Quarenta por cento (40%) do valor pré-fixado, conforme inciso
§2° deste artigo, serão repassados mensalmente e vinculados ao
cumprimento das metas de qualidade discriminadas no Plano
Operativo Anual.
§ 4º - Sessenta por cento (60%) do valor pré-fixado, conforme §2°
deste artigo, serão repassados mensalmente ao estabelecimento
hospitalar de acordo com o percentual de cumprimento das metas
físicas de quantidade pactuadas no Plano Operativo e definidas por
meio das seguintes faixas:
I. Cumprimento a partir de 95% das metas físicas pactuadas
corresponde a um repasse de 100% da parcela referida no caput do
artigo;
II. Cumprimento de 81% a 94% das metas físicas pactuadas
corresponde a um repasse de 80% do valor da parcela referida no
caput do artigo;
III. Cumprimento de 70% a 80% das metas físicas pactuadas
corresponde a um repasse de 70% do valor da parcela referida no
caput do artigo.
§ 5º - O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas,
estabelecidas no Plano Operativo, deverá ser atestado pela Comissão
de Acompanhamento do Convênio.
§ 6º - Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo
entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo que será
devidamente publicado, sendo que no caso de necessidade de recursos
adicionais, estas serão provenientes da área denominada “Teto da
Média e Alta Complexidade do Município”.
§ 7º - A CONVENENTE poderá alterar o repasse de verbas de que
trata este convênio, mediante termo aditivo, caso os recursos Federais
e Estaduais sofram alterações, bem como haja reajuste de valor dos
procedimentos existentes na tabela do SUS, conforme disponibilidade
sua disponibilidade financeira.
TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Art. 14º - O Convenio contará com uma Comissão de
Acompanhamento
definida
em
Portaria
do
município
CONVENENTE.
§ 1º - A composição da comissão de trata o caput será constituída por
no mínimo 1 (um) representante da CONVENENTE e 1 (um)
representante da CONVENIADA, devendo reunir-se uma vez por
mês, devendo:
I - avaliar o cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-
financeiras;
II - avaliar a capacidade instalada; e
III - readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem
repassados e outras que se fizerem necessárias.
IV - acompanhar a execução do presente convênio, principalmente no
tocante aos seus custos, no cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Operativo.
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento do convênio será criada pela
CONVENENTE até quinze dias após a assinatura deste termo,
cabendo
ao
CONVENIADA
neste
prazo,
indicar
os
seus
representantes.
§ 4º - A CONVENIADA fica obrigado a fornecer à Comissão de
Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao
cumprimento de suas finalidades.
§ 5º - A existência da Comissão mencionada neste artigo não impede
nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria
(federal, estadual, municipal).
§ 6º - A CONVENIADA fará redução do volume de recursos
referente a não prestação de serviços contratados no objeto da cláusula
segunda, proporcionalmente ao número de clínicas contratadas, no
prazo de noventa dias.
TÍTULO VIII – DO GERENCIAMENTO
Art. 15 - O gerenciamento do presente convenio ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde de Tabuleiro do Norte - CE, através da
Comissão de Acompanhamento e C.A.R.A.
TÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES
Art.16 - O presente Convênio poderá ser alterado mediante a
celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto, que não pode ser
modificado.
§ 1º - Os valores previstos neste convênio poderão ser alterados, de
acordo com as modificações do Plano Operativo Anual, podendo as
metas físicas relacionadas ao valor fixo do convênio sofrer variações
de 5 % para mais ou para menos sem haver alteração do montante
financeiro.
§ 2º - O Plano Operativo, nos primeiros noventas dias de sua vigência,
não poderá sofrer nenhuma alteração.
TÍTULO X – DA VIGÊNCIA
Art. 17 - A vigência do presente convênio contará a partir de sua
assinatura com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de
2023, e terá duração de 01 (um) ano, podendo ainda, de comum
acordo e mediante termo aditivo, haver renovação por igual período.
TÍTULO XI – DA RESCISÃO
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