DOMCE 14/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3146 
 
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d) ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo 
regulador de atenção à saúde; 
e) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de 
mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à 
mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito); 
f) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra 
referência, mediante protocolos de encaminhamento; 
g) à elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de 
performance institucional. 
  
Parágrafo Único - O Plano Operativo terá validade de 12 meses, 
sendo vedada a sua prorrogação. 
  
TÍTULO VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS 
  
Art. 13 – O financiamento do presente convênio ocorrerá por 
orçamento parcial, composto por um valor pré-fixado e um valor pós-
fixado, conforme tabela a seguir, tendo como valor total estimado para 
a execução em R$ 5.425.123,68 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e 
cinco mil, cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). 
  
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
PRÉ-FIXADO 
MENSAL (R$) 
ANUAL (R$) 
Recursos financeiro do Município de Tabuleiro do Norte (Lei 
Municipal nº.: 2.112 de 28 de janeiro de 2022). 
220.000,00 
2.640.000,00 
Recursos financeiros do Estado do Ceará (Política Estadual de 
Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e 
Hospital Local de Pequeno Porte – Resolução n°.: 53/2021 
Cesau/CE) 
120.000,00 
1.440.000,00 
Recurso do Fundo Nacional de Saúde – INTEGRASUS 
2.093,64 
25.123,68 
PÓS-FIXADO 
ESTIMADO 
MENSAL (R$) 
ESTIMADO 
ANUAL (R$) 
ESTIMADO 
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar - MAC 
110.000,00 
1.320.000,00 
  
§ 1º - O componente pós-fixado será repassado a CONVENIADA, a 
posteriori, (pós produção, aprovação, processamento e apenas 
concomitantemente à respectiva transferência financeira), de acordo 
com a produção mensal aprovada pela CONVENENTE, até o limite 
de transferência do FNS e conforme programação disposta no Plano 
Operativo Anual. Caso não se cumpra o repasse no prazo de até 90 
(noventa) dias, ficará a critério da CONVENIADA suspender total ou 
parcialmente os procedimentos pactuados. 
  
§ 2º - A parcela pré-fixada será transferida ao hospital em parcelas 
fixas duodecimais. 
  
§ 3º - Quarenta por cento (40%) do valor pré-fixado, conforme inciso 
§2° deste artigo, serão repassados mensalmente e vinculados ao 
cumprimento das metas de qualidade discriminadas no Plano 
Operativo Anual. 
  
§ 4º - Sessenta por cento (60%) do valor pré-fixado, conforme §2° 
deste artigo, serão repassados mensalmente ao estabelecimento 
hospitalar de acordo com o percentual de cumprimento das metas 
físicas de quantidade pactuadas no Plano Operativo e definidas por 
meio das seguintes faixas: 
  
I. Cumprimento a partir de 95% das metas físicas pactuadas 
corresponde a um repasse de 100% da parcela referida no caput do 
artigo; 
II. Cumprimento de 81% a 94% das metas físicas pactuadas 
corresponde a um repasse de 80% do valor da parcela referida no 
caput do artigo; 
III. Cumprimento de 70% a 80% das metas físicas pactuadas 
corresponde a um repasse de 70% do valor da parcela referida no 
caput do artigo. 
  
§ 5º - O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, 
estabelecidas no Plano Operativo, deverá ser atestado pela Comissão 
de Acompanhamento do Convênio. 
  
§ 6º - Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo 
entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo que será 
devidamente publicado, sendo que no caso de necessidade de recursos 
adicionais, estas serão provenientes da área denominada “Teto da 
Média e Alta Complexidade do Município”. 
§ 7º - A CONVENENTE poderá alterar o repasse de verbas de que 
trata este convênio, mediante termo aditivo, caso os recursos Federais 
e Estaduais sofram alterações, bem como haja reajuste de valor dos 
procedimentos existentes na tabela do SUS, conforme disponibilidade 
sua disponibilidade financeira. 
  
TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE 
  
Art. 14º - O Convenio contará com uma Comissão de 
Acompanhamento 
definida 
em 
Portaria 
do 
município 
CONVENENTE. 
  
§ 1º - A composição da comissão de trata o caput será constituída por 
no mínimo 1 (um) representante da CONVENENTE e 1 (um) 
representante da CONVENIADA, devendo reunir-se uma vez por 
mês, devendo: 
  
I - avaliar o cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-
financeiras; 
II - avaliar a capacidade instalada; e 
III - readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem 
repassados e outras que se fizerem necessárias. 
IV - acompanhar a execução do presente convênio, principalmente no 
tocante aos seus custos, no cumprimento das metas estabelecidas no 
Plano Operativo. 
  
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento do convênio será criada pela 
CONVENENTE até quinze dias após a assinatura deste termo, 
cabendo 
ao 
CONVENIADA 
neste 
prazo, 
indicar 
os 
seus 
representantes. 
  
§ 4º - A CONVENIADA fica obrigado a fornecer à Comissão de 
Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao 
cumprimento de suas finalidades. 
  
§ 5º - A existência da Comissão mencionada neste artigo não impede 
nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria 
(federal, estadual, municipal). 
  
§ 6º - A CONVENIADA fará redução do volume de recursos 
referente a não prestação de serviços contratados no objeto da cláusula 
segunda, proporcionalmente ao número de clínicas contratadas, no 
prazo de noventa dias. 
  
TÍTULO VIII – DO GERENCIAMENTO 
  
Art. 15 - O gerenciamento do presente convenio ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Saúde de Tabuleiro do Norte - CE, através da 
Comissão de Acompanhamento e C.A.R.A. 
  
TÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES 
  
Art.16 - O presente Convênio poderá ser alterado mediante a 
celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto, que não pode ser 
modificado. 
  
§ 1º - Os valores previstos neste convênio poderão ser alterados, de 
acordo com as modificações do Plano Operativo Anual, podendo as 
metas físicas relacionadas ao valor fixo do convênio sofrer variações 
de 5 % para mais ou para menos sem haver alteração do montante 
financeiro. 
  
§ 2º - O Plano Operativo, nos primeiros noventas dias de sua vigência, 
não poderá sofrer nenhuma alteração. 
  
TÍTULO X – DA VIGÊNCIA 
  
Art. 17 - A vigência do presente convênio contará a partir de sua 
assinatura com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 
2023, e terá duração de 01 (um) ano, podendo ainda, de comum 
acordo e mediante termo aditivo, haver renovação por igual período. 
  
TÍTULO XI – DA RESCISÃO 
  

                            

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