DOMCE 14/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3146 
 
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EMENTA: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha – CMDCA, torna público o Edital de 
Seleção de adolescente para compor o Comitê de Participação de Adolescente (CPA) de Barbalha observadas as disposições 
contidas neste edital, 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I – DO PROCESSO 
  
Art.1° Convoca as Organizações da sociedade Civil e Organizações Governamentais registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente de Barbalha para inscrição e participação no I Processo de Escolha de Adolescentes para a composição do Comitê de Participação 
Adolescente (CPA) para o biênio 2023/2025 que serão eleitos em Assembleia Geral. 
  
Art.1° Poderão participar do Comitê: 
  
I - 4 (quatro) adolescentes representantes eleitos das Organizações da Sociedade Civil inscritas no CMDCA, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) 
suplentes; 
  
III - 4 (quatro) adolescentes representantes indicados das Organizações Governamentais representadas no CMDCA, sendo 2 (dois) titulares e 2 
suplentes. 
  
§ 1° Os membros do CPA serão renovados a cada dois, com direito a uma recondução. 
  
§ 2º Em caráter excepcional, o primeiro mandato da composição do CPA durará até o fim da gestão 2023/2025 e poderá ser renovado para a próxima 
gestão 2025/2027, a fim de que o mandato acompanhe o período de renovação dos Conselheiros do CMDCA. 
  
§ 3º Poderão participar do CPA adolescentes com até 16 anos tendo os representantes, na data da posse para sua representação, idade entre doze e 
dezesseis anos. 
  
§ 4° Para que seja possível o exercício das atribuições de membro do comitê, devem ser observados os seguintes requisitos: 
  
I – Estar regularmente matriculado/a na rede de ensino público ou privada do município; 
  
II – Ter autorização dos pais e/ ou responsáveis legais. 
  
§ 5° Os casos excepcionais serão tratados no âmbito do CMDCA. 
  
Art. 3° O processo de escolha dos representantes do CPA junto ao CMDCA deve observar o seguinte: 
  
I – Instauração pelo Conselho do referido processo, até 45 dias antes da data do pleito; 
  
II – Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros de Organizações da Sociedade Civil e Organizações Governamentais para 
organizar e realizar o processo eleitoral; 
  
III – Convocação da assembleia de escolha para deliberar exclusivamente sobre a escolha dos membros do CPA. 
  
Art.4° O mandato pertencerá às entidades da sociedade civil, movimentos sociais e governamentais que indicarão um de seus membros para atuar 
como representante. 
  
Art.5º As Organizações da sociedade Civil candidatos devem obedecer aos seguintes critérios: 
  
I- Estar regularmente registradas no CMDCA; 
  
II – Ser regularmente constituída há no mínimo dois anos; 
  
III – Possuir funcionando há pelo menos dois anos com área de atuação municipal. 
  
Art. 6° Os membros de Organizações Governamentais devem obedecer aos seguintes critérios: 
  
I – Devem ser indicados pelos órgãos governamentais que possuem assento no CMDCA; 
  
II – Os adolescentes devem, necessariamente, participar de alguma atividade relacionada às atividades governamentais; 
  
III – Apresentar a autorização do responsável legal (modelo fornecida pelo CMDCA – Anexo II); 
  
IV – Apresentar a autorização do uso de imagem (modelo fornecido pelo CMDCA – Anexo V). 
  
Parágrafo único. Todos os documentos passarão por análise da comissão de seleção. 
  
Art.7º Não poderão ser empossados os que tiveram seus requerimentos de registros renovação indeferidos, cancelados ou arquivados pelo Plenário 
do CMDCA, a qualquer tempo. 
  
Art.8º Cada Organização da Sociedade Civil e Organização Governamental deverá indicar somente um delegado, mencionado se trata de candidato 
votante ou apenas votante. 
  

                            

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